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6003061-29.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 23.591,92
Orgao julgador
Gabinete 05
Partes do Processo
BANCO AGIBANK S.A
CNPJ 10.***.***.0001-50
PAULO SERGIO MOURA DE AZEVEDO COSTA
CPF 046.***.***-91
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/AP 3500•Representa: ATIVO
ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA
OAB/AM 5219•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/01/2026, 10:19Transitado em Julgado em 27/01/2026
27/01/2026, 00:03Juntada de Certidão
27/01/2026, 00:03Decorrido prazo de PAULO SERGIO MOURA DE AZEVEDO COSTA em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:03Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
03/12/2025, 01:05Publicado Acórdão em 03/12/2025.
03/12/2025, 01:05Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003061-29.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A AGRAVADO: PAULO SERGIO MOURA DE AZEVEDO COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA - AM5219-A RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO AGIBANK S.A em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá que nos autos da ação de declaração de inexistência do débito (6047412-84.2025.8.03.0001) deferiu pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos provenientes da nomenclatura “empréstimo sobre a RMC” ou “consignação – cartão”, sobre o beneficiário de n. 194.985.927-1 de Paulo Sérgio Moura de Azevedo. O Agravante alega que “não há respaldo suficiente para assegurar a aplicação da multa por descumprimento de liminar, sobretudo porque não consignou prazo hábil para que se efetue a cessação de descontos no benefício do segurado”. Ressalta que “deveria o d. Magistrado de piso, haver encaminhado a ordem para INSS justamente porque este é quem possui o condão de efetuar os descontos no benefício da parte agravada”. Aduz que “Importante consignar que o tipo de obrigação imposta na decisão liminar é impossível de se cumprir em dias, pois como já dito os descontos são programados com antecedência. Logo, basta um único mês para que a multa atinja valores superiores ao valor do contrato objeto da inicial, ocasionando enriquecimento sem causa do impugnado”. E, ainda, que “o valor da parcela do contrato do autor é de inferior a multa imposta, de forma que é totalmente desproporcional a penalidade arbitrada, razão pela qual deve ser alterada, uma vez que, os descontos ocorrem de forma mensal no contracheque do agravado”. Discorre sobre a necessidade da concessão do efeito suspensivo. Prequestiona a matéria. Ao final, requer: “provimento ao presente recurso, de plano, na forma prevista nos artigos 1.019, incisos I e II do CPC, ou, se assim não entenderem os d. Desembargadores, após os trâmites regulares do presente agravo, para o fim de reformar a decisão atacada de ordem a permitir a aplicação dos arts. 537, §1º do CPC e 5° da LINDB para o fim de determinar a exclusão da multa ou limitando-a ao valor do contrato, de modo a mantê-la em conformidade a patamares consentâneos à obrigação. Outrossim, caso não seja provido de plano o recurso, dadas às razões que animam a pretensão, postula a Agravante pelo seguinte: a) seja atribuído efeito suspensivo ativo à decisão que se ataca com o presente agravo com o fito sobrestar qualquer manifestação por parte da agravada no que toca a reclamar a multa ora atacada; b) seja comunicado, imediatamente, o r. Juízo agravado, acerca do provimento de plano ou concessão do efeito suspensivo deferido; e c) após o cumprimento das providências preconizadas pelos artigos 1.019, inciso I e II, do CPC, caso não tenha sido dado provimento, de plano, ao presente recurso (Art. 1.019, I, segunda parte, e Art. 932, V, ambos do CPC), seja o mesmo levado a julgamento, provendo-o e reformando-se a interlocutória recorrida, para os fins de excluir a imposição da multa ou limitando-a ao valor da causa, de modo a mantê-la em conformidade a patamares consentâneos à obrigação”. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, porém, foi concedida, parcialmente, a tutela de urgência para fixar o prazo de 05 dias para o cumprimento da ordem imposta na decisão agravada (id 3782364). Em contrarrazões (id 4966699), a parte Agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Sabe-se que o Agravo de Instrumento possui fundamentação vinculada, ou seja, restringe-se a análise do acerto ou não da decisão recorrida. O Agravante se insurge da seguinte decisão: “I. PAULO SERGIO MOURA DE AZEVEDO COSTA propôs a presente ação AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando que, em situação de dificuldade financeira, buscou um empréstimo consignado, mas foi induzido a contratar um produto diferente do solicitado: um cartão de crédito consignado com modalidade saque. Esta modalidade, segundo o autor, resulta em uma “dívida impagável”, pois os descontos mensais no seu benefício cobrem apenas os juros e encargos, sem amortizar o principal, o que não lhe foi claramente informado no momento da contratação. