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6077290-54.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaReajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CLEIDE COSTA E SILVA CAVALCANTE
CPF 129.***.***-78
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
RENAN REGO RIBEIRO
OAB/AP 3796•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/02/2026, 07:50Transitado em Julgado em 05/02/2026
11/02/2026, 07:50Juntada de Certidão
11/02/2026, 07:50Decorrido prazo de CLEIDE COSTA E SILVA CAVALCANTE em 05/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:20Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:20Publicado Sentença em 21/01/2026.
21/01/2026, 03:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
23/12/2025, 03:35Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6077290-54.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CLEIDE COSTA E SILVA CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, servidora pública aposentada do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, pleiteia diferenças a título de indenização por licença-prêmio não gozada, com a inclusão do abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo. Sustenta que a indenização pelas licenças-prêmio foi paga sem considerar integralmente as verbas que compunham sua remuneração mensal. Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor ingressou no serviço público estadual em 08/081994, no cargo de atendente (Matrícula: 6173) e teve aposentadoria concedida em 07/05/2020. A autora ajuizou a presente demanda em setembro de 2025. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. A pretensão autoral surgiu em maio de 2020, sendo fulminada pelo tempo em maio de 2025. Dessa forma, considerando que o ato de aposentadoria é o momento em que o direito à conversão em pecúnia se torna exigível, tendo ocorrido em 07/05/2020 e a presente ação foi protocolada apenas em setembro de 2025, operou-se a prescrição total da pretensão. O prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, esgotou-se em 07/05/2025. Diferente do que ocorre em cobranças de parcelas mensais, a indenização de licença-prêmio por aposentadoria é ato único, não se aplicando a tese de trato sucessivo para o fundo do direito à indenização em si. Portanto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, impedindo a análise do mérito quanto às verbas que deveriam compor a base de cálculo. III – DISPOSITIVO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de dezembro de 2025. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
22/12/2025, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
20/12/2025, 00:12Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
19/12/2025, 11:22Declarada decadência ou prescrição
19/12/2025, 11:22Conclusos para julgamento
17/12/2025, 08:50Juntada de Petição de contestação (outros)
10/12/2025, 15:40Confirmada a comunicação eletrônica
04/11/2025, 00:05Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
03/11/2025, 16:16Documentos
Sentença
•19/12/2025, 11:22
Sentença
•19/12/2025, 11:22
Decisão
•03/11/2025, 16:16
Decisão
•03/11/2025, 16:16
Despacho
•01/10/2025, 12:38
Despacho
•01/10/2025, 12:38