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6080352-05.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasGratificação Natalina/13º SalárioContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 36.779,33
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
GRACIELLE REGINA FREITAS FRANCA
CPF 604.***.***-49
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
12/03/2026, 14:20Juntada de Petição de petição
09/03/2026, 08:43Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 10:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 10:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6080352-05.2025.8.03.0001. REQUERENTE: GRACIELLE REGINA FREITAS FRANCA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO No ID 25567525 a parte credora comprovou que seu nome integra a lista de credores do pedido de cumprimento de sentença iniciado no bojo da ação coletiva antes de 19/06/2020, tratando-se de desmembramento e não de propositura de nova demanda. Portanto, não há óbice ao prosseguimento. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Intime-se a parte credora para juntar as fichas financeiras do período cobrado nesta ação. Prazo de 10 dias. Macapá/AP, 2 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
03/03/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
02/03/2026, 10:58Conclusos para decisão
19/12/2025, 09:26Juntada de Petição de petição
18/12/2025, 16:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
17/12/2025, 00:02Publicado Intimação em 17/12/2025.
17/12/2025, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6080352-05.2025.8.03.0001. REQUERENTE: GRACIELLE REGINA FREITAS FRANCA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de Cumprimento de Sentença individual oriundo do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0025494-83.2025.8.03.0001. A parte autora requer a suspensão do feito por força da decisão proferida nos autos do IRDR 6001598-52.2025.8.03.0000. Contudo, a questão controvertida envolve decisões conflitantes em relação às execuções individuais da sentença coletiva proferida no processo 0000119-18.2010.8.03.0012, não guardando relação com este processo. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão. A pretensão para a execução de título judicial em desfavor da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 19.03.2013, de modo que o prazo prescricional para a propositura da execução individual, a princípio, findaria em março de 2018. Contudo, o sindicato legitimado, visando resguardar o direito de seus substituídos, ajuizou a Ação de Protesto Judicial nº 0000179-43.2018.8.03.0001 em 19.12.2017, antes da consumação da prescrição. Consoante o disposto no art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial é causa de interrupção da prescrição, a qual, em se tratando de dívida contra a Fazenda Pública, recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Sobre a questão, sobreveio decisão do juízo de origem, em 20.05.2021, fixando o marco temporal de 19.06.2020 para fins de ajuizamento das execuções individuais. Todavia, em decisão ulterior proferida em 05.12.2023, a questão da prescrição foi afastada em relação às execuções desmembradas dos autos coletivos, desde que fundadas na lista de beneficiários já juntada no pedido de cumprimento de sentença. A presente demanda foi ajuizada após o decurso do prazo legal, e a condição que poderia afastar a incidência da prescrição, qual seja, a comprovação de que o nome da exequente constava na lista de beneficiários da ação coletiva, não foi demonstrada. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido se suspensão e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua presença como beneficiária do cumprimento de sentença coletiva dos servidores remanescentes, demonstrando sua inclusão na lista apresentada pelo Sindicato naquela oportunidade (cujo desmembramento foi determinado posteriormente). Caso seu nome não esteja na lista, deverá, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Macapá/AP, 12 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
16/12/2025, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
12/12/2025, 10:47Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 02:20Conclusos para decisão
30/10/2025, 11:14Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 16:54Documentos
Decisão
•02/03/2026, 10:58
Decisão
•12/12/2025, 10:47
Decisão
•01/10/2025, 19:15
Documentos Sigilosos
•30/09/2025, 22:43
Documentos Sigilosos
•30/09/2025, 22:43
Documentos Sigilosos
•30/09/2025, 22:43