Voltar para busca
0001767-74.2021.8.03.0003
Reintegracao Manutencao De PosseLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 4.500,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE MAZAGÃO
Processos relacionados
Partes do Processo
ARTUR DA COSTA CASTRO
CPF 019.***.***-48
ELIAS MEDEIROS DOS SANTOS
CPF 726.***.***-87
Advogados / Representantes
JOELTON BARROS LEAL
OAB/AP 3095•Representa: ATIVO
RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
OAB/AL 8913•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0001767-74.2021.8.03.0003. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 09 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS MEDEIROS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO CARMO SOUZA DOS SANTOS - AP4891-A POLO PASSIVO:ARTUR DA COSTA CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOELTON BARROS LEAL - AP3095-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 72 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 08/05/2026 a 14/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de abril de 2026
23/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: ARTUR DA COSTA CASTRO REU: ELIAS MEDEIROS DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré (24286268). Mazagão, 10 de dezembro de 2025. HAYFHA ALMEIDA SERRUYA BITRAN Estagiário Superior Intimação - Processo Nº: 0001767-74.2021.8.03.0003 (PJe) Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
11/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001767-74.2021.8.03.0003. AUTOR: ARTUR DA COSTA CASTRO REU: ELIAS MEDEIROS DOS SANTOS SENTENÇA I. Artur da Costa Castro ajuizou Ação de Manutenção de Posse contra Elias Medeiros dos Santos, alegando que: a) é legítimo detentor da posse de imóvel localizado no setor 003, quadra 32, lote 08, unidade: 01, PROT.: 650/2020 – DTCT situado no Ramal da Piçarreira, nº S/N, bairro Bom Jesus, Mazagão-AP, medindo 10 m de frente x 15 m de fundo, comprimento total de 150 m²; b) em meados do mês de outubro de 2021, após uma visita em seu imóvel, descobriu que o réu invadira a área, tomando posse de alguns metros com a construção das cercas. Requereu a reintegração liminar, e ao final a confirmação da medida. Juntou aos autos recibo de compra e venda e ITBI. Reintegração liminar deferida (5051278). O réu informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0000285-66.2022.8.03.0000 (5051277), e em sua contestação (5051281) alegou que: a) o autor nunca exerceu posse sobre o imóvel objeto da lide, uma vez que localizado dentro de sua propriedade; b) o imóvel já era de sua propriedade desde 25 de janeiro de 2019, consoante recibo de compra e venda anexo, o que demonstra, no mínimo, indícios de que a compra realizada pelo autor foi irregular, uma vez que datada de 2020. Foi concedido efeito suspensivo ao Agravo (5051328). O autor replicou (5051333), dizendo que o réu reconhecera na contestação que seu lote ficava na frente do dele, e que os recibos de compra e venda de ambas as partes referem-se a imóveis distintos. No ID 5051280, foi informado pela Câmara Única o trânsito em julgado do acórdão no Agravo. As partes requereram produção de prova oral, e foi determinada a requisição de informações ao Município sobre os lotes (5051268). A informação do Município veio no ID 9336607. As partes manifestaram-se (14427666 e 15848225). Foi deferida a produção de prova oral (16245730), colhida em audiência (18612178). As partes apresentaram alegações finais reiterando suas teses (19262342 e 20691384). II. A controvérsia, aqui, gira em torno de saber se o réu invadiu o lote do autor, se há sobreposição de áreas e quem detém a melhor posse. Cada uma das partes apresentou um documento diferente de autorização de transferência de lote urbano: a) o autor apresentou um mencionando o imóvel localizado setor 03, quadra 32, lote 08, Ramal da Piçarreira, s/nº, Centro, com área de 10 m de frente por 15 m de comprimento; b) o réu apresentou outro mencionando um imóvel localizado no setor 03, quadra 24, lote 016, Rua do Caega, Bom Jesus, nº 86, com área de 14 metros de frente por 34 metros de comprimento. Foi determinada a expedição de ofício ao Município de Mazagão, para que esclarecesse: a) se o lote localizado no setor 03, quadra 32, lote 08 (situado no Ramal da Piçarreira, s/nº, Centro, com área de 10 metros de frente por 15 metros de comprimento) é o mesmo do setor 03, quadra 24, lote 016 (situado na Rua do Caega, Bom Jesus, nº 86, com