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6057060-88.2025.8.03.0001

Cumprimento de sentença1/3 de fériasContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 3.911,27
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CLEIDMAR DIAS DA SILVA COSTA
CPF 381.***.***-53
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

17/04/2026, 15:08

Juntada de Petição de petição

13/04/2026, 10:05

Decorrido prazo de CLEIDMAR DIAS DA SILVA COSTA em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026

11/03/2026, 13:18

Publicado Intimação em 11/03/2026.

11/03/2026, 13:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6057060-88.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CLEIDMAR DIAS DA SILVA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. Com isso, a sentença coletiva delimitou que deveriam ser restituídos somente os valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012, devendo ainda ser respeitado este intervalo temporal da obrigação. Diante dessa especificidade, o cumprimento de sentença individual exige a juntada de documentos que permitam identificar, com precisão, quais valores foram indevidamente descontados. Para tanto, mostra-se imprescindível a juntada das fichas financeiras da parte exequente referentes ao período de cobrança, de modo a possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, permitindo a segregação das parcelas indenizatórias e transitórias, sobre as quais não poderia incidir contribuição previdenciária, daquelas de caráter permanente em que incide a aludida contribuição. Cabe esclarecer que a relação nominal apresentada pela MACAPAPREV nos autos principais abrange a totalidade dos descontos efetuados no período, e não apenas aqueles declarados indevidos. Portanto, para a correta execução do julgado, além da juntada das fichas financeiras, é necessário que a planilha demonstrativa do crédito indique precisamente qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente, de forma a apurar a diferença entre o valor total descontado e o que deveria ter sido descontado sem incidir sobre as verbas indenizatórias e transitórias. É esta diferença que a parte exequente faz jus à restituição, e não a integralidade dos descontos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: 1 - Juntar aos autos os contracheques referentes ao período de cobrança, respeitado o intervalo temporal indicado no título executivo; 2 - Retificar a planilha para indicar (i) o valor total dos descontos efetuados, (ii) o valor que deveria ter sido descontado, indicando qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente e (iii) a diferença a ser restituída. Macapá/AP, 9 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

10/03/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

09/03/2026, 13:12

Conclusos para decisão

20/01/2026, 09:16

Juntada de Petição de petição

15/01/2026, 11:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025

29/11/2025, 00:34

Publicado Intimação em 28/11/2025.

29/11/2025, 00:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6057060-88.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CLEIDMAR DIAS DA SILVA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimar a parte credora para juntar aos autos os contracheques referentes ao período de cobrança, respeitado o intervalo temporal indicado no título executivo (junho de 2007 a junho de 2012), e a relação nominal dos descontos previdenciários fornecida pela MACAPÁ PREVIDÊNCIA (MACAPAPREV), caso ainda não o tenha feito. Prazo: 15 dias. Macapá/AP, 24 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

27/11/2025, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

25/11/2025, 08:04

Conclusos para decisão

16/10/2025, 08:52

Juntada de Petição de petição

15/10/2025, 17:49
Documentos
Decisão
09/03/2026, 13:12
Decisão
25/11/2025, 08:04
Decisão
05/08/2025, 13:59
Documentos Sigilosos
01/08/2025, 22:07