Voltar para busca
6003135-83.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoExpedição de Diplomas e Omissão na Entrega das NotasPermanênciaDIREITO À EDUCAÇÃO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete 01
Partes do Processo
ALOANE CRISTINE NERY BASTOS DOS SANTOS
CPF 872.***.***-87
ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
CNPJ 06.***.***.0001-01
Advogados / Representantes
JESSICA COLARES DA SILVA
OAB/AP 4790•Representa: ATIVO
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 23495•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/01/2026, 09:26Expedição de Certidão.
22/01/2026, 09:26Expedição de Ofício.
22/01/2026, 09:24Transitado em Julgado em 22/01/2026
22/01/2026, 00:01Juntada de Certidão
22/01/2026, 00:01Decorrido prazo de ALOANE CRISTINE NERY BASTOS DOS SANTOS em 21/01/2026 23:59.
22/01/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025
28/11/2025, 01:00Publicado Acórdão em 28/11/2025.
28/11/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003135-83.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: ALOANE CRISTINE NERY BASTOS DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSICA COLARES DA SILVA - AP4790-A AGRAVADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aloane Cristine Nery Bastos dos Santos em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 6057636-18.2024.8.03.0001), proposta em desfavor de Assupero Ensino Superior Ltda., entendeu pela integral satisfação da obrigação de fazer assumida pela instituição de ensino agravada, referente à oferta de estágio clínico no curso de Fisioterapia. Em suas razões a agravante sustentou que a decisão impugnada não observou provas relevantes que evidenciam o inadimplemento contratual. Neste sentido, aduziu que não foi oportunizado o cumprimento adequado da carga horária de estágio clínico, o que lhe impede de concluir o curso e, por conseguinte, de obter o diploma. Alegou, ainda, que tal omissão configura falha grave na prestação dos serviços educacionais contratados, com reflexos diretos em sua formação profissional e em sua inserção no mercado de trabalho. Ressaltou que se encontra desempregada, com filhos pequenos e sem condições de exercer a profissão para a qual se preparou academicamente. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer o inadimplemento contratual da agravada e restabelecer a obrigação de ofertar o estágio clínico. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar. Em contrarrazões a instituição agravada requereu o não provimento do agravo. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A agravante sustenta, em síntese, que não teria sido oportunizado o cumprimento integral do estágio clínico necessário à conclusão do curso de fisioterapia, o que, segundo alega, estaria a impedir a colação de grau e expedição do diploma. Requereu, assim, medida liminar para que a instituição agravada fosse compelida a ofertar imediatamente o referido estágio. In casu, malgrado os argumentos da agravante, verifica-se que a pretensão recursal não merece provimento pelas razõe que passo a expor. Para o deferimento da tutela requerida na ação originária é imprescindível a presença simultânea da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, não se verifica, de forma clara, a aparência do bom direito, uma vez que a parte recorrente não logrou demonstrar, de maneira concreta, o inadimplemento da obrigação por parte da instituição de ensino. As alegações da agravante são genericamente fundamentadas em suposta falha na prestação do serviço educacional, consubstanciada na ausência de cumprimento da carga horária de estágio clínico. Contudo, não foram trazidos aos autos documentos ou elementos objetivos capazes de comprovar que a universidade tenha se omitido em ofertar a referida atividade. Ao contrário, a decisão agravada assenta-se na constatação de que a instituição ré deu cumprimento à obrigação de fazer, sendo certo que as provas juntadas não afastam tal conclusão. As conversas transcritas, relatórios internos e comunicações com a monitora do curso, anexados aos autos, não têm força probante suficiente para demonstrar, nesta fase processual, o inadimplemento contratual alegado. A controvérsia, portanto, demanda dilação probatória e aprofundado exame da documentação acadêmica da autora, providências incompatíveis com o caráter sumário e urgente da medida pleiteada. Ressalte-se que o simples relato de prejuízos decorrentes da ausência de colação de grau, embora digno de atenção, não se revela, por si só, fundamento idôneo para concessão da tutela de urgência. Para este fim exige-se a demonstração concreta e atual do risco de dano irreparável, o que, na hipótese, não se verifica. A recorrente não provou na inicial, por exemplo, estar em vias de perder oportunidade de emprego ou concurso público em razão da suposta omissão da instituição. Além disso, a decisão combatida não obstou o regular prosseguimento do feito originário, tampouco inviabilizou eventual reconhecimento de danos morais em sede de sentença final. Nesse cenário, não há falar em prejuízo irreversível ou supressão do acesso à via jurisdicional adequada para o exame aprofundado da controvérsia. O direito da autora será apreciado na instância de origem, com a instrução probatória necessária ao correto deslinde da causa. Deve-se ainda destacar que a agravada, como centro universitário, goza de autonomia didático-científica, o que lhe permite organizar seus cursos e estágios conforme diretrizes próprias, respeitados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Educação. Não se demonstrou, até o momento, qualquer afronta a tais diretrizes ou violação das normas que regem a formação acadêmica da agravante. Ausente, portanto, reparos a serem feitos na sentença recorrida. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU IRREPARÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando compelir instituição de ensino superior a ofertar estágio clínico não realizado no curso de Fisioterapia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, em especial a demonstração do inadimplemento contratual e do risco de dano grave ou de difícil reparação. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não logrou demonstrar, de forma concreta e documental, a omissão da instituição de ensino quanto à oferta do estágio clínico. 4. Os documentos acostados aos autos, como conversas e comunicações internas, são insuficientes para comprovar o inadimplemento alegado nesta fase processual. 5. A controvérsia demanda dilação probatória, incompatível com o caráter sumário da medida pleiteada. 6. A inexistência de prova de risco atual ou iminente de prejuízo irreparável inviabiliza a concessão da tutela de urgência. 7. A instituição de ensino goza de autonomia didático-científica, nos termos da legislação educacional vigente, não havendo prova de afronta às diretrizes do Ministério da Educação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência em demandas contra instituições de ensino exige prova concreta de inadimplemento contratual e de risco de dano grave ou irreparável, sendo insuficiente a mera alegação de prejuízo acadêmico.” Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 9.394/1996, art. 53, II. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) –Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 55, de 07/11/2025 a 13/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal). Macapá, 18 de novembro de 2025.
27/11/2025, 00:00Juntada de Certidão
26/11/2025, 08:04Conhecido o recurso de ALOANE CRISTINE NERY BASTOS DOS SANTOS - CPF: 872.868.822-87 (AGRAVANTE) e ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. - CNPJ: 06.099.229/0001-01 (AGRAVADO) e não-provido
26/11/2025, 08:04Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
17/11/2025, 16:57Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
17/11/2025, 16:57Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
17/11/2025, 16:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
29/10/2025, 01:38Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•26/11/2025, 08:04
TipoProcessoDocumento#74
•26/11/2025, 08:04
TipoProcessoDocumento#64
•30/09/2025, 11:22
TipoProcessoDocumento#216
•29/09/2025, 23:48