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0005019-55.2025.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
PATRICIA KENIA REIS FERREIRA
CPF 576.***.***-72
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Certifico que, para fins de regularização, finalizo o movimento de ordem Nº 18.

31/10/2025, 11:11

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000199/2025 em 29/10/2025.

29/10/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0005019-55.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: PATRICIA KENIA REIS FERREIRA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme contrato juntado em ordem 12.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§2º Cumprido o art. 22, §4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o §2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o §3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos contrato de honorários com pessoa jurídica WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, optante do simples nacional, no percentual de 16,5% do crédito (ordem 12).Assim, não há impedimento ao deferimento do destaque. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente à parte credora para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido. Prosseguir da seguinte forma:1) ) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 16,5% em favor da sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, optante do simples nacional, conforme contrato anexo em ordem 12, nos termos do art. 8º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.Intime-se.

29/10/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000199/2025

27/10/2025, 20:07

DECISÃO (27/10/2025) - Enviado para a resenha gerada em 26/10/2025

27/10/2025, 12:42

Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme contrato juntado em ordem 12.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, pr (...)

27/10/2025, 10:23

Certifico que, em razão da petição Nº 12, faço os autos conclusos.

24/10/2025, 07:44

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

24/10/2025, 07:44

Requer o destaque dos honorários contratuais.

23/10/2025, 13:43

Decurso de Prazo

13/10/2025, 09:38

Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000182/2025 de 03/10/2025.

11/10/2025, 01:00

Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 02/10/2025 12:11:15 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Fede (...)

03/10/2025, 07:46

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2025 em 03/10/2025.

03/10/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0005019-55.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: PATRICIA KENIA REIS FERREIRA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Fede (...)

03/10/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000182/2025

02/10/2025, 18:54
Documentos
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