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6052033-27.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 19.333,29
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
EDSON MADUREIRA CRUZ
CPF 511.***.***-91
WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 04.***.***.0003-48
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/04/2026, 22:14Determinado o arquivamento definitivo
07/04/2026, 16:46Conclusos para decisão
29/03/2026, 20:05Juntada de alvará de transferência - credor
28/03/2026, 13:29Expedição de Outros documentos.
27/03/2026, 07:21Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:19Decorrido prazo de EDSON MADUREIRA CRUZ em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 11:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 10:10Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 10:10Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá.
03/03/2026, 09:28Juntada de Certidão
03/03/2026, 09:26Juntada de Certidão
03/03/2026, 09:25Confirmada a comunicação eletrônica
03/03/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6052033-27.2025.8.03.0001. REQUERENTE: EDSON MADUREIRA CRUZ, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de Precatório e RPV Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 26790663 / 25228344). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Para recebimento do crédito, intimar a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Após proceder da seguinte forma: Quanto ao crédito principal: Considerando que já foi incluído na lista de precatórios (vide id. acima apontado), nada mais há a ser resolvido. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 1.933,33, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias. 1.1 - Na sequência, promover o pagamento das guias com o saldo da conta judicial. Feito o pagamento, expedir alvará para levantamento do valor líquido dos honorários advocatícios. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 20055088. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
03/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
02/03/2026, 11:44Documentos
Decisão
•07/04/2026, 16:46
Sentença
•02/03/2026, 10:39
Decisão
•13/11/2025, 14:32
Decisão
•02/10/2025, 10:49
Decisão
•29/07/2025, 11:12
Outros Documentos
•28/07/2025, 17:30
Outros Documentos
•28/07/2025, 17:30