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6003342-92.2024.8.03.0008

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 23.266,43
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
RAIMUNDO DO CARMO GONCALVES VICENTE
CPF 880.***.***-72
Autor
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO PINHEIRO DAVI
OAB/GO 44566Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6003342-92.2024.8.03.0008. APELANTE: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: RAIMUNDO DO CARMO GONCALVES VICENTE/Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO PINHEIRO DAVI DESPACHO Intimação para Contrarrazão do Agravo Interno - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o agravado BANCO BMG S/A para apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto (Id. 6701325). Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6003342-92.2024.8.03.0008. APELANTE: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: RAIMUNDO DO CARMO GONCALVES VICENTE/Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO PINHEIRO DAVI DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S.A. em face de acórdão prolatado por esta Câmara Única nos autos da Apelação Cível n.º 6003342-92.2024.8.03.0008, em que figura como apelado Raimundo do Carmo Gonçalves Vicente. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material no dispositivo do acórdão embargado. Sustenta que a fundamentação do julgado caminhou inequivocamente pelo provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau e julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial, em consonância com a tese firmada no IRDR n.º 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14/TJAP). Contudo, o dispositivo do acórdão registrou que o recurso foi provido para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, o que, segundo o embargante, contradiz frontalmente a fundamentação adotada, configurando equívoco na expressão da vontade do julgador. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que o dispositivo seja corrigido e passe a consignar expressamente a reforma da sentença de primeiro grau com o julgamento de total improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, a fundamentação do acórdão embargado é clara ao reconhecer a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, em conformidade com a tese firmada no IRDR n.º 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14/TJAP), concluindo pelo provimento do recurso de apelação para reforma integral da sentença de primeiro grau, com julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ocorre que, por manifesto erro material, o dispositivo do acórdão registrou que o provimento se dava para manter a sentença do juízo a quo, conclusão diametralmente oposta à fundamentação adotada. Configurado o erro material, impõe-se a correção do julgado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante do dispositivo do acórdão embargado. Onde se lê: "Ante o exposto, DOU provimento ao recurso para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do art. 932, inciso V, "c", do CPC", leia-se: "Ante o exposto, DOU provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do art. 932, inciso V, "c", do CPC". Mantidos os demais termos do acórdão embargado. Intimem-se as partes, inclusive para que o recorrente possa aditar o agravo interposto no ID 5889323. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

06/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6003342-92.2024.8.03.0008. APELANTE: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: RAIMUNDO DO CARMO GONCALVES VICENTE/Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO PINHEIRO DAVI DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S.A. em face de acórdão prolatado por esta Câmara Única nos autos da Apelação Cível n.º 6003342-92.2024.8.03.0008, em que figura como apelado Raimundo do Carmo Gonçalves Vicente. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material no dispositivo do acórdão embargado. Sustenta que a fundamentação do julgado caminhou inequivocamente pelo provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau e julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial, em consonância com a tese firmada no IRDR n.º 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14/TJAP). Contudo, o dispositivo do acórdão registrou que o recurso foi provido para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, o que, segundo o embargante, contradiz frontalmente a fundamentação adotada, configurando equívoco na expressão da vontade do julgador. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que o dispositivo seja corrigido e passe a consignar expressamente a reforma da sentença de primeiro grau com o julgamento de total improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, a fundamentação do acórdão embargado é clara ao reconhecer a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, em conformidade com a tese firmada no IRDR n.º 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14/TJAP), concluindo pelo provimento do recurso de apelação para reforma integral da sentença de primeiro grau, com julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ocorre que, por manifesto erro material, o dispositivo do acórdão registrou que o provimento se dava para manter a sentença do juízo a quo, conclusão diametralmente oposta à fundamentação adotada. Configurado o erro material, impõe-se a correção do julgado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante do dispositivo do acórdão embargado. Onde se lê: "Ante o exposto, DOU provimento ao recurso para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do art. 932, inciso V, "c", do CPC", leia-se: "Ante o exposto, DOU provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do art. 932, inciso V, "c", do CPC". Mantidos os demais termos do acórdão embargado. Intimem-se as partes, inclusive para que o recorrente possa aditar o agravo interposto no ID 5889323. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