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, a falha na prestação do serviço bancário, a hipossuficiência do consumidor e a abusividade da prática que o levou a um endividamento perpétuo. Ao final, pediu a declaração de inexistência do contrato de “empréstimo cartão consignado” ou, subsidiariamente, sua nulidade ou conversão para empréstimo consignado tradicional, com a utilização dos valores já pagos para amortização do saldo devedor, além da suspensão dos descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais (R$ 3.591,92 em dobro) e morais (R$ 20.000,00). A petição inicial (Id. 19767024) detalha os fatos e fundamenta seus pedidos com base no Código de Defesa do Consumidor, na legislação do INSS e em farta jurisprudência sobre o tema. Em relação à parte Requerida, consta a Habilitação nos autos (Id. 20293422), apresentada em 29/07/2025, por meio da qual o Banco AGIBANK S.A., através de seus procuradores, informa sua representação e requer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado, bem como que as audiências sejam realizadas virtualmente. Também foram juntados os instrumentos de Procuração (Id. 20293426) e Substabelecimento (Id. 20293427), bem como documentos societários da instituição financeira. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II. 1 – Da gratuidade da justiça O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DE RECURSOS. 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo. 2. Na hipótese, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015). 3. Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida.”(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 963510 RJ 2016/0207190-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018). Grifei Assim, sem delongas, defiro a gratuidade judiciária à parte Autora. 2 – Do pedido de tutela de urgência O ponto central da controvérsia é decidir se a contratação de um cartão de crédito consignado, tal como realizada e sem a devida informação sobre suas características e consequências financeiras, pode ser considerada válida e vinculante para o consumidor. Em outras palavras, a questão primordial reside em determinar se houve o consentimento informado do consumidor sobre a natureza do produto financeiro que lhe foi oferecido, contrastando com sua intenção inicial de obter um empréstimo consignado tradicional. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a relação de consumo é regida por normas de ordem pública e interesse social, visando à proteção e defesa do consumidor, que é a parte mais vulnerável. A dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva, a transparência nas relações contratuais e o dever de informação são pilares essenciais. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, aplicando-se, inclusive, às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Ademais, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) reforça a necessidade de práticas de crédito responsável, garantindo o mínimo existencial ao consumidor. Neste contexto, é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que permite ao juiz redistribuir a carga probatória quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. Além disso, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, respondendo pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Para a existência de um negócio jurídico, como um contrato, é essencial a manifestação de vontade, sem a qual o ato é inexistente. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, PAULO SERGIO MOURA DE AZEVEDO COSTA demonstrou que, apesar de ter recebido um crédito de R$ 1.730,70, já efetuou pagamentos que superam esse valor, atingindo R$ 1.795,96 em junho de 2025, conforme o Histórico de Créditos do INSS (Id. 19767028 – Pág. 17). O extrato de pagamentos do INSS aponta descontos mensais sob as rubricas "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNACAO - CARTAO", evidenciando que a dívida, de fato, não tem sido amortizada de forma significativa, uma vez que as parcelas pagas consistem majoritariamente em juros e encargos. A petição inicial argumenta convincentemente que o termo de adesão não continha informações essenciais sobre o valor total do empréstimo com e sem juros, o número e periodicidade das prestações, ou as datas de início e fim dos descontos, o que viola frontalmente os artigos 6º, III, e 46 do CDC e a Instrução Normativa do INSS 28/2008. Em análise das alegações elencadas na petição inicial e das provas pré-constituídas, entendo que há evidente probabilidade do direito do Autor. A narrativa de ter sido induzido a uma contratação de cartão de crédito consignado quando buscava um empréstimo tradicional, aliada à demonstração de que os pagamentos não amortizam o saldo devedor, caracteriza, em uma análise preliminar, uma falha grave no dever de informação e uma prática abusiva por parte da instituição financeira. Além disso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é manifesto. As deduções mensais sobre o benefício previdenciário do autor, que possui natureza alimentar, comprometem sua subsistência e persistem sem a devida quitação do principal, transformando-se em uma "bola de neve" financeira, como bem descrito na inicial. A continuidade desses descontos indevidos e intermináveis agrava a situação de vulnerabilidade do consumidor e pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação até o julgamento final da lide. Conclui-se, assim, que a manutenção dos descontos da Reserva de Margem Consignável (RMC) na folha de pagamento do Autor, sem a devida e clara informação sobre a natureza e as condições da dívida, afronta os princípios basilares do direito do consumidor. A persistência de pagamentos que não resultam na amortização efetiva do saldo devedor sugere um desequilíbrio contratual que deve ser coibido de imediato. