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0006866-62.2020.8.03.0002
Execução de Título ExtrajudicialRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2020
Valor da Causa
R$ 84.040,00
Orgao julgador
2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Processos relacionados
Partes do Processo
LUIGI MEOLA
CPF 094.***.***-31
J. F. MARTINS LTDA
CNPJ 25.***.***.0001-81
JOERVIN FERREIRA MARTINS
CPF 712.***.***-49
Advogados / Representantes
IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/AP 3458•Representa: ATIVO
ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO
OAB/AP 1747•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0006866-62.2020.8.03.0002. REQUERENTE: LUIGI MEOLA REQUERIDO: J. F. MARTINS LTDA, JOERVIN FERREIRA MARTINS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre direitos possessórios incidentes sobre o imóvel localizado na Rua D-06, nº 164, bairro Vila Amazonas, no Município de Santana/AP, sob o argumento de que o executado manteria a posse do referido bem. Sustenta que, embora inexistente registro formal do imóvel, a pesquisa realizada por meio do sistema SNIPER teria vinculado o endereço ao executado, razão pela qual entende possível a constrição dos direitos possessórios, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque não há nos autos qualquer elemento idôneo que comprove que o executado seja proprietário ou possuidor do referido imóvel. Ao contrário, os elementos constantes do processo apontam em sentido diverso. Primeiro, o relatório extraído do sistema SNIPER não identificou a existência de bens imóveis registrados em nome do executado, tampouco indicou qualquer vínculo patrimonial que permita concluir pela titularidade ou posse do bem em questão. Além disso, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, ao diligenciar no endereço indicado, foi informado por moradora do local que a executada era apenas inquilina do imóvel e já havia se mudado, não sendo proprietária do bem nem possuidora atual do imóvel (ID 8463782). Dessa forma, inexiste prova mínima de que os executados detenham direitos possessórios ou qualquer relação jurídica com o imóvel cuja constrição se pretende realizar. Cumpre registrar que, embora a jurisprudência admita a penhora de direitos possessórios, tal medida pressupõe a existência de prova mínima da posse exercida pelo executado, o que não se verifica no presente caso. Admitir a constrição com base apenas na indicação de endereço como domicílio implicaria medida desprovida de suporte probatório, com potencial de atingir patrimônio de terceiros estranhos à execução. Assim, inexistindo demonstração da propriedade ou da posse do bem pelo executado, não há fundamento para o deferimento da penhora pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel localizado na Rua D-06, nº 164, Vila Amazonas, Santana/AP. Intime-se a parte credora para requerer providência útil à satisfação do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Santana/AP, 16 de março de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: LUIGI MEOLA REQUERIDO: J. F. MARTINS LTDA, JOERVIN FERREIRA MARTINS Fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s) acerca do documento de ID. 26595433 (e anexo) e para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento. Prazo: 5 (cinco) dias. DESTINATÁRIO: LUIGI MEOLA Santana, data da assinatura digital. Adriano Mendes Rodrigues Técnico Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0006866-62.2020.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Rescisão / Resolução]
26/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0006866-62.2020.8.03.0002. REQUERENTE: LUIGI MEOLA REQUERIDO: J. F. MARTINS LTDA, JOERVIN FERREIRA MARTINS DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido de realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas CENSEC e SNIPER. No que se refere à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), esclarece-se que este Juízo não possui acesso ao referido sistema, razão pela qual indefiro o pedido, por impossibilidade material de cumprimento. Quanto ao pedido de utilização do sistema SNIPER, observa-se que, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 3.285/2025, nenhum ato processual será realizado sem a comprovação do pagamento da taxa judiciária e das custas judiciais, salvo nos casos de gratuidade da justiça ou por determinação judicial específica, hipóteses que não se verificam nos autos. Assim, condiciono o deferimento do pedido de pesquisa via SNIPER à prévia comprovação do recolhimento das custas complementares, conforme TABELA IV – CUSTAS COMPLEMENTARES da Lei Estadual nº 3.285/2025. Prazo: 5 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, promova-se à pesquisa no SNIPER, intimando-se a parte credora do resultado, a fim de requeira o que entender pertinente ao prosseguimento. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Santana/AP, 30 de janeiro de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juíza Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
04/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: LUIGI MEOLA REQUERIDO: J. F. MARTINS LTDA, JOERVIN FERREIRA MARTINS Fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s) acerca do seguinte item da decisão de ID. 23687615: Não localizados valores na pesquisa acima determinada, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0006866-62.2020.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Rescisão / Resolução] intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em 5 (cinco) dias. Santana, data da assinatura digital. Adriano Mendes Rodrigues Técnico Judiciário
12/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0006866-62.2020.8.03.0002. REQUERENTE: LUIGI MEOLA REQUERIDO: J. F. MARTINS LTDA, JOERVIN FERREIRA MARTINS DECISÃO Promova-se o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade de Repetição Programada da Ordem, pelo período de 60 (sessenta) dias, observado o valor indicado na execução. O bloqueio via Sisbajud de valores irrisórios – compreendidos como aqueles inferiores a 10% do crédito – deverá ser imediatamente levantado pela Secretaria, garantindo a efetividade e a razoabilidade na execução, conforme o art. 836 do CPC. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, promova-se o desbloqueio do excedente, no prazo de 24 horas, ordem que deve ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo. Bloqueado valor, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade. Havendo manifestação do executado, venham os autos conclusos. Não apresentada manifestação pela parte devedora, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, ocasião pela qual a secretaria deverá solicitar a transferência do montante para a conta judicial e expedir alvará judicial em nome da parte credora. Não localizados valores na pesquisa acima determinada, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em 5 (cinco) dias. Santana/AP, 29 de setembro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
03/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
07/06/2024, 07:50Certifico que os autos estão suspensos.
22/04/2024, 14:06Certifico que o movimento de ordem nº 274 foi salvo indevidamente em razão de equivoco.
22/04/2024, 14:05*Este movimento foi cancelado pelo movimento 275.* Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento.
22/04/2024, 14:02Decurso de Prazo.
22/04/2024, 13:57Decurso de Prazo.
15/04/2024, 17:07Intimação (Processo Suspenso por Execução Frustrada na data: 20/03/2024 13:54:58 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO (Advogado Réu).
12/04/2024, 06:01Intimação (Processo Suspenso por Execução Frustrada na data: 20/03/2024 13:54:58 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA JUNIOR (Advogado Autor).
05/04/2024, 09:20Notificação (Processo Suspenso por Execução Frustrada na data: 20/03/2024 13:54:58 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado Réu: ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO
02/04/2024, 18:59Em Atos do Juiz. No caso dos autos, foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais junto aos sistemas conveniados a este Juízo, bem como empreendidas diversas diligências pela parte credora, a fim de localizar bens da parte devedora capazes de satisfazer o débito em (...)
20/03/2024, 13:54Documentos
PETIÇÃO
•27/07/2022, 16:00
PROCURAÇÃO
•27/07/2022, 16:00