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6045896-29.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 23.725,13
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
JANE DA SILVA ALBERTO
CPF 635.***.***-72
Autor
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/03/2026, 15:04

Transitado em Julgado em 27/03/2026

30/03/2026, 15:04

Juntada de Certidão

30/03/2026, 15:04

Juntada de Certidão

30/03/2026, 15:02

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:19

Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá.

05/03/2026, 12:28

Realizado Cálculo de Tributos

05/03/2026, 12:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

05/03/2026, 01:36

Publicado Intimação em 05/03/2026.

05/03/2026, 01:36

Confirmada a comunicação eletrônica

04/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6045896-29.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, JANE DA SILVA ALBERTO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de Precatório e RPV Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 26788010 / 25012518). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Para recebimento do crédito, intimar a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Após proceder da seguinte forma: Quanto ao crédito principal: Considerando que já foi incluído na lista de precatórios (vide id. acima apontado), nada mais há a ser resolvido. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 2.372,51, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias. 1.1 - Na sequência, promover o pagamento das guias com o saldo da conta judicial. Feito o pagamento, expedir alvará para levantamento do valor líquido dos honorários advocatícios. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 19658080. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

04/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria

03/03/2026, 12:56

Recebidos os Autos pela Contadoria

03/03/2026, 12:56

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

03/03/2026, 12:56

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

03/03/2026, 08:50
Documentos
Sentença
03/03/2026, 08:50
Decisão
06/11/2025, 10:41
Decisão
30/09/2025, 10:38
Decisão
19/07/2025, 12:51
Outros Documentos
17/07/2025, 15:14
Outros Documentos
17/07/2025, 15:14