06/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6003342-92.2024.8.03.0008. APELANTE: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: RAIMUNDO DO CARMO GONCALVES VICENTE/Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO PINHEIRO DAVI DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte embargada Raimundo para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

24/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003342-92.2024.8.03.0008. APELANTE: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: RAIMUNDO DO CARMO GONCALVES VICENTE/Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO PINHEIRO DAVI DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimundo do Carmo Gonçalves Vicente. Na origem, o autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que teria sido firmado mediante erro. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais e declarou a inexistência de relação jurídica válida decorrente do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinou a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), confirmou a justiça gratuita deferida ao autor e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco BMG S.A. interpôs recurso de apelação arguindo preliminarmente a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando que o autor não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. No mérito, alega a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirma que o contrato apresenta cláusulas claras e que cumpriu o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a parte autora realizou saque através do cartão consignado e que o valor foi depositado em sua conta bancária. Argumenta que não há nulidade contratual, inexiste dano material ante a inocorrência de ato ilícito e que não estão presentes os requisitos para arbitramento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado e o afastamento da condenação à devolução em dobro dos valores por ausência de má-fé. Por fim, pleiteia a compensação dos valores creditados na conta do autor decorrentes do saque realizado através do cartão. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. Alega que não houve apresentação de contrato com assinatura válida do autor, destacando que o magistrado singular consignou que o banco trouxe contrato sem qualquer assinatura ou autenticação facial válida. Aponta que o apelante apresentou nas razões recursais documentos de pessoa totalmente estranha ao processo, configurando tentativa de induzir o juízo a erro. Defende a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, em razão da ausência de engano justificável e da caracterização de culpa gravíssima equiparada ao dolo. Sustenta a configuração do dano moral em decorrência das cobranças indevidas em benefício previdenciário e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer a manutenção integral da sentença recorrida e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Nos termos do art. 932, inciso V, “c”, do CPC, passo ao julgamento do recurso. No que tange ao mérito propriamente dito, adianto que a apelação deve ser julgada provida. Com efeito, o Pleno desta Corte, na 702ª Sessão Ordinária, realizada em 16/10/2019, admitiu o IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, cujo tema discutia justamente a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado, em especial no que diz respeito ao dever de informação pelas instituições financeiras (TEMA 14). O IRDR foi julgado na 743ª Sessão Ordinária, realizada em 14/10/2020, quando foi fixada a seguinte tese: “É lícita à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de prova”. No caso concreto, entendo que o contrato assinado ELETRONICAMENTE e o TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO apresentado na origem (ID’s 5166469) é meio inconteste de prova de que a consumidora sabia exatamente o tipo e as peculiaridades do produto/serviço contratado (constam as informações sobre as taxas, custos, encargos e pagamento mínimo da fatura, prazo para liquidação, etc). Confira-se, por oportuno, os títulos e informações principais do termo contratual mencionado, cujas informações detalhadas constam no documento ASSINADO eletronicamente pela consumidora (destaques nossos): “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO; PRAZO PARA LIQUIDIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: Desde que cumpridas as condições descritas no item VI, abaixo, o saldo devedor do cartão será liquidado em 84 vezes; TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO”. Ademais, o consumidor também contratou o serviço de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco e solicitou o saque e utilizou o cartão de crédito (ID 5166469), cujas informações sobre o serviço e os seus encargos constam no contrato assinado pelo apelado. Além disso, não se pode ignorar que, em decorrência do negócio jurídico celebrado, o consumidor utilizou do cartão de crédito e do serviço de saque, conforme comprovantes bancários juntados e extratos da fatura, ID 5166471 e 5166465. Tais elementos, por conseguinte, reforçam os fundamentos da decisão do 1º grau, que se encontra em conformidade com a tese firmada por esta e. Corte sobre o Tema 14/TJAP, pois o contrato assinado é suficientemente claro sobre o produto/ serviço contratado, validando o negócio jurídico celebrado entre as partes. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que o contrato assinado com informações claras e precisas acerca do tipo e das peculiaridades do produto/ serviço contratado é meio inconteste de prova sobre o consentimento esclarecido do consumidor, ainda mais quando associado a comprovante de saques e utilização do cartão de crédito, conforme precedentes que a seguir colaciono (grifo nosso): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACORDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 25 DO TJAP. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. 1) Ofende o enunciado da Súmula 25/TJAP ("É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova.") o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais que reformou a sentença de improcedência dos pedidos autorais, mesmo diante das provas de que o banco deu plena ciência ao consumidor acerca do produto contratado; 2) O contrato assinado pela contratante, contendo todas as informações a respeito da modalidade de crédito contratado configura meio de prova suficiente de que tinha ciência da operação contratada. 3) A utilização do cartão de crédito fornecido em diversas oportunidades afasta em definitivo a alegação de desconhecimento a respeito da modalidade de crédito objeto do contrato firmado entre as partes. 4) Reclamação conhecida e julgada procedente”. (TJAP, Reclamação constitucional nº 0005654-07.2023.8.03.0000, Des. Rel. JAYME FERREIRA, Tribunal Pleno, j. 05/10/2023). “RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. CONTRARIEDADE COM O IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE 1) A ementa do IRDR condiciona a validade da contratação à comprovação pela instituição bancária da ciência do consumidor da operação contratada. 2) Na hipótese, as informações apresentadas demonstram que o consumidor estava ciente de que contratou um cartão consignado. E realizou saques sucessivos mediante a utilização do cartão de crédito consignado com a ciência de que o pagamento seria realizado mediante pagamento das faturas com desconto em folha. 3) Reclamação julgada procedente”. (TJAP, Reclamação constitucional nº 0002552-74.2023.8.03.0000, Des. Rel. CARLOS TORK, Tribunal Pleno, j. 06/09/2023, p. 19/09/2023). Além disso, a obrigação do consumidor não se insere no rol daquelas impossíveis de serem cumpridas, posto que basta pagar o saldo devedor para ter plena quitação do contrato e, em consequência, a cessação dos descontos em sua folha de pagamento. Ademais, verifica-se que o apelado possuía outros empréstimos consignados que comprometeram a sua margem, não tendo outra opção a não ser a contratação do cartão de crédito, conforme se verifica no ID 5166452. Por fim, conforme consta nos autos, “o relatório do INSS demonstra que o autor, na época da contratação, não tinha margem consignável para contrair empréstimo consignado”. O que reforça a sua ciência sobre os serviços contratados. Destaco, ainda, ser incabível a afirmação do juízo de 1º grau sobre a ausência de assinatura no contrato. Nesse cenário, e sem maiores delongas, entendo que o provimento da apelação é medida que se impõe no caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU provimento ao recurso para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do art. 932, inciso V, “c”, do CPC. Em consequência, inverto os honorários advocatícios em favor do advogado do apelante, fixando estes últimos em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, porém a cobrança está suspensa em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita, benefício que mantenho. Intime-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

