Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6065613-61.2024.8.03.0001

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 30.255,53
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ELIZIANE PORTILHO LACERDA
CPF 029.***.***-05
Autor
MARIA E AMANDA LTDA
CNPJ 44.***.***.0001-07
Reu
Advogados / Representantes
ALINE DO SOCORRO MORAIS SANTOS
OAB/AP 5413Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6065613-61.2024.8.03.0001. APELANTE: ELIZIANE PORTILHO LACERDA APELADO: MARIA E AMANDA LTDA Advogado do(a) APELADO: ALINE DO SOCORRO MORAIS SANTOS - AP5413-A RELATÓRIO ELIZIANE PORTILHO LACERDA, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico e indenização ajuizada em face de MARIA E AMANDA LTDA, apelou da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional. Extrai-se dos autos que a lide se originou da aquisição, pela apelante, de um veículo GM/Celta Prata 2011, placa NET-2C83, em 25.07.2024. Segundo a narrativa exordial, o negócio jurídico envolveu o montante de R$21.000,00, viabilizado por financiamento bancário e pagamento em espécie. A adquirente sustentou que o automóvel apresentou falhas mecânicas logo após a tradição, o que caracterizaria vício oculto omitido pela vendedora. Afirmou que os defeitos inviabilizaram a utilização do bem para o exercício da atividade de motorista de aplicativo, gerando prejuízos materiais superiores a R$4.000,00 e abalo moral. Em sede de contestação e reconvenção, a apelada refutou a existência de vícios contemporâneos à venda. Sustentou que os problemas decorreram do desgaste natural do veículo usado, do uso prolongado por quatro meses e de modificações unilaterais promovidas pela apelante, especificamente o rebaixamento da suspensão. Pleiteou, em reconvenção, a cobrança de saldo remanescente do preço no valor de R$5.989,00, sob o argumento de inadimplemento da entrada pactuada. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral por ausência de prova de vício preexistente e acolheu parcialmente a reconvenção para condenar a apelante ao pagamento de R$3.900,00, correspondente à diferença entre o preço total alegado pela ré (R$ 24.900,00) e o valor comprovadamente vertido. Em razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, a nulidade da intimação para especificação de provas, sob o argumento de que a Defensoria Pública do Amapá não recebeu intimação pessoal, ocorrendo o ato via Diário de Justiça Eletrônico. Alegou cerceamento de defesa e violação de prerrogativa institucional. No mérito, afirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova para demonstrar vício oculto em veículo GM/Celta 2011, adquirido em 25.07.2024. Aduziu que o automóvel apresentou falhas mecânicas reiteradas logo após a tradição, frustrando a utilização para trabalho como motorista de aplicativo. Requereu a anulação do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais, além da reforma da condenação em sede de reconvenção. Em contrarrazões, a apelada alegou a inexistência de nulidade, afirmando que a intimação via sistema PJe supre a exigência legal. No mérito, refutou a existência de vício oculto, asseverando que os problemas decorreram do uso prolongado e de modificações unilaterais no veículo, como o rebaixamento da suspensão. Defendeu a manutenção da procedência da reconvenção em razão do inadimplemento da entrada pactuada. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. PRELIMINAR NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A apelante arguiu nulidade processual por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para especificação de provas. Compulsando os autos, verifica-se que o ato de intimação para especificação de provas (ID 23774004) ocorreu via sistema PJe, com registro de ciência e decurso de prazo certificado em 13.10.2025. A sistemática de intimação eletrônica oficial, com acesso integral aos autos, perfaz a exigência de pessoalidade conferida à Instituição. A propósito, o STJ possui entendimento de que a intimação da Defensoria Pública realizada pelo portal eletrônico do tribunal é válida e cumpre a exigência legal de intimação pessoal. Veja-se: “[...] A intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, não havendo nulidade a ser declarada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, em processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública ou defensor dativo se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, sendo considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. 2. Em processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública ou defensor dativo se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, sendo considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica". [...] (STJ - AgRg no REsp: 2170773 SC 2024/0351492-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). Dessa forma, diante da intimação realizada por meio eletrônico adequado, equiparada pelo STJ à intimação pessoal, não se constata nulidade do ato. Assim, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – No mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da sentença que afastou a tese de vício oculto e, por consequência, os pedidos de anulação contratual e indenização, acolhendo, por outro lado, o pleito reconvencional de cobrança. O juízo de primeiro grau, de forma pragmática, solucionou a lide com base na regra de distribuição do ônus probatório, esculpida no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Dessa forma, competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar que o veículo adquirido possuía um vício oculto e preexistente que o tornava impróprio ao uso. A juntada de recibos de manutenção, realizados meses após a compra, comprova apenas que houve reparos, mas não demonstra que a causa dos problemas era um defeito que já existia no momento da tradição e que não decorreu do desgaste natural de um veículo com mais de 10 anos de uso ou de modificações realizadas pela própria adquirente. Por outro lado, a apelada, em cumprimento ao art. 373, II, do CPC, apresentou fatos que, se não extintivos, ao menos se mostraram modificativos do direito da autora, como o uso do bem por quatro meses e a alegação de alterações na suspensão do veículo (rebaixamento), o que poderia ter contribuído para o surgimento dos defeitos. O magistrado sentenciante, diante da ausência de prova técnica ou de outros elementos que confirmasse a tese autoral, concluiu pela não comprovação do vício redibitório. Com efeito, não obstante se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática nem isenta o consumidor de produzir uma prova mínima dos fatos constitutivos do direito. Nessa perspectiva, não comprovada a venda de produto com vício oculto, não há como acolher os pedidos de reparação, seja na esfera material (anulação do contrato e restituição de valores), seja na esfera moral (indenização por danos morais). A sentença, dessa forma, está em harmonia com a jurisprudência que exige do consumidor a demonstração mínima do nexo causal entre o defeito e a conduta do fornecedor. A propósito, os seguintes julgados do STJ e do TJES: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1."O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2.Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, especificamente quanto aos alegados defeitos no veículo. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AREsp: 00000000000003036493 SE 2025/0326560-5, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 24/11/2025, T4 - Quarta Turma, DJEN 03/12/2025). “[...] A simples ocorrência de desgaste natural em veículo com mais de 10 anos de fabricação não caracteriza vício oculto, cabendo ao consumidor o ônus de demonstrar a existência de defeito que comprometa a funcionalidade do bem e que não decorra do uso prolongado. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito [...]” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00139805220188080012, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível). Por fim, no que tange à reconvenção, a apelada demonstrou que o valor total do negócio era de R$24.900,00, sendo que a apelante admitiu o pagamento de R$21.000,00 (entre financiamento e espécie). O remanescente de R$3.900,00 não teve a quitação comprovada. Assim, a sentença também se mostra correta pela ótica de distribuição do ônus da prova do art. 373, I e II do CPC, pois a reconvinte demonstrou o preço de venda e o saldo devedor, e reconvinda, por sua vez, não comprovou a quitação integral do valor. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação na reconvenção, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É o voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. MÉRITO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais, e procedente o pedido reconvencional para cobrança de saldo devedor. A controvérsia reside na existência de vício oculto em veículo fabricado em 2011 e na regularidade da intimação da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a intimação da Defensoria Pública realizada exclusivamente via portal eletrônico (PJe) configura cerceamento de defesa; (ii) saber se há comprovação da existência de vício oculto preexistente apto a ensejar a resolução do contrato e o dever de indenizar; (iii) analisar se o ônus da prova quanto à quitação integral do preço em sede de reconvenção foi atendido pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal da Defensoria Pública, nos termos do art. 186, § 1º, do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, aperfeiçoa-se mediante a viabilização do acesso aos autos em portal eletrônico próprio, sendo desnecessária a notificação por meio de diário oficial ou carga física. 4. O ônus da prova quanto à preexistência de vício oculto em veículo com mais de dez anos de uso incumbe ao adquirente (art. 373, I, do CPC), não sendo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) apta a eximi-lo da apresentação de prova mínima, especialmente ante a inexistência de perícia e a realização de modificações estruturais (rebaixamento) no bem. 5. Em sede de reconvenção, demonstrado o preço pactuado e o valor efetivamente vertido, cabe ao devedor a prova da quitação do saldo residual, fato extintivo do direito do credor não demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 186, § 1º, e 373, I e II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp: 2170773 SC 2024/0351492-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 12/02/2025; STJ, AREsp: 2025/0326560-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 24/11/2025. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 69, de 10/04/2026 a 16/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 17 de abril de 2026.

