Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6066454-22.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 30.562,50
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
WILLIAN ROBERT BARRIGA CORTES
Autor
KALIN BALIEIRO BARRIGA DE ALENCAR
CPF 000.***.***-75
Autor
WILLIAN ROBERT BARRIGA CORTES
Terceiro
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE LUIZ GONCALVES
OAB/MG 198386Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

04/02/2026, 14:13

Juntada de Petição de petição

12/01/2026, 08:27

Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral tema 1.417 do STF

03/12/2025, 20:43

Conclusos para decisão

11/11/2025, 13:37

Juntada de Petição de petição

27/10/2025, 21:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025

06/10/2025, 09:35

Publicado Notificação em 06/10/2025.

06/10/2025, 09:35

Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: KALIN BALIEIRO BARRIGA DE ALENCAR REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6066454-22.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] CRIANÇA/ADOLESCENTE: WILLIAN ROBERT BARRIGA CÔRTES INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321 do CPC), comprovando documentalmente a alegada hipossuficiência financeira e esclarecer o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Desde já, caso não comprove documentalmente a aludida hipossuficiência financeira, fica intimada a parte para que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, no percentual legal, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. (Assinado Digitalmente) LARICE FERREIRA PIMENTEL LIMA Gestor Judiciário

03/10/2025, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

25/09/2025, 13:18

Conclusos para decisão

27/08/2025, 13:55

Distribuído por sorteio

18/08/2025, 13:56

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

18/08/2025, 13:56
Documentos
Decisão
03/12/2025, 20:43
Decisão
25/09/2025, 13:18