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0001702-78.2023.8.03.0013
Procedimento Comum CívelPromessa de Compra e VendaCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
Processos relacionados
Partes do Processo
SHIRLEY CHRISTIAN RIBEIRO CORREIA E CORREA
CPF 611.***.***-72
OCENIAS MARTINS CORREA
CPF 586.***.***-04
NATIONAL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
CNPJ 13.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
ELSONIAS MARTINS CORREA
OAB/AP 2037•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001702-78.2023.8.03.0013. AUTOR: OCENIAS MARTINS CORREA, SHIRLEY CHRISTIAN RIBEIRO CORREIA E CORREA REU: NATIONAL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais, ajuizada por OCENIAS MARTINS CORREA e SHIRLEY CHRISTIAN RIBEIRO CORREA em face de NATIONAL – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Na petição inicial, os autores alegam que celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária sob regime de multipropriedade, tendo pago a quantia de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais) a título de sinal. Sustentam que exerceram o direito de arrependimento dentro do prazo legal, mas não obtiveram a restituição dos valores pagos, motivo pelo qual requerem a rescisão contratual, a devolução da quantia desembolsada e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, suscitando, dentre outros pontos, a existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes. Pois bem. De fato, conforme documento de ID 13027268, o instrumento contratual prevê expressamente a eleição do foro da comarca de Gramado/RS para dirimir eventuais controvérsias oriundas da avença. É certo que a cláusula de eleição de foro, em regra, deve ser respeitada, nos termos do art. 63 do CPC, que dispõe: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula de eleição de foro somente pode ser afastada quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso do consumidor à jurisdição, de modo a caracterizar situação de abusividade. No caso concreto, não há elementos que evidenciem a impossibilidade de acesso à justiça por parte dos autores, notadamente porque o foro eleito corresponde ao local da sede do imóvel e não se mostra, de plano, abusivo. Nesse sentido, o REsp n. 1.675.012/SP, o STJ firmou entendimento de que a mera condição de consumidora não basta para declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão: é imprescindível demonstrar a hipossuficiência ou a dificuldade concreta de acesso ao Poder Judiciário Assim, deve prevalecer a cláusula contratual, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 63 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o foro da comarca de Gramado/RS, nos termos da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de ID 13027268. Remetam-se os autos ao juízo competente. Intimem-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 28 de agosto de 2025. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
02/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001702-78.2023.8.03.0013. AUTOR: OCENIAS MARTINS CORREA, SHIRLEY CHRISTIAN RIBEIRO CORREIA E CORREA REU: NATIONAL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais, ajuizada por OCENIAS MARTINS CORREA e SHIRLEY CHRISTIAN RIBEIRO CORREA em face de NATIONAL – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Na petição inicial, os autores alegam que celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária sob regime de multipropriedade, tendo pago a quantia de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais) a título de sinal. Sustentam que exerceram o direito de arrependimento dentro do prazo legal, mas não obtiveram a restituição dos valores pagos, motivo pelo qual requerem a rescisão contratual, a devolução da quantia desembolsada e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, suscitando, dentre outros pontos, a existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes. Pois bem. De fato, conforme documento de ID 13027268, o instrumento contratual prevê expressamente a eleição do foro da comarca de Gramado/RS para dirimir eventuais controvérsias oriundas da avença. É certo que a cláusula de eleição de foro, em regra, deve ser respeitada, nos termos do art. 63 do CPC, que dispõe: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula de eleição de foro somente pode ser afastada quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso do consumidor à jurisdição, de modo a caracterizar situação de abusividade. No caso concreto, não há elementos que evidenciem a impossibilidade de acesso à justiça por parte dos autores, notadamente porque o foro eleito corresponde ao local da sede do imóvel e não se mostra, de plano, abusivo. Nesse sentido, o REsp n. 1.675.012/SP, o STJ firmou entendimento de que a mera condição de consumidora não basta para declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão: é imprescindível demonstrar a hipossuficiência ou a dificuldade concreta de acesso ao Poder Judiciário Assim, deve prevalecer a cláusula contratual, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 63 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o foro da comarca de Gramado/RS, nos termos da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de ID 13027268. Remetam-se os autos ao juízo competente. Intimem-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 28 de agosto de 2025. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
02/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001702-78.2023.8.03.0013. AUTOR: OCENIAS MARTINS CORREA, SHIRLEY CHRISTIAN RIBEIRO CORREIA E CORREA REU: NATIONAL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais, ajuizada por OCENIAS MARTINS CORREA e SHIRLEY CHRISTIAN RIBEIRO CORREA em face de NATIONAL – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Na petição inicial, os autores alegam que celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária sob regime de multipropriedade, tendo pago a quantia de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais) a título de sinal. Sustentam que exerceram o direito de arrependimento dentro do prazo legal, mas não obtiveram a restituição dos valores pagos, motivo pelo qual requerem a rescisão contratual, a devolução da quantia desembolsada e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, suscitando, dentre outros pontos, a existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes. Pois bem. De fato, conforme documento de ID 13027268, o instrumento contratual prevê expressamente a eleição do foro da comarca de Gramado/RS para dirimir eventuais controvérsias oriundas da avença. É certo que a cláusula de eleição de foro, em regra, deve ser respeitada, nos termos do art. 63 do CPC, que dispõe: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula de eleição de foro somente pode ser afastada quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso do consumidor à jurisdição, de modo a caracterizar situação de abusividade. No caso concreto, não há elementos que evidenciem a impossibilidade de acesso à justiça por parte dos autores, notadamente porque o foro eleito corresponde ao local da sede do imóvel e não se mostra, de plano, abusivo. Nesse sentido, o REsp n. 1.675.012/SP, o STJ firmou entendimento de que a mera condição de consumidora não basta para declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão: é imprescindível demonstrar a hipossuficiência ou a dificuldade concreta de acesso ao Poder Judiciário Assim, deve prevalecer a cláusula contratual, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 63 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o foro da comarca de Gramado/RS, nos termos da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de ID 13027268. Remetam-se os autos ao juízo competente. Intimem-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 28 de agosto de 2025. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
02/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
30/06/2024, 13:58Notificação (Juntada de Outros documentos na data: 18/06/2024 16:32:15 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELSONIAS MARTINS CORREA
25/06/2024, 13:57Faço juntada a estes autos dos documentos extraídos da carta precatória 5078298-19.2024.8.21.0001 (TJ/RS).
18/06/2024, 16:32Certifico que os autos aguardam o envio do expediente #42 vez que o malote digital encontra-se indisponível para o Rio Grande do Sul.
29/05/2024, 12:54Nº: 4575464, Senhor(a), para - COMARCA DE PORTO ALEGRE ( JUIZ(A) DE DIREITO DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE PORTO ALEGRE-RS ) - emitido(a) em 29/05/2024
29/05/2024, 12:41Certifico que gerei este andamento para regularizar histórico processual.
22/05/2024, 11:53Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2024, às 14:14:56, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, enviados pelo(a) CEJUSC PEDRA BRANCA DO AMAPARI
21/05/2024, 14:14VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
21/05/2024, 14:13Certifico que, finalizada a audiência de conciliação devolvo os autos para Vara de origem.
21/05/2024, 14:11Conciliação realizada em 21/05/2024 às '12:53'h
21/05/2024, 12:53Em audiência
21/05/2024, 12:53Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2024, às 07:31:16, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC PEDRA BRANCA DO AMAPARI, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
21/05/2024, 07:31Documentos
Nenhum documento disponivel