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, entendendo que a ausência de informação clara e inequívoca ao consumidor sobre as peculiaridades do cartão de crédito consignado, especialmente quando este busca um empréstimo tradicional, pode levar à nulidade do contrato ou à sua readequação para a modalidade de empréstimo consignado com a aplicação de taxa média de mercado, e à reparação por danos morais, dada a abusividade da conduta e o comprometimento da verba alimentar do hipossuficiente. A conversão do contrato é uma medida justa para restabelecer o equilíbrio da relação. Nesse sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Autor (consumidor vulnerável e hipossuficiente) que provou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto o requerido não logrou elidi-los. Demonstradas sucessivas falhas na prestação dos serviços bancários que ensejaram dever de indenizar. 2. Nulidade do contrato de cartão de crédito consignado reconhecida. Conversão em contrato de empréstimo consignado. Abusividade da prática do banco ao incutir a contratação de cartão de crédito em vez de empréstimo consignado, prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (art. 39, I, IV e V do CDC). 3. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, considerando a prática abusiva e lesiva do banco ao ludibriar consumidores para contratação de empréstimo por cartões de crédito. 4. Sabido que o mero desconto indevido não causa dano moral indenizável, mas, diante de ilícito que compromete benefício previdenciário (verba alimentar), há ofensa moral que supera o mero dissabor. 5. Obscuridade e dubiedade na formação do contrato. Operação bancária que não observou as instruções normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS e Resolução 3.694/2009 do CMN. Ausente contrato escrito com redação clara e objetiva. Banco que descumpriu dever de informação e subtraiu do autor a livre escolha e tomada de decisão 6. Contexto fático-probatório dos autos que revelam sucessivas violações de direitos e, com isso, erros inescusáveis. Conduta do banco que contraria a boa-fé objetiva. Hipóteses que, juntas, atraem aplicação da sanção do art. 42, §ú, do CDC. 7. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10330723920238260071 Bauru, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 22/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/08/2024) "EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INDUÇÃO A ERRO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Descrição do Caso: Banco BMG S.A. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) celebrado entre as partes, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado tradicional, e condenando o banco à repetição do indébito dos valores descontados do benefício previdenciário, em dobro, com correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. Questões em Discussão: a) Indução a erro do consumidor na contratação de RMC. b) Aplicação da prescrição e decadência quanto ao direito de repetição do indébito e de nulidade contratual. c) Responsabilidade do banco pela falta de clareza e transparência na contratação do cartão de crédito consignado. d) Existência de danos morais e materiais em virtude da má-fé da instituição financeira. 3. Razões de Decidir: O agravo interno interposto pelo Banco BMG S.A. não trouxe argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática. Foi comprovada a ausência de informações claras e precisas ao consumidor sobre a dinâmica da operação de crédito consignado, evidenciando a indução a erro do autor, que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) foi aplicada devido à hipossuficiência do consumidor, cabendo ao banco demonstrar que o autor tinha pleno conhecimento da natureza do contrato celebrado, o que não ocorreu. A prescrição de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, foi afastada porque o prazo começou a contar a partir do momento em que os descontos cessaram, o que não foi demonstrado. Da mesma forma, a decadência não se aplica, uma vez que a pretensão é de declaração de inexistência de dívida e não de anulação do contrato por vício de consentimento. O dano moral foi reconhecido como "in re ipsa", ou seja, presume-se pelos transtornos causados pela cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário, essencial para a subsistência do autor, sendo fixada indenização de R$ 3.000,00. 4. Dispositivo: Negado provimento ao agravo interno. 5. Tese de Julgamento: A nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) é declarada quando há ausência de informações claras ao consumidor sobre a natureza da contratação, aplicando-se a conversão para empréstimo consignado tradicional, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). Legislação e Jurisprudência Aplicáveis: · Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII, 39, V, e 51, IV. · Código Civil, art. 206, § 3º, IV. · Súmulas 297, 362 e 43 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 35ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora" (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08146006720238140051 22394784, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 23/09/2024, 1ª Turma de Direito Privado) III. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, no sentido de determinar a imediata suspensão dos descontos provenientes da nomenclatura "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" ou "CONSIGNACAO - CARTAO" (rubricas 217 e 268) sobre o benefício previdenciário de nº 194.985.927-1 de PAULO SERGIO MOURA DE AZEVEDO COSTA. INTIME-SE o BANCO AGIBANK S.A, por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). OFICIE-SE ao INSS para que proceda à imediata suspensão dos referidos descontos no benefício do Autor, conforme acima discriminado. 3 – Da audiência de conciliação DEIXO de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nestas ações as audiências conciliatórias têm restado em sua maioria infrutíferas e contraproducentes ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Sem prejuízo de que as partes possam apresentar propostas de acordo juntamente com as suas manifestações em contestação e réplica. 4 – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova No presente caso, constata-se a existência de relação de consumo, nos termos do art. 2º e do art. 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos produtos/serviços ofertados no mercado, enquanto a parte requerida enquadra-se como fornecedora, de modo que incidem as normas protetivas do CDC. Assim, haja vista a hipossuficiência técnica da parte consumidora e a verossimilhança das alegações, requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, impõe-se a inversão do ônus probatório. 5 - Das determinações para o prosseguimento da ação 5.1 - Cite-se a parte demandada dos termos da presente ação e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Em conformidade com a Resolução CNJ nº 455/2022 e a RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, deverá a secretaria adotar o DJEN como veículo único para publicações de intimações e o DJE como meio prioritário de citação de pessoas jurídicas cadastradas, abstendo-se do uso de mandados físicos e de outros sistemas de publicação. Em não sendo o caso de intimação pelo DJEN e o DJE, na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s) e, com o fim de propiciar a celeridade processual, DETERMINO, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Amapá, na RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, devendo ser observadas especialmente as previsões dos artigos 6º a 8º, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. 5.2 – Constatada a apresentação de reconvenção pela parte requerida e não estando essa acompanhada de documentos comprobatórios de eventual hipossuficiência financeira ou da respectiva guia e comprovante de recolhimento das custas judiciais, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos comprobatórios de sua situação econômica ou recolher as custas judiciais. 5.3 - Apresentada contestação, independentemente da determinação acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca do interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. 5.4 – Havendo especificação de prova pericial ou oral na contestação e/ou na réplica, venham os autos conclusos na pasta “DECISÃO” com a inclusão da etiqueta “MAGISTRADO – Minutar Decisão SANEADORA”, a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. 5.5 – Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos na pasta “JULGAMENTO”. Encaminhem-se os autos à Secretaria para cumprimento dos atos processuais de Comunicação. Pratique-se o necessário. Intime-se”. Pois bem. No presente caso, o Agravante se insurge apenas da multa fixada na decisão. Analisando a decisão recorrida, depreende-se que o magistrado a quo fixou multa diária no valor de R$500,00 até o limite de R$2.000,00 em caso de descumprimento da determinação de suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário de Paulo Sérgio Moura de Azevedo Costa. O art. 139, IV, do CPC descreve o seguinte: “ Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. E, ainda, dispõe o art. 537 do CPC: “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. Da leitura dos referidos artigos legais, extrai-se que é lícita a imposição de multa com o fim de compelir a parte a cumprir obrigação imposta visando a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) O Poder Judiciário pode determinar ao executivo municipal a implementação, ainda que em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição, sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes (RE 595129 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014). 2) Correta é a decisão monocrática que defere a tutela de urgência antecipada quando constatado o preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão. 3) A orientação jurisprudencial é pacífica quanto a possibilidade da fixação da multa diária como medida garantidora da efetividade da determinação judicial. Ademais, a revisão do valor fixado a título de astreintes somente é cabível em face da exorbitância ou do caráter irrisório do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4) Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001447-28.2024.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Julho de 2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO SPC/SERASA. DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. FIXAÇÃO COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. 