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0000857-51.2024.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
LAURA DE MEDEIROS LEITE
CPF 048.***.***-99
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decurso de Prazo

13/10/2025, 08:27

Decurso de Prazo

13/10/2025, 08:27

Intimação (Deferido o pedido de LAURA DE MEDEIROS LEITE. na data: 01/10/2025 15:24:14 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .

03/10/2025, 07:46

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2025 em 03/10/2025.

03/10/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000857-51.2024.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: LAURA DE MEDEIROS LEITE Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no percentual de 25% do crédito, conforme contrato anexado no movimento 16.Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado do credor. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.Alcançado o crédito, proceder ao destaque de honorários contratuais no percentual de 25% do crédito em favor de WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intimem-se.

03/10/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000182/2025

02/10/2025, 18:54

Notificação (Deferido o pedido de LAURA DE MEDEIROS LEITE. na data: 01/10/2025 15:24:14 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE

02/10/2025, 07:53

DECISÃO (01/10/2025) - Enviado para a resenha gerada em 02/10/2025

02/10/2025, 07:53

Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ (...)

01/10/2025, 15:24

Certifico que, em razão da petição Nº 16, faço os autos conclusos.

01/10/2025, 12:55

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

01/10/2025, 12:55

REQUER DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS

01/10/2025, 12:38

Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.

07/03/2024, 09:12

Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 15/02/2024 15:13:15 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA (Advogado Autor).

29/02/2024, 06:01

Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.

27/02/2024, 08:18
Documentos
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