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6079171-66.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 23.514,06
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
FREDERICO SOUZA DE CASTRO
CPF 685.***.***-91
BANCO SANTANDER S.A
BANCO OLE CONSIGNADOS
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Advogados / Representantes
BRUNO MONTEIRO NEVES
OAB/AP 2717•Representa: ATIVO
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/12/2025, 10:36Transitado em Julgado em 27/11/2025
03/12/2025, 10:35Juntada de Certidão
03/12/2025, 10:35Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA DE CASTRO em 27/11/2025 23:59.
30/11/2025, 00:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
07/11/2025, 06:26Publicado Sentença em 05/11/2025.
07/11/2025, 06:26Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6079171-66.2025.8.03.0001. AUTOR: FREDERICO SOUZA DE CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA I - FREDERICO SOUZA DE CASTRO ajuizou ação de repetição de indébito c/c dano moral e revisão contratual em face dos réus acima qualificados, alegando cobrança indevida de seguro prestamista e tarifas em contrato de financiamento de veículo celebrado em 27/10/2020. Postulou revisão contratual, repetição em dobro e indenização por danos morais, no valor total de R$ 23.514,06. Por decisão de 01/10/2025 (ID 23733409), o autor foi intimado a comprovar o pagamento de custas de ação anterior, sob pena de indeferimento da inicial. Aos 24/10/2025, o autor peticionou requerendo a desistência da ação por motivo de foro íntimo (ID 24336744). II - O pedido de desistência atende aos requisitos legais. Conforme o art. 485, VIII, c/c § 4º do CPC, o autor pode desistir da ação antes do prazo para resposta sem consentimento do réu. Os réus não apresentaram contestação. A desistência é exercício legítimo do direito processual pelo autor, não havendo prejuízo aos réus. III - HOMOLOGO o pedido de desistência e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. 05 Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/11/2025, 00:00Extinto o processo por desistência
03/11/2025, 11:27Conclusos para julgamento
27/10/2025, 11:55Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA DE CASTRO em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 01:05Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 11:19Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 14:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
03/10/2025, 11:37Publicado Decisão em 03/10/2025.
03/10/2025, 11:37Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6079171-66.2025.8.03.0001. AUTOR: FREDERICO SOUZA DE CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO A parte autora reajuizou a presente demanda, a fim de questionar os valores faturados pela empresa ré, conforme inicial (ID 23654833). Entretanto, esta ação é conexa com o processo nº 6057419-72.2024.8.03.0001 (art. 55 do CPC), que tramitou neste Juizado, e que foi extinto sem resolução do mérito pela ausência do autor na audiência de instrução e julgamento designada (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Na ocasião, o requerente foi condenado às custas e, em razão da não comprovação de pagamento, o nome do autor foi à protesto judicial e inscrição em dívida ativa. As custas devem ser adimplidas como condição para a propositura de nova demanda. Assim, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento integral das custas processuais na ação anteriormente ajuizada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. 07 Macapá/AP, 1 de outubro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
02/10/2025, 00:00Documentos
Sentença
•03/11/2025, 11:27
Sentença
•03/11/2025, 11:27
Decisão
•01/10/2025, 13:13
Decisão
•01/10/2025, 13:13
Decisão
•30/09/2025, 11:21