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0005030-84.2025.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
EDIVANILDO FERREIRA DOS SANTOS
CPF 583.***.***-04
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
Reu
Advogados / Representantes
CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES
OAB/AP 4334Representa: ATIVO
Movimentacoes

Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento.

22/10/2025, 09:30

Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000188/2025 de 13/10/2025.

21/10/2025, 01:00

Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento.

20/10/2025, 09:53

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000188/2025 em 13/10/2025.

13/10/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0005030-84.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: EDIVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a): CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES - 4334AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia CARLA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 44.063.368/0001-74, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "(...) advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14(...)". Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com a advogada integrante da sociedade advocatícia em tela (ordem 9).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% do crédito em favor de CARLA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 44.063.368/0001-74, optante do simples nacional, optante do simples nacional.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intime-se.

13/10/2025, 00:00

Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 02/10/2025 12:11:25 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Fede (...)

12/10/2025, 06:01

Registrado pelo DJE Nº 000188/2025

10/10/2025, 18:01

Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 109/2021, no qual os precatórios a cargo dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, poderão ser pagos até 31/12/2029.

10/10/2025, 07:21

DECISÃO (09/10/2025) - Enviado para a resenha gerada em 09/10/2025

10/10/2025, 07:20

Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia CARLA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 44.063.368/0001-74, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão do (...)

09/10/2025, 23:24

Certifico que em razão do teor da petição de ordem 9, faço conclusos os autos.

09/10/2025, 07:50

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

09/10/2025, 07:50

Requer o destacamento dos honorários contratuais.

08/10/2025, 18:18

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2025 em 03/10/2025.

03/10/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0005030-84.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: EDIVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a): CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES - 4334AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Fede (...)

03/10/2025, 00:00
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