1) A multa prevista no art. 537, do Código de Processo Civil, também chamada de astreinte, serve, de um lado, como meio coercitivo indireto, voltada à garantia do pronto atendimento e respeito às decisões judiciais, e, de outro, para compensar o tempo em que o agravado ficou privado do direito que lhe foi assegurado; 2) A ordem judicial é passível de cumprimento imediato, porquanto dependente apenas de procedimento interno pelo agravante, sendo, também, de imediata comprovação nos autos, pois não condicionada a ocorrência de fatos futuros; 3) O valor arbitrado é razoável ao caso, uma vez que, além de ser suficiente para desestimular a recalcitrância, é compatível com o poder econômico da instituição financeira agravante, não sendo capaz de causar prejuízo de grande monta, e, por outro lado, não importa enriquecimento ilícito ao agravado, posto que em harmonia com os ganhos por ele auferidos; 4) Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0008240-17.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Abril de 2024) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – FIXAÇÃO DE MULTA – BLOQUEIO DE VALORES – DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – COMPROVADO – PRAZO ADICIONAL – DESNECESSIDADE. 1) Cabível a fixação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial que defere pedido envolvendo obrigação de fazer ou não fazer. 2) Não há que se falar em ampliação do prazo para cumprimento da anterior decisão, sob argumento de que teria ocorrido a troca da banca de advocacia responsável por sua defesa, nomeadamente quando o banco poderia fazer administrativamente e sem a necessidade de advogado. 3) Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado. (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0003530-51.2023.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Julho de 2023, publicado no DOE Nº 163 em 5 de Setembro de 2023) Portanto, inviável a exclusão da multa fixada, a qual foi, ainda, proporcional e razoável ao caso concreto. Ademais, sua aplicação somente ocorrerá em caso de descumprimento da decisão judicial. Entretanto, quanto a ausência de prazo para o cumprimento da obrigação, assiste razão o Agravante, pois o próprio artigo 537 do CPC descreve que a deve ser fixado prazo razoável para o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, considerando que a fixação de prazo para cumprimento da obrigação possui relação direta com a incidência de multa diária por descumprimento, bem como em razão de o art. 537 do CPC determinar que deve ser fixado o prazo para o cumprimento da obrigação, fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação. Ressalto, ainda, que foi determinada a expedição de ofício ao INSS para que, também, suspenda os referidos descontos no benefício do Autor. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para fixar o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação imposta. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos provenientes da nomenclatura “empréstimo sobre a RMC” ou “consignação – cartão”, sobre o beneficiário de n. 194.985.927-1 de Paulo Sérgio Moura de Azevedo. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se i) é possível a exclusão da multa fixada para fins de cumprimento da decisão; ii) se o valor fixado foi razoável, bem como se iii) há necessidade de ser fixado prazo para o cumprimento da obrigação. 3) Razões de decidir. 3.1. O art. 537 do CPC: “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. 3.2. É lícita a imposição de multa com o fim de compelir a parte a cumprir obrigação imposta visando a efetividade da tutela jurisdicional. 3.3. No caso concreto, considerando que a fixação de prazo para cumprimento da obrigação possui relação direta com a incidência de multa diária por descumprimento, bem como em razão de o art. 537 do CPC determinar que deve ser fixado o prazo para o cumprimento da obrigação, fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação. 4) Dispositivo e tese. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 57, de 21/11/2025 a 27/11/2025, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) e o Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal). Macapá(AP), 27 de novembro de 2025.
02/12/2025, 00:00Juntada de Certidão
01/12/2025, 11:26Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
01/12/2025, 11:26Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
24/11/2025, 19:50Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
24/11/2025, 19:47Publicado Intimação de Pauta em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 01:11Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6003061-29.2025.8.03.0000. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 05 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO AGIBANK S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A POLO PASSIVO:PAULO SERGIO MOURA DE AZEVEDO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA - AM5219-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 56), que ocorrerá no período de 14/11/2025 a 20/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 6 de novembro de 2025
07/11/2025, 00:00Documentos
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•01/12/2025, 11:26
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