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6080342-58.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 44.196,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ANA LIDIA LIMA DE OLIVEIRA
CPF 010.***.***-29
AMAPA PREVIDENCIA
CNPJ 03.***.***.0001-85
Advogados / Representantes
FELLIPHE CAMARGO PIRES DE ALCANTARA
OAB/GO 66393•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Confirmada a comunicação eletrônica
09/04/2026, 00:02Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 22:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 02:07Publicado Intimação em 27/03/2026.
27/03/2026, 02:07Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6080342-58.2025.8.03.0001. AUTOR: ANA LIDIA LIMA DE OLIVEIRA REU: AMAPA PREVIDENCIA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Comum c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LEVY GUILHERMO LIMA DE OLIVEIRA em face de AMAPÁ PREVIDÊNCIA. O autor alega ser filho de servidor público falecido, percebendo pensão por morte desde 26/11/2013. Informa que, ao completar 21 anos de idade em 16/10/2025, o benefício previdenciário será cessado. Sustenta, entretanto, que é portador de doenças psiquiátricas graves (CID F31, F60 e F99) que lhe acarretam incapacidade permanente para o trabalho e para os atos da vida civil. Ressalta que está em tratamento médico intensivo, grávido de mais de 22 semanas, sem apoio familiar, residindo atualmente em Goiânia/GO. Aduz que sua condição o enquadra na hipótese prevista no art. 10, IV, alínea “d”, da Lei Estadual nº 915/2005 que garante a manutenção da pensão por morte a filhos inválidos ou com deficiência mental, independentemente da idade. Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação de manutenção/continuidade do pagamento da pensão por morte. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência com a concessão definitiva da pensão por morte, reconhecendo-se o direito do autor como filho inválido do servidor falecido. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.196,00. Gratuidade da justiça concedida ao ID 23731123. Conforme decisão prolatada ao ID 24022705, a tutela antecipada de urgência foi indeferida. Citada, a AMAPÁ PREVIDÊNCIA não apresentou contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de perícia médica (ID 25612957). Por sua vez, a ré se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. DA REVELIA DA AMAPÁ PREVIDÊNCIA O réu foi citado e deixou transcorrer o prazo sem ofertar contestação, conforme certificado nos autos. O Código de Processo Civil, em seu art. 344 estabelece que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por sua vez, o art. 345 do diploma legal em tela estabelece os casos em que a revelia não produz o efeito em questão. Vejamos: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em apreço não há como decretar os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública por tutelar bens e direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II do CPC. DA PROVA PERICIAL Para viabilizar a análise do pedido de prova pericial em Comarca diversa, reputo necessária a intimação do autor para que junte seu comprovante de endereço atualizado. DIANTE DO EXPOSTO, DECRETO A REVELIA da AMAPÁ PREVIDÊNCIA, sem os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil. Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos seu comprovante de endereço atualizado, a fim de viabilizar a análise do pedido de prova pericial em Comarca diversa. Intime-se a AMAPÁ PREVIDÊNCIA acerca da presente decisão. Oportunamente, voltem conclusos. Macapá/AP, 25 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
26/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
25/03/2026, 12:52Decretada a revelia
25/03/2026, 12:41Conclusos para decisão
13/03/2026, 08:05Decorrido prazo de AMAPA PREVIDENCIA em 10/03/2026 23:59.
12/03/2026, 14:40Confirmada a comunicação eletrônica
22/01/2026, 00:10Juntada de Petição de petição
21/12/2025, 10:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 02:45Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 02:45Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6080342-58.2025.8.03.0001. AUTOR: ANA LIDIA LIMA DE OLIVEIRA REU: AMAPA PREVIDENCIA DECISÃO Esgotado o prazo da requerida sem contestação, manifestem-se as partes sobre a produção de provas ou julgamento antecipado do mérito. Recebidos e considerados como elementos de convicção os documentos do id. 25449237. Macapá/AP, 16 de dezembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/12/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
16/12/2025, 08:25Documentos
Decisão
•25/03/2026, 12:41
Decisão
•16/12/2025, 08:19
Decisão
•13/10/2025, 09:59
Decisão
•01/10/2025, 09:56