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6077986-90.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaReajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
DORACY DA SILVA PELAES
CPF 094.***.***-34
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
RENAN REGO RIBEIRO
OAB/AP 3796•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/12/2025, 11:54Transitado em Julgado em 10/12/2025
11/12/2025, 11:54Juntada de Certidão
11/12/2025, 11:54Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 23:48Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 01:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 02:21Publicado Intimação em 25/11/2025.
25/11/2025, 02:21Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6077986-90.2025.8.03.0001. REQUERENTE: DORACY DA SILVA PELAES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA A parte autora foi intimada para apresentar documentos para demonstrar a verdade dos fatos alegados e possibilitar o adequado julgamento de mérito. A parte autora foi intimada para apresentar os documentos, conduto, não cumpriu a diligência. Não cumprido o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, e, tendo sido concedido o prazo legal para a parte corrigir o vício, como determina do art. 317 e 321 do CPC, verifica-se ser o caso de indeferimento da inicial, aplicando-se o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inc. I, do CPC. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso I do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Macapá/AP, 21 de novembro de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
24/11/2025, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
22/11/2025, 12:01Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
21/11/2025, 18:40Indeferida a petição inicial
21/11/2025, 13:21Retificado o movimento Conclusos para decisão
21/11/2025, 12:37Conclusos para julgamento
21/11/2025, 12:37Conclusos para decisão
18/11/2025, 08:09Decorrido prazo de DORACY DA SILVA PELAES em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 01:06Documentos
Sentença
•21/11/2025, 13:21
Decisão
•29/10/2025, 09:09
Despacho
•01/10/2025, 12:37