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6057053-96.2025.8.03.0001

Cumprimento de sentençaGratificação de IncentivoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 5.328,29
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
RUTH MELO NAZARE
CPF 443.***.***-15
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:24

Juntada de Certidão

05/05/2026, 09:38

Confirmada a comunicação eletrônica

24/03/2026, 05:25

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

11/03/2026, 10:44

Decorrido prazo de RUTH MELO NAZARE em 12/02/2026 23:59.

04/03/2026, 18:20

Juntada de Petição de petição

06/02/2026, 10:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026

26/01/2026, 09:32

Publicado Intimação em 21/01/2026.

26/01/2026, 09:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6057053-96.2025.8.03.0001. REQUERENTE: RUTH MELO NAZARE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 23669962) apresentada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em face da execução individual promovida por RUTH MELO NAZARE. O Ente Público arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva parcial, alegando a necessidade de inclusão da Macapá Previdência (MacapaPrev) no polo passivo em virtude da responsabilidade solidária. Como prejudicial de mérito, levantou a tese de prescrição parcial das parcelas anteriores a 16/10/2008. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou excesso de execução e ausência de liquidez do título pela falta de juntada de fichas financeiras e contracheques, afirmando que a planilha apresentada contém valores superestimados e índices divergentes. Por fim, defendeu a inaplicabilidade de honorários advocatícios com base no Tema 1190 do STJ. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 24116894), refutando as preliminares ao argumento de que a solidariedade autoriza a execução contra qualquer devedor. Quanto à prescrição, sustentou que o TJAP fixou o marco em junho/2007. Sobre os documentos, afirmou ser dever da administração fornecê-los e que os cálculos seguem parâmetros oficiais. É o relatório. DECIDO. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E INCLUSÃO DA MACAPAPREV A preliminar de inclusão da autarquia previdenciária não merece acolhimento. O título judicial que embasa esta execução reconheceu expressamente a solidariedade entre o Município de Macapá e a MacapaPrev na restituição dos valores. Por força do art. 275 do Código Civil, na solidariedade passiva, o credor tem a faculdade de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Portanto, ao dirigir a execução apenas contra o Município, a exequente exerce um direito legítimo, não cabendo ao juízo impor litisconsórcio passivo facultativo à escolha do credor. DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito arguida pelo Município deve ser afastada. Embora a sentença originária tenha fixado a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2008, tal entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça do Amapá em sede recursal. A decisão colegiada reconheceu que a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida, em 13/06/2012, interrompeu o prazo prescricional (art. 202, IV, do Código Civil). Assim, ficou delimitado o período de devolução entre junho de 2007 e junho de 2012. DA AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS E EXCESSO DE EXECUÇÃO Quanto à alegação de iliquidez e excesso, verifico que a petição inicial foi instruída com planilha de cálculos, porém desacompanhada das Fichas Financeiras completas do período da cobrança. O título judicial não determinou a devolução integral da contribuição previdenciária, mas apenas aquela incidente sobre verbas não incorporáveis/indenizatórias (tais como ajuda de custo, diárias, licença-prêmio e férias pecúnia, etc.). Sem a documentação detalhada (contracheques), torna-se inviável verificar se os valores cobrados referem-se estritamente às rubricas indenizatórias contempladas na decisão coletiva. Embora a exequente alegue que o dever de apresentar tais documentos é da Administração, o ônus de instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado é do credor (art. 534 do CPC). A cooperação processual não exime a parte de fornecer os dados mínimos para a conferência do débito. Ante o exposto, visando sanear o feito e evitar futuras nulidades: 1) REJEITO as preliminares e prejudiciais de ilegitimidade passiva e prescrição, nos termos da fundamentação supra; 2) CHAMO O FEITO À ORDEM para que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801 do CPC): a) junte aos autos as Fichas Financeiras/Contracheques completos referentes a todo o período exequendo (jun/2007 a jun/2012); b) Ratifique ou retifique sua planilha de cálculos com base nos referidos documentos, indicando analiticamente as rubricas sobre as quais incidiu o desconto indevido; Cumprida a diligência, DÊ-SE VISTA ao Município de Macapá para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar ou ratificar sua impugnação, especificamente quanto aos novos cálculos apresentados. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

15/01/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

13/01/2026, 11:26

Conclusos para decisão

21/10/2025, 13:32

Juntada de Petição de petição

15/10/2025, 17:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025

03/10/2025, 11:23

Publicado Intimação em 03/10/2025.

03/10/2025, 11:23

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.

02/10/2025, 00:00
Documentos
Decisão
13/01/2026, 11:26
Decisão
05/08/2025, 11:52
Documentos Sigilosos
01/08/2025, 21:38