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6076887-85.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelDPVATResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 13.500,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
NATANAEL LUZ GOMES
CPF 341.***.***-15
Autor
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
CNPJ 09.***.***.0001-04
Reu
Advogados / Representantes
OSMARINO MAGNO BARROSO
OAB/AP 1423Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/11/2025, 12:39

Transitado em Julgado em 10/11/2025

10/11/2025, 12:39

Juntada de Certidão

10/11/2025, 12:39

Decorrido prazo de NATANAEL LUZ GOMES em 27/10/2025 23:59.

28/10/2025, 02:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025

06/10/2025, 09:41

Publicado Sentença em 06/10/2025.

06/10/2025, 09:41

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6076887-85.2025.8.03.0001. AUTOR: NATANAEL LUZ GOMES REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A competência é o instituto que delimita o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão integrante do Poder Judiciário. A fixação da competência é condição indispensável para a viabilidade da ação, pois a jurisdição deve ser exercida nos moldes previstos pelas normas processuais que a regem. Tais normas estabelecem critérios de fixação: em razão da pessoa, da matéria, do lugar e do valor da causa. No caso, a ação foi proposta contra, entre outros, contra Caixa Econômica Federal, que, nos termos do Decreto nº 6.473/2008, é instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda. Ocorre que, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que não poderão ser partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. Portanto, tratando-se de demanda em que figura a Caixa Econômica Federal como parte ré, resta evidenciada a incompetência absoluta deste Juizado para o processamento e julgamento do feito. 3. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, e considerando tudo o mais constante nos autos, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de outubro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

03/10/2025, 00:00

Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa

02/10/2025, 11:03

Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho

02/10/2025, 10:16

Conclusos para julgamento

02/10/2025, 10:16

Juntada de Petição de petição

27/09/2025, 13:14

Não confirmada a citação eletrônica

27/09/2025, 00:09

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

23/09/2025, 12:52

Não Concedida a tutela provisória

23/09/2025, 10:00

Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho

23/09/2025, 09:06
Documentos
Sentença
02/10/2025, 11:03
Sentença
02/10/2025, 11:03
Decisão
23/09/2025, 10:00