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6079171-66.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 23.514,06
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
FREDERICO SOUZA DE CASTRO
CPF 685.***.***-91
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO OLE CONSIGNADOS
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Reu
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO MONTEIRO NEVES
OAB/AP 2717Representa: ATIVO
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/12/2025, 10:36

Transitado em Julgado em 27/11/2025

03/12/2025, 10:35

Juntada de Certidão

03/12/2025, 10:35

Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA DE CASTRO em 27/11/2025 23:59.

30/11/2025, 00:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025

07/11/2025, 06:26

Publicado Sentença em 05/11/2025.

07/11/2025, 06:26

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6079171-66.2025.8.03.0001. AUTOR: FREDERICO SOUZA DE CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA I - FREDERICO SOUZA DE CASTRO ajuizou ação de repetição de indébito c/c dano moral e revisão contratual em face dos réus acima qualificados, alegando cobrança indevida de seguro prestamista e tarifas em contrato de financiamento de veículo celebrado em 27/10/2020. Postulou revisão contratual, repetição em dobro e indenização por danos morais, no valor total de R$ 23.514,06. Por decisão de 01/10/2025 (ID 23733409), o autor foi intimado a comprovar o pagamento de custas de ação anterior, sob pena de indeferimento da inicial. Aos 24/10/2025, o autor peticionou requerendo a desistência da ação por motivo de foro íntimo (ID 24336744). II - O pedido de desistência atende aos requisitos legais. Conforme o art. 485, VIII, c/c § 4º do CPC, o autor pode desistir da ação antes do prazo para resposta sem consentimento do réu. Os réus não apresentaram contestação. A desistência é exercício legítimo do direito processual pelo autor, não havendo prejuízo aos réus. III - HOMOLOGO o pedido de desistência e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. 05 Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

04/11/2025, 00:00

Extinto o processo por desistência

03/11/2025, 11:27

Conclusos para julgamento

27/10/2025, 11:55

Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA DE CASTRO em 24/10/2025 23:59.

25/10/2025, 01:05

Juntada de Petição de petição

24/10/2025, 11:19

Juntada de Petição de petição

10/10/2025, 14:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025

03/10/2025, 11:37

Publicado Decisão em 03/10/2025.

03/10/2025, 11:37

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6079171-66.2025.8.03.0001. AUTOR: FREDERICO SOUZA DE CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO A parte autora reajuizou a presente demanda, a fim de questionar os valores faturados pela empresa ré, conforme inicial (ID 23654833). Entretanto, esta ação é conexa com o processo nº 6057419-72.2024.8.03.0001 (art. 55 do CPC), que tramitou neste Juizado, e que foi extinto sem resolução do mérito pela ausência do autor na audiência de instrução e julgamento designada (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Na ocasião, o requerente foi condenado às custas e, em razão da não comprovação de pagamento, o nome do autor foi à protesto judicial e inscrição em dívida ativa. As custas devem ser adimplidas como condição para a propositura de nova demanda. Assim, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento integral das custas processuais na ação anteriormente ajuizada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. 07 Macapá/AP, 1 de outubro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

02/10/2025, 00:00
Documentos
Sentença
03/11/2025, 11:27
Sentença
03/11/2025, 11:27
Decisão
01/10/2025, 13:13
Decisão
01/10/2025, 13:13
Decisão
30/09/2025, 11:21