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6012719-71.2025.8.03.0002
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 12.054,30
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
ARTEMIO MARTINS DE OLIVEIRA
CPF 905.***.***-00
BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
DEYDIANA MARCIANO RODRIGUES SILVA
OAB/TO 7423•Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/04/2026, 11:45Transitado em Julgado em 13/04/2026
16/04/2026, 11:44Juntada de Certidão
16/04/2026, 11:44Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:33Decorrido prazo de ARTEMIO MARTINS DE OLIVEIRA em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 01:23Publicado Intimação em 12/03/2026.
12/03/2026, 01:23Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6012719-71.2025.8.03.0002. AUTOR: ARTEMIO MARTINS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ARTEMIO MARTINS DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.. O autor alega ser aposentado e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, afirmando nunca ter contratado tais serviços ou utilizado cheque especial. O banco réu, em contestação, arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial da prescrição. No mérito, sustentou que os lançamentos são lícitos e decorrem da utilização do limite de crédito (cheque especial) pelo autor, incidindo juros remuneratórios e IOF sobre o saldo devedor utilizado. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio esgotamento na via administrativa. Quanto à prescrição, DEIXO DE ACOLHER a alegação. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do Art. 27 do CDC, não havendo que se falar em extinção total da pretensão, dado que os descontos são de trato sucessivo e persistem até datas recentes. Mérito Verifico que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, mas permaneceram em silêncio. Considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova necessária é estritamente documental, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Aplicam-se ao presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquandram nas hipóteses inseridas no ferido codex. A controvérsia reside na natureza dos descontos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Diferente do alegado na inicial, tais lançamentos não possuem natureza de "tarifa bancária" (preço por serviço prestado), mas sim de juros remuneratórios e encargos fiscais (IOF) decorrentes da utilização do limite de crédito colocado à disposição do correntista. A análise dos extratos bancários (ID 23505487) comprova a efetiva utilização do limite de crédito pelo autor. Observa-se que em diversos meses a conta apresentava saldo devedor que era apenas parcialmente saneado pela entrada do benefício previdenciário. Por exemplo, no extrato de janeiro de 2020, o autor já iniciou o mês com saldo negativo, o que gerou a incidência de encargos proporcionais à utilização daquele capital de terceiros. A tese de que os descontos seriam tarifas "não contratadas" é afastada pela realidade fática: ao utilizar o dinheiro disponibilizado pelo banco sem possuir saldo próprio, o consumidor adere, ainda que tacitamente, à operação de crédito de cheque especial. Portanto, demonstrada a utilização reiterada do crédito, a cobrança dos encargos é legítima, sendo a contrapartida financeira pelo risco e pela disponibilidade do montante utilizado. Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais, eis que ausente o primeiro pressuposto da responsabilidade de indenizar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça já deferido (Art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santana/AP, 9 de março de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
11/03/2026, 00:00Julgado improcedente o pedido
09/03/2026, 11:14Retificado o movimento Conclusos para despacho
06/03/2026, 10:38Conclusos para julgamento
06/03/2026, 10:38Conclusos para despacho
05/03/2026, 08:17Decorrido prazo de ARTEMIO MARTINS DE OLIVEIRA em 26/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:55Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:55Publicado Intimação em 19/02/2026.
19/02/2026, 01:20Documentos
Sentença
•09/03/2026, 11:14
Despacho
•12/02/2026, 10:49
Ato ordinatório
•12/12/2025, 11:28
Termo de Audiência
•10/12/2025, 16:05
Despacho
•21/10/2025, 10:14
Despacho
•24/09/2025, 12:18