12/12/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

23/10/2025, 19:40

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

20/10/2025, 17:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025

03/10/2025, 11:33

Publicado Intimação em 03/10/2025.

03/10/2025, 11:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003342-92.2024.8.03.0008. AUTOR: RAIMUNDO DO CARMO GONCALVES VICENTE REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a intimação do requerido, após a sentença proferida nos embargos, foi realizada com prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias. Assim, a contagem correta deve observar o prazo legal. Consta que a intimação ocorreu em 14/08/2025 e que o recurso de apelação foi protocolado em 04/09/2025, razão pela qual deve ser considerado tempestivo, nos termos do art. 1.009 do CPC. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto, reconheço a tempestividade da apelação. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para apreciação do recurso. Laranjal do Jari/AP, 26 de setembro de 2025. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

02/10/2025, 00:00

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

26/09/2025, 10:10

Juntada de Petição de petição

09/09/2025, 19:17

Conclusos para decisão

08/09/2025, 19:09

Processo Desarquivado

08/09/2025, 19:09

Juntada de Petição de petição

04/09/2025, 14:20
Documentos
Decisão
26/09/2025, 10:10
Sentença
08/08/2025, 09:14
Sentença
03/07/2025, 21:33
Termo de Audiência
05/06/2025, 13:37
Decisão
03/04/2025, 14:06
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:38
Decisão
15/01/2025, 13:02