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6011279-43.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 18.828,27
Orgao julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
LANA PATRICIA DIAS ALVES VALENTE
CPF 295.***.***-87
Autor
HERO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
CNPJ 41.***.***.0001-92
Reu
Advogados / Representantes
BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA
OAB/AP 5091Representa: ATIVO
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
OAB/RJ 185969Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 13/03/2026

24/04/2026, 10:53

Juntada de Certidão

24/04/2026, 10:52

Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 10:22

Decorrido prazo de BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 10:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026

26/02/2026, 01:11

Publicado Intimação em 26/02/2026.

26/02/2026, 01:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6011279-43.2025.8.03.0001. Autor: LANA PATRICIA DIAS ALVES VALENTE Réu: HERO CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Reclamação Cível proposta por LANA PATRICIA DIAS ALVES VALENTE em desfavor de HERO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, por meio da qual requer a condenação da Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 2.645,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), pelo cancelamento de voo e de R$ 2.116,00 (dois mil, cento e dezesseis reais), pela prorrogação da estadia, totalizando a quantia de R$ 4.761,00 (quatro mil, setecentos e sessenta e um reais), que deduzida a quantia recebida administrativamente de R$ 932,73 (novecentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) resulta a quantia de R$ 3.828,27 (três mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) e a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. A Reclamada, devidamente citada e intimada apresentou contestação, conforme ID 18806410. Presentes os requisitos processuais, aprecio o mérito. Narra a autora que realizou viagem internacional no período de 12/03/2023 a 26/03/2023, tendo contratado seguro viagem da ré, apólice nº HR136900300827, Plano MTA 40 + COVID 10, com cobertura de U$ 500,00 (quinhentos dólares) para cancelamento de voo e U$ 400,00 (quatrocentos dólares) para prorrogação de estadia. Sustenta que em 25/03/2023, ao retornar de Paris com destino final em Macapá, teve o voo Paris/Madri cancelado sem aviso prévio, o que ocasionou o cancelamento automático dos demais trechos, obrigando-a a permanecer no exterior por mais um dia, arcando com despesas de hospedagem, alimentação, transporte e aquisição de novas passagens aéreas. Alega que, diante da ausência de suporte da companhia aérea, buscou orientação perante a ré, que confirmou, por meio de conversas registradas no aplicativo de mensagens, a existência de cobertura securitária para a situação enfrentada. Relata que após o retorno ao Brasil, ao formalizar o pedido de reembolso, a ré exigiu extensa documentação e, ao final, aprovou apenas reembolso parcial no valor de R$ 932,73 (novecentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), negando o pagamento das despesas com passagens aéreas no montante de R$ 7.007,42 (sete mil e sete reais e quarenta e dois centavos) e R$ 2.577,53 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), bem como gastos com transporte no valor de R$ 66,41 (sessenta e seis reais e quarenta e um centavos). Argumenta que, considerando os limites contratuais e a conversão cambial à época dos fatos, os valores devidos, a título de cobertura securitária, corresponderiam a R$ 2.645,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) pelo cancelamento de voo e R$ 2.116,00 (dois mil, cento e dezesseis reais) pela prorrogação de estadia, totalizando R$ 4.761,00 (quatro mil, setecentos e sessenta e um reais), de modo que, descontado o valor já pago, remanesceria diferença de R$ 3.828,27 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). Postula ainda, indenização por danos morais, sob o argumento de que a conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual, causando angústia, insegurança e frustração legítima de expectativa. Para fundamentar suas razões, a Reclamante anexou aos autos comprovante da viagem internacional (ID 17303499), apólice de seguro (ID 17303500), conversas via whatsapp (ID 17303951), comprovante de despesas (ID 17303952) e print de e-mail (ID 17303953). A Reclamada, em sua defesa, sustenta que no processo n° 6009177-19.2023.8.03.0001, ajuizado pela Autora em face da LATAM, já houve a condenação daquela ré à restituição de todos os valores gastos em decorrência do cancelamento do voo e pela prorrogação da estada em Paris. Alega que a modalidade de seguro em questão visa garantir aos segurados o pagamento de indenização, em casos de imprevistos durante a viagem, desde que enquadrados nas coberturas especificadas e respeitados os limites estabelecidos na apólice e que ainda não tenham sido ressarcidas. Esclarece que na hipótese de Cancelamento de Viagem ou de Prorrogação de Estadia, o “Capital Segurado” é de USD 500,00 (cancelamento de voo) e de USD 400,00 (prorrogação de estadia), quantia máxima que a seguradora restituirá ao segurado ou beneficiário, a partir da comprovação de despesas no âmbito destes sinistros. Defende que o pagamento de qualquer indenização securitária pressupõe o prejuízo financeiro do segurado e que no presente caso não houve, uma vez que na Sentença proferida nos autos n° 6009177-19.2023.8.03.0001, a LATAM foi condenada a restituir as despesas feitas pela Autora, em decorrência do cancelamento do voo e advindas da prorrogação da estadia. Ressalta que não se aplica à hipótese, a cobertura em razão de prorrogação de Estadia, que de acordo com os termos das condições gerais contratuais, a cobertura incide apenas em eventos de acidente pessoal coberto ou de doença de caráter súbito, durante a viagem segurada, e que no caso em tela não foi o que ocorreu. Registra que a cobertura de Cancelamento de Viagem também não é aplicável ao caso, afirmando que o cancelamento do voo