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6079548-37.2025.8.03.0001

Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 210.732,72
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
CNPJ 26.***.***.0001-06
Autor
JACKSON ARAUJO MACHADO
CPF 054.***.***-00
Reu
J ARAUJO MACHADO
CNPJ 47.***.***.0001-29
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ALVES MARCAL
OAB/MT 13311Representa: ATIVO
JONATHAN PEREIRA DE SOUSA
OAB/RJ 227583Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Informações

30/04/2026, 12:46

Expedição de Outros documentos.

29/04/2026, 14:53

Ato ordinatório praticado

29/04/2026, 14:52

Decisão Interlocutória de Mérito

26/04/2026, 20:41

Conclusos para decisão

24/04/2026, 09:16

Juntada de Certidão

24/04/2026, 09:15

Juntada de Certidão

24/04/2026, 09:04

Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA - CNPJ: 26.549.311/0001-06 (EXEQUENTE).

14/04/2026, 20:23

Conclusos para decisão

14/04/2026, 12:01

Juntada de Petição de petição

14/04/2026, 11:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 01:51

Publicado Intimação em 08/04/2026.

08/04/2026, 01:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6079548-37.2025.8.03.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA EXECUTADO: J ARAUJO MACHADO, JACKSON ARAUJO MACHADO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA em face de J ARAUJO MACHADO e JACKSON ARAUJO MACHADO. A parte exequente busca a satisfação de um crédito no valor de R$ 210.732,72 (duzentos e dez mil, setecentos e trinta e dois reais setenta e dois centavos), originado da Cédula de Crédito Bancário nº C41721466-5 (ID 23677572). Após a citação (IDs 25471675 e 25486105), a parte executada apresentou petição (ID 27375049) informando a oposição de Embargos à Execução (processo nº 6088327-78.2025.8.03.0001) e requerendo a suspensão do presente feito até a análise do pedido de efeito suspensivo naqueles autos. A parte exequente, em sua manifestação (ID 27407891), posicionou-se contrariamente à suspensão e reiterou o pedido de arresto sobre o veículo HONDA/CIVIC LXR, placa QFC2H16, anteriormente formulado na petição de ID 25038834. É o relatório. Decido. I. Do Pedido de Suspensão da Execução A parte executada pleiteia a suspensão desta execução, argumentando que a pendência de análise do pedido de efeito suspensivo nos autos dos Embargos à Execução justifica a paralisação dos atos executórios. Contudo, a pretensão não encontra amparo legal. A regra geral, estabelecida no artigo 919 do Código de Processo Civil, é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. A suspensão é uma medida excepcional, que depende de decisão judicial expressa, condicionada à demonstração dos requisitos da tutela provisória e à garantia do juízo. No caso em análise, a própria parte executada admite na petição de ID 27375049 que, até o momento, não houve decisão deferindo o efeito suspensivo nos embargos. A simples oposição dos embargos ou a mera expectativa de uma decisão favorável não tem o poder de suspender o curso da execução. Dessa forma, na ausência de uma ordem judicial expressa que determine a suspensão, o processo de execução deve prosseguir regularmente. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução. II. Do Pedido de Arresto A parte exequente requer a efetivação do arresto sobre o veículo HONDA/CIVIC LXR, placa QFC2H16, Renavam 01012026806, de propriedade do executado J ARAUJO MACHADO, conforme indicado na petição de ID 25038834. Em cumprimento à decisão de ID 25058394, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD. A pesquisa (ID 25076815) revelou que o referido veículo possui restrição de alienação fiduciária. A alienação fiduciária é uma modalidade de garantia na qual o devedor (fiduciante) transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor (fiduciário) até a quitação integral da dívida. Isso significa que, enquanto o contrato de financiamento estiver vigente, o devedor possui apenas a posse direta do bem, mas a propriedade pertence à instituição financeira credora. Portanto, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor e, por essa razão, não pode ser objeto de penhora ou arresto para a satisfação de outras dívidas do devedor fiduciante. O que pode ser objeto de constrição são os direitos aquisitivos que o devedor possui sobre o bem, decorrentes das parcelas já pagas do financiamento, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. No entanto, o pedido da exequente foi de arresto sobre o próprio veículo, e não sobre os direitos aquisitivos. Assim, diante da existência do gravame de alienação fiduciária, que torna o bem impenhorável por dívida de terceiro, o pedido de arresto do veículo deve ser indeferido. Pelo exposto, indefiro o pedido de arresto sobre o veículo HONDA/CIVIC LXR, placa QFC2H16. III. Dispositivo Ante o exposto: Indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pela parte executada (ID 27375049), com fundamento no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que não foi concedido efeito suspensivo aos embargos à execução. Indefiro o pedido de arresto do veículo HONDA/CIVIC LXR, placa QFC2H16 (ID 25038834), em razão da existência de gravame de alienação fiduciária, que impede a constrição direta sobre o bem. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução e satisfação de seu crédito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

07/04/2026, 00:00

Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA - CNPJ: 26.549.311/0001-06 (EXEQUENTE) e J ARAUJO MACHADO - CNPJ: 47.638.805/0001-29 (EXECUTADO)

27/03/2026, 22:51

Conclusos para decisão

25/03/2026, 18:04
Documentos
Ato ordinatório
29/04/2026, 14:52
Decisão
26/04/2026, 20:41
Decisão
14/04/2026, 20:23
Decisão
27/03/2026, 22:51
Decisão
13/03/2026, 21:22
Decisão
26/11/2025, 13:38
Decisão
10/10/2025, 11:28
Decisão
30/09/2025, 13:32
Decisão
30/09/2025, 13:32