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6072319-26.2025.8.03.0001

Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 8.302,21
Orgao julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES
CNPJ 20.***.***.0001-93
Autor
SANDRO JOSE MENDES NUNES
CPF 825.***.***-20
Reu
MARIA INES ALVES BRITO
CPF 700.***.***-60
Reu
Advogados / Representantes
LAUANY DEBORAH RODRIGUES
OAB/GO 47779Representa: ATIVO
Movimentacoes

Suspenso o processo em razão de ação coletiva processo nº 6099513-98.2025.8.03.0001

24/02/2026, 10:18

Conclusos para decisão

15/02/2026, 21:39

Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial

29/10/2025, 08:50

Conclusos para decisão

27/10/2025, 12:52

Juntada de Petição de petição

23/10/2025, 18:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025

03/10/2025, 14:05

Publicado Intimação em 02/10/2025.

03/10/2025, 14:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6072319-26.2025.8.03.0001. Autor: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES Réu: SANDRO JOSE MENDES NUNES e outros DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho do ID. 23521725. No presente caso, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se de Execução de contrato de compra e venda assinada pelos Devedores e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC, entretanto o referido contrato, anexado à Petição Inicial, não qualifica quem é o Vendedor/Credor, enquanto que o campo destinado à assinatura do vendedor foi assinado por pessoa estranha ao processo, não havendo qualquer menção ao nome da Autora SONHO BOM COLCHÕES - EPP (CNPJ: 20.825.786/0001-93). Verifica-se também que não há provas nos autos de que o Credor adimpliu com sua contraprestação, nos termos do art. 787 do Código de Processo Civil. Assim sendo, intime-se a parte Autora, por sua Advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a sua legitimidade para executar o Contrato anexado aos autos, ou requerer o que for de direito, sob pena de indeferimento da Petição Inicial. Macapá, 24 de setembro de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá

01/10/2025, 00:00

Proferido despacho de mero expediente

24/09/2025, 18:31

Conclusos para despacho

23/09/2025, 13:39

Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão

23/09/2025, 13:39

Juntada de Certidão

23/09/2025, 13:34

Proferido despacho de mero expediente

23/09/2025, 12:19

Conclusos para despacho

22/09/2025, 12:08

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

04/09/2025, 16:57
Documentos
Decisão
24/02/2026, 10:18
Decisão
29/10/2025, 08:50
Despacho
24/09/2025, 18:31
Despacho
23/09/2025, 12:19