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6042533-34.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelEnergia ElétricaConcessão / Permissão / AutorizaçãoServiçosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
Partes do Processo
CLEBSON DE AZEVEDO COELHO
CPF 551.***.***-87
Autor
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/11/2025, 12:48

Transitado em Julgado em 19/11/2025

19/11/2025, 12:48

Juntada de Certidão

19/11/2025, 12:48

Juntada de Petição de ciência

18/11/2025, 16:24

Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 11/11/2025 23:59.

12/11/2025, 00:41

Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 06/11/2025 23:59.

07/11/2025, 00:40

Confirmada a comunicação eletrônica

04/11/2025, 08:29

Juntada de Certidão

31/10/2025, 11:08

Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.

31/10/2025, 08:46

Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 30/10/2025 23:59.

31/10/2025, 00:42

Confirmada a comunicação eletrônica

31/10/2025, 00:03

Confirmada a comunicação eletrônica

31/10/2025, 00:03

Publicado Intimação em 27/10/2025.

27/10/2025, 04:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025

25/10/2025, 04:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: CLEBSON DE AZEVEDO COELHO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6042533-34.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Energia Elétrica] Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Clebson de Azevedo Coelho em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA Equatorial, por meio da qual o autor requereu a ligação do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora, alegando negativa injustificada da concessionária. No curso da demanda, foi noticiado que, em 22/07/2025, a requerida procedeu à regularização do fornecimento de energia elétrica, fato reconhecido pelo próprio autor em audiência de conciliação realizada em 20/10/2025. Na mesma assentada, o demandante requereu a emenda da petição inicial para formular novos pedidos, consistentes na emissão das faturas mensais de consumo e no parcelamento dos valores retroativos não emitidos, alegando que, após a ligação, não foram geradas faturas em seu nome, o que o impediria de efetuar o pagamento. A parte ré manifestou-se pela perda superveniente do objeto, sustentando que o pedido original foi integralmente atendido na via administrativa, inexistindo mais interesse processual para prosseguimento do feito. É o breve relatório. De início, cumpre observar que a pretensão inicial limitava-se à realização da ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor. Conforme informado pelas partes, tal providência foi regularmente efetivada pela concessionária em 22/07/2025, antes mesmo da audiência de conciliação, o que implica o atendimento integral da obrigação originalmente pleiteada. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando houver perda superveniente do objeto, isto é, quando o bem da vida pretendido deixar de existir ou tornar-se inútil em razão de fato posterior ao ajuizamento. No caso concreto, a regularização do fornecimento de energia elétrica tornou desnecessária a prestação jurisdicional, pois a situação fática que motivou o ajuizamento da ação foi solucionada pela própria ré, não subsistindo interesse de agir. Quanto aos novos pedidos formulados pelo autor em audiência, relativos à emissão de faturas e parcelamento de débitos, verifica-se que tais requerimentos decorrem de fato novo, posterior à propositura da ação, não abrangido pelo objeto inicial. A modificação substancial da causa de pedir e dos pedidos originais não pode ser admitida nesta fase processual, porquanto configura ampliação indevida da lide, violando o princípio da congruência (art. 492 do CPC). Situação dessa natureza deve ser deduzida em nova demanda autônoma, com exposição dos fatos supervenientes e dos respectivos fundamentos. Dessa forma, reconhece-se que o objeto da presente ação foi alcançado na via administrativa e que as novas questões apresentadas extrapolam os limites da lide originária. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Esclareço que os novos pedidos formulados em audiência decorrem de fato novo e posterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser objeto de nova demanda própria, caso persista o interesse do autor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá

24/10/2025, 00:00
Documentos
Sentença
23/10/2025, 08:25
Termo de Audiência
20/10/2025, 12:51
Termo de Audiência
11/09/2025, 11:23
Decisão
07/07/2025, 18:43