ocorreu quando a viagem já estava em curso, circunstância que afastaria a incidência da cláusula de cancelamento, uma vez que se tratava de retorno ao país. O ponto controvertido da lide consiste em verificar se o cancelamento do voo e a prorrogação involuntária da estadia da autora no exterior estão abrangidos pelas coberturas securitárias contratadas, bem como se a negativa parcial de reembolso promovida pela ré configura inadimplemento contratual apto a ensejar indenização por danos materiais e por danos morais, bem como se o recebimento pela Autora, dos valores pleiteados em ação judicial própria contra a LATAM, configuraria a perda do direito de receber o valor discutido neste processo. No processo nº 6009177-19.2023.8.03.0001, a Autora efetivamente recebeu da companhia aérea LATAM o valor correspondente à restituição integral das despesas materiais suportadas, em decorrência do cancelamento do voo internacional, abrangendo passagem aérea internacional, no valor de R$ 7.007,42 (sete mil e sete reais e quarenta e dois centavos), passagem aérea internacional adicional, no valor de R$ 2.577,53 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), despesa com transporte terrestre, no valor de R$ 66,41 (sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), despesa de hospedagem em Paris, no valor de R$ 744,90 (setecentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos) e despesas com alimentação, no valor de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), perfazendo o montante de R$ 10.584,74 (dez mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). O seguro viagem possui, como regra, caráter complementar, destinando-se a amparar o consumidor nas hipóteses em que a transportadora não realiza o ressarcimento ou o faz de maneira incompleta. Embora seja possível, em tese, o recebimento de valores oriundos do seguro viagem, mesmo após o ressarcimento judicial promovido pela companhia aérea, tal possibilidade não se opera de forma automática e nem há duplicação do ressarcimento, estando condicionada ao conteúdo da apólice contratada e à natureza específica das despesas suportadas pelo segurado, podendo haver complementação dos prejuízos efetivamente remanescentes. Entretanto, ausente qualquer prejuízo material remanescente a ser complementado pelo seguro viagem, a pretensão de novo pagamento sobre idênticos gastos configuraria indevida duplicidade de ressarcimento, incompatível com a finalidade do contrato securitário. No caso em exame, verifica-se que a Autora obteve ressarcimento integral dos valores que postulou na ação ajuizada contra a companhia aérea, inexistindo saldo financeiro não coberto, em relação às mesmas despesas, ora discutidas nestes autos. Desse modo, eventual condenação da Reclamada ao pagamento dos mesmos valores já ressarcidos pela companhia aérea extrapolaria a finalidade indenizatória do contrato de seguro e resultaria em enriquecimento ilícito da Autora. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Melhor sorte não assiste ao pedido de reparação por danos morais. Para que seja caracterizado o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso em questão, verifica-se que a atuação da parte ré revestiu-se de plena legitimidade, estando amparada pelo exercício regular de direito e em conformidade com os parâmetros legais e contratuais aplicáveis à espécie. Não há nos autos qualquer elemento que indique conduta abusiva, arbitrária ou contrária à boa-fé objetiva, de forma que a Reclamante não logrou êxito em demonstrar a prática de ato ilícito pela Reclamada. Cumpre salientar que o mero aborrecimento, dissabor cotidiano ou frustração de expectativa, desacompanhados de violação efetiva a direitos da personalidade, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria. A indenização por dano moral exige a comprovação de lesão relevante, capaz de atingir de forma significativa a esfera íntima da parte, o que não se verifica no presente caso. Desta forma, não restando demonstrada a realização de ato ilícito pela Reclamada e não havendo nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pela Reclamante, deve o pedido de indenização por danos morais ser julgado Improcedente. III. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais. EXTINGO o processo, sem análise do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, ante o ressarcimento à Autora pelos mesmos motivos que fundamentam a presente pretensão, em outra demanda judicial (processo nº 6009177-19.2023.8.03.0001), inexistindo prejuízo material remanescente a ser recomposto, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 14 de janeiro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá

25/02/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

15/01/2026, 12:55

Conclusos para julgamento

09/10/2025, 12:07

Decorrido prazo de BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA em 09/10/2025 06:00.

09/10/2025, 09:19

Publicado Intimação em 06/10/2025.

06/10/2025, 09:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025

06/10/2025, 09:09

Juntada de Petição de petição

03/10/2025, 13:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6011279-43.2025.8.03.0001. Autor: LANA PATRICIA DIAS ALVES VALENTE Réu: HERO CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Verifica-se que o processo 6004481-03.2024.8.03.0001, foi extinto por ausência da reclamante à audiência, restando estabelecido o pagamento das custas processuais para o ajuizamento de nova ação. Assim sendo, CHAMO O FEITO À ORDEM para converter o julgamento em diligência para determinar a intimação da autora, por seu Advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o pagamentos das custas do processo acima mencionado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para Sentença. Macapá, 1 de outubro de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

03/10/2025, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

01/10/2025, 15:56
Documentos
Sentença
15/01/2026, 12:55
Decisão
01/10/2025, 15:56
Termo de Audiência
07/06/2025, 14:55
Despacho
27/03/2025, 10:18
Decisão
06/03/2025, 09:26