área de 14 metros de frente por 34 metros de comprimento); e b) se há sobreposição entre eles. Segundo a resposta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional (9336607), - a área, originalmente pertencente à União, foi transferida pelo Incra para Claudio João Zorthea, que fez a abertura de alguns caminhos e ruas; - o Município iniciou um processo de regularização em 2020, mas encontrou dificuldades, pois os responsáveis pela venda dos lotes não fizeram um croqui nem demarcaram oficialmente com ajuda de profissionais; - essa área faz parte de um loteamento particular, inicialmente com características rurais, e com o avanço e regularização urbana constataram que diversos terrenos vendidos por seu proprietário e por terceiros estão com sobreposição de áreas e/ou conflitos diversos; - inicialmente a área foi identificada como Quadra 24, e posteriormente foi feita a correção devido à necessidade de unificação com a quadra já existente; - o imóvel localizado no Setor 003, Quadra 024, Lote 08, unidade 01, foi transferido por Edes Nascimento Martel para o ora réu, Elias Medeiros dos Santos, (processo registrado sob nº 025/2020-PMMz), tendo 14 m de frente por 34 m de comprimento - posteriormente o imóvel localizado no Setor 003, Quadra 32, lote 08, unidade 00, foi transferido pelo anterior proprietário, Cláudio João Zorthea, para o ora autor Artur da Costa Castro (processo registrado sob N° 650/2020-PMMz); esse terreno fica na frente do pertencente ao sr. Elias, havendo superposição de áreas; - foi constatada uma venda incorporada, sobrepondo um lote ao outro; assim, o lote do Senhor Elias ficaria no quintal do lote do senhor Artur e não teria acesso para entrar e sair; - o Município propôs uma mapear um nova área para o sr. Artur no loteamento ou nas proximidades, ou em nova área habitacional para assim tentar contribuir e concluir essa demanda. Vejamos o conteúdo dos depoimentos colhidos em audiência: Artur da Costa Castro, autor: em 2018 comprou um terreno de Cláudio Zorthea, e em 2022 contaram que tinham invadido e feito uma espécie de cerca; soube que o réu tinha invadido e que a Prefeitura tinha dado para ele; a Prefeitura ficou de resolver e não resolveu; em princípio ele pediu uma passagem para o carro dele, porque o terreno dele fica por trás, mas depois disse que todo o terreno era dele; Ele comprou os fundos do terreno do Edes Martel, e com isso tem saída para outra rua; Cláudio Zorthea é o loteador; quando comprou ele não mencionou nenhuma transação com Elias; não sabe dizer exatamente, mas acha que ele invadiu em 2021; não havia nada no terreno de Elias quando comprou o seu; nessa época não foi à Prefeitura para saber a disposição dos lotes. Elias Medeiros dos Santos, réu: em 2019 comprou um pedaço de terra de Edes, que fazia frente com outra rua; pensou que era uma rua da Prefeitura, até porque havia outras casas na mesma direção; em 2020, salvo engano, seu Gaúcho, sem anuência do Município, abriu uma outra rua uns 15 metros à frente do seu terreno e queria que comprasse esse pedaço, e disse que compraria se ele apresentasse o documento; ele não apresentou, e requereu esse pedaço à Prefeitura; em 2022 soube que o autor havia comprado essa frente e foi falar com ele, mas ele disse que tinha comprado outro pedaço, e não esse; não pediu a ele passagem para seu carro; quando comprou não havia sido aberta essa rua nova, mas já existia uma rua atrás; a rua, já com asfalto, deve ter uns 3 anos; quando comprou o terreno de Edes Martel sua entrada e saída era pelo ramal que existia, ou pelo terreno da sua irmã, que faz fundos com o de Edes; seu Gaúcho alterou a rua que existia, aumentando uns 15 metros e forçando para vender os lotes; tinha conhecimento de que o outro lado do ramal era de Cláudio, mas desse lado pensava que era da Prefeitura, até porque havia umas outras cinco casas; em 2020 requereu a parte que ficou à frente de seu terreno, e o diretor, sr. Sebastião, concedeu; não teve conhecimento de que houve uma medição pela Prefeitura. Cláudio Zorthea, informante: tem a documentação do terreno; negociou com Artur, ele deu uma entrada e assinou promissórias, e concluiu o pagamento; acha que o terreno tinha 10x25; era uma sequência de terrenos; Elias comprou um terreno do vizinho, um terreno independente; não sabe a metragem; antes de vender para Artur foi procurado por Elias e entraram em negociação, mas ele se recusou a comprar, e vendeu para o