20/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6065613-61.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZIANE PORTILHO LACERDA POLO PASSIVO:MARIA E AMANDA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE DO SOCORRO MORAIS SANTOS - AP5413-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 69 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 10/04/2026 a 16/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 25 de março de 2026

26/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

12/03/2026, 13:02

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

11/03/2026, 22:38

Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 24/02/2026 23:59.

04/03/2026, 15:15

Juntada de Petição de apelação

24/02/2026, 19:51

Juntada de Petição de petição

11/12/2025, 08:51

Confirmada a comunicação eletrônica

06/12/2025, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025

27/11/2025, 01:00

Publicado Intimação em 27/11/2025.

27/11/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ELIZIANE PORTILHO LACERDA REU: MARIA E AMANDA LTDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6065613-61.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Material] Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, de acordo com o princípio da sucumbência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Principal por ELIZIANE PORTILHO LACERDA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção por M.A.M COSTA (F1 CAR), nos seguintes termos: 1. Ação Principal (6065613-61.2024.8.03.0001): 1.1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação do negócio jurídico de compra e venda do veículo GM/Celta Prata 2011, placa NET-2C83. 1.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais e de danos morais pleiteados pela Autora ELIZIANE PORTILHO LACERDA. 2. Ação Reconvenional 2.1. JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a Autora/Reconvinda ELIZIANE PORTILHO LACERDA a pagar à Ré/Reconvinte M.A.M COSTA (F1 CAR) a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). 2.2. Sobre este valor, deverão incidir correção monetária desde a data da celebração (25/07/2024) e juros de mora ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação da Reconvinda na reconvenção (data da juntada da contestação/reconvenção – 29/07/2025). 3. Sucumbência: 3.1. Em observância à sucumbência na Ação Principal, condeno a Autora ELIZIANE PORTILHO LACERDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 30.255,53), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 3.2. Em observância à sucumbência na Reconvenção, condeno a Autora/Reconvinda ELIZIANE PORTILHO LACERDA ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios da reconvenção, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação na Reconvenção (R$ 3.900,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 3.3. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devido à concessão prévia da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de novembro de 2025. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

26/11/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

25/11/2025, 07:09

Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto

18/11/2025, 15:44

Conclusos para julgamento

03/11/2025, 17:36

Decisão Interlocutória de Mérito

03/11/2025, 17:29
Documentos
Sentença
18/11/2025, 15:44
Decisão
03/11/2025, 17:29
Ato ordinatório
02/10/2025, 09:34
Decisão
08/08/2025, 14:51
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:31
Decisão
06/06/2025, 14:50
Decisão
20/01/2025, 12:01