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6065590-81.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 21.097,74
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MADSON VIANA DE FREITAS
CPF 524.***.***-00
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/04/2026, 08:07

Decorrido prazo de MADSON VIANA DE FREITAS em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:16

Juntada de certidão de distribuição de ofício requisitório

07/04/2026, 12:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026

31/03/2026, 01:15

Publicado Decisão em 31/03/2026.

31/03/2026, 01:15

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6065590-81.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MADSON VIANA DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O autor requereu destacamento dos honorários contratuais, entendo que estes representam dívida da parte reclamante para com seu patrono, podendo ser paga com o dinheiro que receberá neste processo ou não. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se, assim, de questão que deve ser resolvida fora dos autos, entre a parte e o advogado contratado. É importante salientar que mesmo nos casos em que há a renúncia de crédito objetivando o recebimento via RPV, a questão relativa aos honorários contratuais continuará unicamente na esfera de interesses da parte e seu patrono. Assim, cabendo a questão dos honorários contratuais apenas à parte e seu advogado, não há que se falar em destaque dos mesmos. Indefiro o pedido. Macapá/AP, 27 de março de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

30/03/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

27/03/2026, 17:04

Conclusos para decisão

27/03/2026, 08:08

Juntada de Petição de petição

26/03/2026, 08:40

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:18

Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal

18/03/2026, 13:21

Juntada de protocolo de envio

18/03/2026, 13:21

Expedição de Outros documentos.

18/03/2026, 08:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

18/03/2026, 01:23

Publicado Intimação do Requisitório em 18/03/2026.

18/03/2026, 01:23
Documentos
Decisão
27/03/2026, 17:04
Decisão
27/03/2026, 17:04
Decisão
11/03/2026, 10:01
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:46
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:46
Execução / Cumprimento de Sentença
02/12/2025, 09:55
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:32
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:32
Decisão
24/11/2025, 13:26
Ato ordinatório
06/11/2025, 12:12
Execução / Cumprimento de Sentença
04/11/2025, 15:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 08:19
Ato ordinatório
27/10/2025, 08:19
Sentença
01/10/2025, 12:39
Sentença
01/10/2025, 12:39