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6054280-15.2024.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 10.647,73
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ANA BEATRIZ PORTELA DE AGUIAR
CPF 011.***.***-02
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/10/2025, 09:35

Transitado em Julgado em 30/10/2025

30/10/2025, 09:35

Juntada de Certidão

30/10/2025, 09:35

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 27/10/2025 23:59.

28/10/2025, 01:02

Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PORTELA DE AGUIAR em 20/10/2025 23:59.

21/10/2025, 01:11

Confirmada a comunicação eletrônica

14/10/2025, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025

06/10/2025, 09:06

Publicado Sentença em 06/10/2025.

06/10/2025, 09:06

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6054280-15.2024.8.03.0001. REQUERENTE: ANA BEATRIZ PORTELA DE AGUIAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de pedido de condenação do reclamado em obrigação de fazer consistente em declarar o direito da parte Autora em ser remunerada nos valores mínimos estabelecidos pelo Piso Nacional, com a devida implementação do valor vigente no vencimento base (ANO 2024) de R$:4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da portaria interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2023. Todavia, constatou-se que tramita no 3 º Juizado Especial de Fazenda Pública, o processo n.º 6063043-05.024.8.03.0001, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com sentença/Acórdão transitada em julgado em 24/03/2025. O art. 337 do Novo Código de Processo Civil, em seus parágrafos, traz as seguintes descrições: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Assim, a litispendência e a coisa julgada obstam nova ação com a mesma finalidade. Em atenção ao disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, a litispendência ou a coisa julgada são causa de extinção do feito sem julgamento do mérito. Trata-se de matéria que o juiz conhecerá de ofício, conforme o §3º do art. 485 do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 1 de outubro de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

03/10/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

02/10/2025, 08:17

Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada

02/10/2025, 08:17

Conclusos para julgamento

01/10/2025, 12:57

Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1324

09/07/2025, 20:29

Conclusos para decisão

09/07/2025, 20:08

Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1324

16/12/2024, 21:29
Documentos
Sentença
02/10/2025, 08:17
Sentença
02/10/2025, 08:17
Decisão
09/07/2025, 20:29
Decisão
16/12/2024, 21:29
Despacho
15/10/2024, 10:20