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6002362-20.2025.8.03.0006
Interdito ProibitorioEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Partes do Processo
JOAO EWERTON ALMEIDA DA SILVA
CPF 045.***.***-05
ZEILSON
DEUZARINA TAVARES BARBOSA
CPF 209.***.***-20
WILSON BRAZAO
CPF 703.***.***-03
MARIA DURCINEIA TAVARES COELHO
CPF 773.***.***-72
Advogados / Representantes
THAYSA GOES RODRIGUES
OAB/AP 3354•Representa: ATIVO
GUSTAVO CAVALCANTE LAMEIRA
OAB/AP 4177•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
14/11/2025, 10:17Transitado em Julgado em 26/10/2025
14/11/2025, 10:17Decorrido prazo de JOAO EWERTON ALMEIDA DA SILVA em 27/10/2025 23:59.
28/10/2025, 01:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
06/10/2025, 10:11Publicado Intimação em 06/10/2025.
06/10/2025, 10:11Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002362-20.2025.8.03.0006. REQUERENTE: JOAO EWERTON ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: DEUZARINA TAVARES BARBOSA, MARIA DURCINEIA TAVARES COELHO, CARMINHO COELHO FERREIRA, WILSON BRAZAO SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Trata-se de ação possessória ajuizada por João Ewerton Almeida da Silva em face de Deuzarina Tavares Barbosa, Maria Durcineia Tavares Coelho, Carminho Coelho Ferreira e Wilson Brazão, visando à proteção da posse do imóvel rural denominado Retiro da Horta, situado no ramal Parabrilho, em Cutias do Araguari/AP. Constata-se, entretanto, que o mesmo autor já ajuizou perante este Juízo a ação nº 6002356-13.2025.8.03.0006, com idêntico objeto, mesma causa de pedir e referente ao mesmo imóvel, havendo, portanto, identidade de ações. Em manifestação, o autor alegou que a divisão em múltiplas ações buscou facilitar a marcha processual, diante do número elevado de ocupantes, e subsidiariamente requereu a reunião processual ou, ainda, a devolução das custas. DECIDO. Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, caracteriza-se a litispendência quando se repete ação em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. Constatada essa situação, impõe-se a extinção sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC). No caso em análise, ambas as demandas possuem como objeto a proteção da posse sobre o imóvel denominado Retiro da Horta, com mesma causa de pedir (turbação/esbulho possessório) e idêntico pedido (tutela possessória). Embora os réus sejam formalmente distintos em cada demanda, verifica-se que todos são apontados como ocupantes do mesmo imóvel, configurando situação de litisconsórcio passivo necessário. O art. 554, § 1º, do CPC é claro ao impor ao autor a obrigação de propor ação única, reunindo no polo passivo todos os eventuais ocupantes ou invasores, inclusive os não nominados, evitando decisões contraditórias e assegurando a unidade da tutela jurisdicional da posse. O fracionamento da lide em múltiplas demandas sobre o mesmo bem viola esse dispositivo legal e compromete a eficácia e unicidade da proteção possessória. Portanto, caracteriza-se litispendência parcial e inobservância do litisconsórcio passivo necessário, justificando a extinção do presente feito com fundamento no art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil. A alegação do autor de que a pulverização das demandas facilitaria a tramitação não se sustenta. Ao contrário, o fracionamento compromete a segurança jurídica e gera risco de decisões inconciliáveis sobre o mesmo imóvel. Também não há espaço para reunião processual: não se trata de causas autônomas com conexão, mas sim de duplicidade de ações sobre o mesmo objeto possessório, incidindo a regra da litispendência. Por fim, quanto ao pedido de devolução das custas, este não merece acolhimento. O recolhimento das custas é devido pelo simples processamento da ação, ainda que extinta sem julgamento do mérito. A restituição somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como erro de lançamento pela serventia ou recolhimento em duplicidade, o que não se verifica no caso. A extinção decorre da conduta do próprio autor, que ajuizou irregularmente múltiplas demandas sobre o mesmo imóvel, fracionando indevidamente a lide possessória. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da litispendência com o processo nº 6002356-13.2025.8.03.0006 e da inobservância do litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 554, § 1º, do CPC. INDEFIRO o pedido de devolução das custas processuais por não haver amparo legal para restituição nesta hipótese, uma vez que a extinção decorreu de irregularidade processual imputável ao próprio autor. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ferreira Gomes/AP, 2 de outubro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
03/10/2025, 00:00Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
02/10/2025, 12:54Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
02/10/2025, 12:33Conclusos para julgamento
02/10/2025, 12:33Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 14:13Proferidas outras decisões não especificadas
27/08/2025, 15:47Conclusos para decisão
15/08/2025, 14:01Distribuído por sorteio
15/08/2025, 11:13Autos incluídos no Juízo 100% Digital
15/08/2025, 11:13Documentos
Sentença
•02/10/2025, 12:54
Decisão
•27/08/2025, 15:47