autor; ele argumenta que havia uma rua na divisa de seu terreno com o de Edes, mas nunca houve, havia uma cerca; vendeu da sua cerca para o lado da rua; essa rua com asfalto deve ter uns 4 anos; os terrenos até a rua eram de sua propriedade; não autorizou a Prefeitura a abrir a rua nos seus terrenos, e há outros casos em que eles doaram áreas suas sem seu conhecimento; o terreno de Elias foi comprado atrás do lote de Edes Martel; esse lote não tem passagem pela rua nova, e não sabe qual a negociação que foi feita com ele; acredita que o lote tem passagem pela outra rua; a Prefeitura deve ter dado título para Elias, mas irregular; pode juntar aos autos o documento do lote. Edes Nascimento Martel, informante; comprou do primeiro dono, com 15 de frente por 50 de fundo; fazia frente para as duas ruas; conversando com Elias, vendeu uma parte para ele; sua frente dava acesso ao Caega; a parte que vendeu deve ter 15 x 23, com saída para a rua de trás; deve fazer quase 10 anos; a rua dos fundos não tinha nome; depois de um tempo o sr. Cláudio começou a fazer uns lotes nessa rua e vender; passou um tempo fora do Estado e quando voltou ele já havia negociado tudo; ele loteou a rua e passaram a existir outros lotes na frente dos terrenos já existentes, inclusive o que fora seu; quando vendeu para Elias não existia nenhuma discussão com Cláudio sobre propriedade; havia só a rua ali atrás, e muitas vezes saía por ela, porque tinha acesso para ela também; quando o sr. Artur comprou estava fora do Estado; soube do litígio quando já estavam em audiência no Fórum; não soube de estudo da Prefeitura indicando sobreposição; vendeu parte de sua área para Elias; o acesso ao terreno de Elias seria pela rua de trás, que existia; quando comprou seu terreno essa rua de trás já existia; comprou faz bastante tempo; atrás dos terrenos havia só uma rua, e depois dessa rua eram os terrenos do sr. Cláudio; não é possível passar pelo seu terreno; antes os terrenos não eram murados; seu terreno tem acesso pela rua da frente. Do contexto probatório, extrai-se o seguinte. Cláudio João Zorthéa obteve da União o domínio de uma área com 12,9932 ha (doze hectares, noventa e nove ares e trinta e dois centiares) e desmembrou-a em lotes. Examinada no Google Maps a área que aparece nas fotos do relatório da Prefeitura, assinalada em vermelho (encontrável nas coordenadas -0.104715, -51.284930), verifica-se que os lotes em litígio estão voltados para uma rua sem nome (possivelmente o Ramal da Piçarreira), e que atrás deles passa a Avenida do Caega. Edes Nascimento Martel adquiriu um lote de aproximadamente 15 x 50 m no local, com a frente para a Avenida do Caega, e vendeu para o réu Elias Medeiros dos Santos, em 25/1/2019, uma parte localizada atrás, medindo 13,90 x 21 m (5051290). Segundo ele, essa parte "tinha saída para a rua de trás" (que seria o Ramal da Piçarreira). Em 2020, porém, o réu Elias, ao procurar a Prefeitura, requereu a regularização de uma área de 14 m x 34 m, maior do que essa que havia comprado, ocupando um pedaço à frente, ou seja, mais 13 metros; essa regularização foi autorizada mediante o documento de transferência ITBI nº 025/2020 (Processo Administrativo 092/2020). Um ano depois da primeira venda, Cláudio João Zorthéa vendeu para Artur da Costa Castro, em 12/2/2020, uma área de 10x15 m (5051340), documento de ITBI 186/2020, oriundo do processo administrativo 650/2020 (5051269). Essa área é precisamente aquela à frente do lote de Elias, a que ele incorporou à que havia comprado. É por essa razão que o Ofício da Prefeitura aponta sobreposição, com a área do autor sobreposta à do réu. Elias e seu informante Edes Martel alegaram que uma rua passava logo à frente da área que negociaram, mas que Cláudio João Zorthea abriu, sem autorização da Prefeitura, outra rua 15 metros à frente e passou a vender em frações esse espaço entre os lotes originais e a nova rua. Elias acrescentou que Cláudio ofereceu-lhe a porção à frente do lote que já possuía, mas que, como ele não apresentou documentos, não comprou, e optou por apossar-se dessa porção. Já Cláudio João Zorthéa alegou que não alterou o traçado da rua, pois não havia ao fim do lote de Edes uma rua, e sim apenas uma cerca; e que vendeu para Artur a porção da cerca até a rua. Com a venda de Cláudio João Zorthéa para Artur, o lote de Elias, situado entre o de Artur (voltado para o Ramal da Piçarreira) e o de Edes (voltado para a Avenida do