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0002126-96.2022.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
GEOVANA DOS SANTOS MADUREIRA
CPF 324.***.***-04
MUNICIPIO DE MACAPA
Advogados / Representantes
CARLOS RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
OAB/AP 3132•Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decurso de Prazo
08/04/2026, 12:37Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000182/2025 de 03/10/2025.
07/04/2026, 01:00Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 109/2021, no qual os precatórios a cargo dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, poderão ser pagos até 31/12/2029.
06/04/2026, 08:58Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
06/04/2026, 08:56Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/03/2026 15:50:11 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
04/04/2026, 06:01Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/03/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2026 em 26/03/2026.
26/03/2026, 01:00Registrado pelo DJE Nº 000053/2026
25/03/2026, 22:44Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/03/2026 15:50:11 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
25/03/2026, 12:38DECISÃO (23/03/2026) - Enviado para a resenha gerada em 25/03/2026
25/03/2026, 12:38Em Atos do Desembargador. O Juízo da Execução solicitou o prosseguimento do presente feito.DIANTE DO EXPOSTO, proceder o levantamento da suspensão.Por conseguinte, aguardar o pagamento do crédito de acordo com a ordem cronológica de apresentação do precatório.Intimem-se.
23/03/2026, 15:50Faço juntada a estes autos da Sentença encaminhada pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá. Razão pela qual, faço os autos conclusos.
23/03/2026, 09:03CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
23/03/2026, 09:03Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2025 em 03/10/2025.
03/10/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0002126-96.2022.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: GEOVANA DOS SANTOS MADUREIRA Advogado(a): CARLOS RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - 3132AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Foi determinado pelo Juízo da Execução a suspensão deste processo até que seja demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer pelo Município.DIANTE DO EXPOSTO, suspendo inicialmente o processo pelo prazo de 6 (seis) meses.Intimem-se.
03/10/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000182/2025
02/10/2025, 18:54Documentos
Nenhum documento disponivel