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6011572-13.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 7.993,08
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
ERNESTO LUIZ RIBEIRO DE ALCANTARA
CPF 015.***.***-60
Autor
KABUM S.A.
CNPJ 05.***.***.0001-59
Reu
Advogados / Representantes
JEANNE MEDEIROS DOS SANTOS
OAB/AP 4815Representa: ATIVO
FABIO IZIQUE CHEBABI
OAB/SP 184668Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de JEANNE MEDEIROS DOS SANTOS em 12/02/2026 23:59.

04/03/2026, 15:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

05/02/2026, 01:33

Publicado Intimação em 05/02/2026.

05/02/2026, 01:33

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intime-se a parte autora para recebimento, oportunidade em que deverá informar se ainda há algo a requerer nos autos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

04/02/2026, 00:00

Arquivado Definitivamente

02/02/2026, 07:46

Decorrido prazo de JEANNE MEDEIROS DOS SANTOS em 28/01/2026 23:59.

01/02/2026, 00:22

Expedição de Alvará.

29/01/2026, 10:27

Proferidas outras decisões não especificadas

29/01/2026, 08:58

Conclusos para decisão

27/01/2026, 13:30

Juntada de Petição de petição

27/01/2026, 12:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025

14/12/2025, 06:37

Publicado Intimação em 12/12/2025.

14/12/2025, 06:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025

14/12/2025, 06:37

Publicado Intimação em 12/12/2025.

14/12/2025, 06:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - 3. Dispositivo Diante do exposto, com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a). CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.993,08 (dois mil reais novecentos e noventa e três reais e oito centavos), corrigido pelo IPCA-E do desembolso e acrescido de juros de mora da citação, calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-E do período e b). CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo dano moral, corrigido pelo IPCA-E deste provimento e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA-E do período, a contar da citação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, mediante requerimento do autor, proceda-se na forma do art. 523 do CPC.

11/12/2025, 00:00
Documentos
Decisão
29/01/2026, 08:58
Sentença
11/11/2025, 11:26
Decisão
30/09/2025, 09:03
Despacho
25/08/2025, 09:28
Termo de Audiência
25/08/2025, 08:58
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:30
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:29
Despacho
21/05/2025, 11:50
Termo de Audiência
21/05/2025, 09:55
Decisão
07/03/2025, 09:40