Caega), ficou encravado. Não há prova de que houvesse uma rua ao final do lote de Edes, e de que Cláudio João Zorthéa, o proprietário original de toda a área, tenha aberto uma nova rua mais à frente para vender os lotes compreendidos nesse espaço. Por sinal, a versão do réu a respeito disso é contraditória: se foi aberta uma nova rua mais à frente, mas ele não se sentiu seguro em adquirir esse espaço extra porque "não lhe foram apresentados documentos", por que optou por apossar-se dele? Note-se que, como dito, toda a área pertencera a Cláudio João Zorthéa e fora ou estava sendo desmembrada em lotes; consequentemente, essa porção de que ele se apossou pertencia ou ao proprietário original, ainda, ou já fora adquirida por terceiro. Não há elementos para dizer que a segunda venda, para Artur da Costa Castro, seja ilegítima. A própria Administração municipal admitiu que tem encontrado dificuldades na demarcação e regularização da área, e pode-se imaginar que sim: o lote de Edes Martel teria 15 m de frente, mas a porção de trás, que ele vendeu para o réu, tinha 13,90 m, mais um metro a menos; e o recibo dessa venda identifica essa porção como localizada na "Rua do Caega", quando na verdade voltada para essa rua está o lote do próprio Edes. Por conseguinte, deve ser deferido o pedido do autor para ser reintegrado na posse dessa área. Essa providência fará com que o lote do réu permaneça encravado; mas o direito de passagem não foi discutido nestes autos, e deferir o que não foi pleiteado produziria uma sentença além do pedido, nula, portanto. III. AUTORA: ARTUR DA COSTA CASTRO CPF: 019.516.352-48; Data de Nascimento: Filiação: Nome: ARTUR DA COSTA CASTRO Endereço: AVENIDA PREFEITO OSMUNDO COSTA, 342, PROXIMO AO CEMITÉRIO, CENTRO, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Telefone: (96) PARTE RÉ: ELIAS MEDEIROS DOS SANTOS CPF: 726.948.582-87; Data de Nascimento: Filiação: Nome: ELIAS MEDEIROS DOS SANTOS Endereço: AVENIDA 15 DE NOVEMBRO, S/N, BOM JESUS, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Telefone: (96) Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Diante do exposto, reconheço a melhor posse de Artur da Costa Castro sobre o lote urbano medindo 10 x 15 m, localizado no Setor 03, Quadra 32, Lote 08, Ramal da Piçarreira, determinando ao réu que a desocupe em 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada. Custas pelo réu, bem como os honorários do advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada, todavia, a gratuidade de que é beneficiário. Mazagão/AP, 19 de setembro de 2025. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão PARTE
02/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
29/10/2023, 20:52Aguarda resposta de ofício (##80 e 82).
25/10/2023, 09:38Faço juntada do comprovante de entrega do ofício nº 700080149, recebido em 11/10/2023.
17/10/2023, 12:33Aguarda juntada de protocolo do ofício expedido (#80).
11/10/2023, 09:08Nº: 700080149, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, SANEAMENTO BÁSICO E HABITACIONAL DE MAZAGÃO ( Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Urbano, Saneamento Básico e Habitacional de Mazagão ) - emitido(a) em 15/09/2023
18/09/2023, 11:34Em Atos do Juiz. Reiterar o ofício expedido no evento de nº 74, que deverá ser direcionado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Mazagão, com a observação de que o não atendimento da requisição poderá sujeitar o Secretário ao pagamento de mu (...)
04/09/2023, 13:50Certifico que não há resposta do ofício expedido (#74) e protocolado (#76).
04/09/2023, 10:43CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
04/09/2023, 10:43Faço juntada a estes autos de comprovante de entrega de Ofício nº 700079267.
17/08/2023, 14:35Aguarda protocolo do ofício expedido (#74).
14/08/2023, 11:31Nº: 700079267, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, SANEAMENTO BÁSICO E HABITACIONAL DE MAZAGÃO ( Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Urbano, Saneamento Básico e Habitacional de Mazagão ) - emitido(a) em 31/07/2023
31/07/2023, 11:56Em Atos do Juiz. Expedir ofício para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Saneamento Básico e Habitacional de Mazagão solicitando informações, acompanhada dos documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre: a) a titularidade do imóvel local (...)
24/07/2023, 10:44Documentos
PETIÇÃO
•23/03/2023, 17:08
PROCURAÇÃO
•23/03/2023, 17:08
PETIÇÃO
•31/01/2022, 20:42