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6033599-87.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 15.708,00
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Partes do Processo
ELKE DE LIMA COSTA
CPF 001.***.***-95
Autor
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
CNPJ 60.***.***.0001-96
Reu
Advogados / Representantes
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS 8125Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6033599-87.2025.8.03.0001. RECORRENTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RECORRIDA: ELKE DE LIMA COSTA 128ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de recurso inominado interposto por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível da UNIFAP de Macapá nos autos da ação ajuizada por ELKE DE LIMA COSTA. Na petição inicial, a autora relatou perceber benefício assistencial do INSS no valor mensal de R$ 1.518,00 e ser responsável pelo sustento de seus filhos, dentre eles um menor com necessidades especiais. Narrou que, em 04 de dezembro de 2024, firmou contrato com a requerida para obtenção de empréstimo no valor de R$ 4.336,35, tendo sido informada de que apenas a primeira parcela seria no valor de R$ 847,20 e que as demais seriam reduzidas. Sustentou que, entretanto, os descontos passaram a ocorrer diretamente em sua conta benefício, com cobrança de 15 parcelas fixas de R$ 847,20, totalizando R$ 12.708,00, comprometendo mais de 55% de seu benefício assistencial. Alegou que retornou à loja da requerida e recebeu promessa de correção das condições do contrato, razão pela qual contraiu novo empréstimo consignado em outra instituição financeira, com parcela de R$ 455,40, permanecendo, ainda assim, com apenas R$ 160,00 mensais para sua subsistência e de seus filhos. Afirmou ter quitado até então R$ 5.083,20, restando nove parcelas a vencer, e sustentou a existência de vício de consentimento e cobrança de juros abusivos. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais de R$ 847,20, declaração de nulidade parcial do contrato quanto à cláusula de juros abusivos, revisão contratual com recálculo das parcelas limitando os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.708,00. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria, carência de ação por ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial por não discriminar as obrigações contratuais controvertidas. No mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando que a autora procurou espontaneamente a instituição financeira e optou pela modalidade de empréstimo pessoal com débito automático em conta. Sustentou que todas as condições contratuais foram previamente informadas, que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui parâmetro suficiente para aferição de abusividade e que os juros aplicados guardam relação com o risco das operações realizadas pela instituição, voltadas a consumidores com maior risco de inadimplência. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas pela requerida, e, no mérito reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e constatou que o contrato firmado em 04 de dezembro de 2024 estabeleceu taxa de juros de 18% ao mês e 628,76% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado divulgada pelo Banco Central no período era de 6,09% ao mês e 103,35% ao ano. Considerando a significativa discrepância entre os índices, concluiu pela abusividade das taxas contratuais e pela ocorrência de onerosidade excessiva em prejuízo da consumidora. Em consequência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a redução dos juros ao patamar da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, com recálculo do saldo devedor. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o juízo de origem não teria enfrentado adequadamente os documentos e argumentos apresentados pela defesa, especialmente aqueles relacionados ao risco da operação e aos pareceres econômicos juntados aos autos. No mérito, defende que a sentença utilizou indevidamente a taxa média divulgada pelo Banco Central como parâmetro absoluto para caracterização de abusividade, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão das taxas de juros deve considerar as peculiaridades do caso concreto. Sustenta que as operações de crédito realizadas pela instituição envolvem maior risco de inadimplência e custos operacionais elevados, razão pela qual as taxas praticadas não poderiam ser comparadas às de instituições financeiras tradicionais. Requer, assim, a cassação da sentença por nulidade ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Apresentadas contrarrazões, a autora pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a decisão analisou adequadamente o caso concreto e demonstrou a discrepância entre a taxa contratual de 18% ao mês e a taxa média de mercado de 6,09% ao mês, evidenciando a abusividade dos encargos cobrados. É o relatório. VOTO VENCEDOR Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito. A instituição financeira recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem não teria enfrentado as teses defensivas relativas à regularidade da taxa de juros pactuada e à inaplicabilidade da taxa média de mercado como parâmetro de controle. A preliminar não merece acolhimento. A sentença examinou os pontos relevantes da controvérsia, analisando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e apreciando a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato. A motivação apresentada revela-se suficiente para demonstrar as razões que conduziram ao convencimento do julgador, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Ressalte-se que o dever de fundamentação não impõe ao magistrado a obrigação de rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais necessárias à solução da lide. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. No mérito, a controvérsia restringe-se à verificação da legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nos contratos bancários celebrados no âmbito das relações de consumo, especialmente nos contratos de adesão, admite-se a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual quando verificada a existência de encargos manifestamente abusivos. Pois bem. A recorrente sustenta a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para aferição de abusividade, argumentando que sua atividade se destina à concessão de crédito a consumidores classificados como de maior risco, circunstância que justificaria a prática de juros superiores aos usualmente verificados no sistema financeiro tradicional. A tese não procede. Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro idôneo para o controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios, não como limite legal rígido, mas como elemento objetivo de comparação destinado a verificar eventual desproporção entre os encargos pactuados e os padrões ordinariamente praticados no mercado financeiro para operações da mesma natureza. Nesse sentido, assentou-se que é possível a correção dos juros para a taxa média quando verificada abusividade concreta na contratação, entendimento firmado no julgamento do REsp 1.112.879/PR e reiterado em diversos precedentes. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) O argumento de que a operação envolveria concessão de crédito a consumidores de maior risco tampouco afasta, por si só, o controle judicial da abusividade. Isso porque tal circunstância não pode ser invocada de forma genérica e abstrata para justificar a imposição de encargos manifestamente desproporcionais. Para que a alegação pudesse ser considerada, seria necessária a demonstração concreta, nos autos, de elementos individualizados da operação que evidenciassem risco extraordinário apto a justificar a prática de juros substancialmente superiores à média de mercado, tais como avaliação específica de risco do contratante, metodologia de cálculo do spread aplicado ou elementos técnicos que permitissem aferir a excepcionalidade da operação. No caso concreto, entretanto, a recorrente limita-se a sustentar, em tese, que atua em segmento de crédito destinado a consumidores com maior restrição de acesso ao sistema bancário tradicional, sem apresentar qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a operação específica analisada possuía peculiaridades aptas a justificar a cobrança de encargos tão significativamente superiores à média praticada no mercado para a mesma modalidade de crédito. A ausência dessa demonstração concreta impede o acolhimento da tese recursal. A simples afirmação de que se trata de crédito de risco não autoriza a instituição financeira a afastar, de forma unilateral, os parâmetros objetivos de mercado utilizados para aferição da razoabilidade dos encargos contratuais, sob pena de esvaziar o controle judicial da abusividade e comprometer o equilíbrio das relações de consumo. No caso dos autos, o contrato prevê a incidência de juros remuneratórios de 18% ao mês, equivalentes a 628,76% ao ano. Conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito da mesma natureza no período da contratação, a taxa média de mercado correspondia aproximadamente a 6,09% ao mês e 103,35% ao ano. A discrepância entre os encargos pactuados e os índices médios de mercado revela-se substancial, evidenciando que a taxa contratada supera de forma expressiva os parâmetros ordinariamente praticados no sistema financeiro. Veja-se que o contrato estabeleceu a concessão de crédito no valor de R$ 4.336,35, a ser amortizado em 15 parcelas mensais de R$ 847,20, circunstância que evidencia a elevada carga financeira incidente sobre a operação. O cotejo entre a taxa efetivamente pactuada e os índices médios de mercado demonstra discrepância substancial, na medida em que o encargo mensal contratado corresponde a aproximadamente três vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, revelando onerosidade excessiva incompatível com os parâmetros ordinariamente praticados no mercado financeiro. Diante desse quadro, resta caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, impondo-se a limitação da taxa contratual aos patamares médios divulgados pelo Banco Central à época da contratação, com o consequente recálculo do débito e apuração dos valores eventualmente pagos a maior. Assim, não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de utilização da taxa média do Banco Central como parâmetro de controle da abusividade, tampouco a tese de inexistência de análise das peculiaridades da operação de crédito, pois ausente demonstração concreta de circunstância excepcional apta a justificar a cobrança de encargos tão significativamente superiores à média de mercado. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CREFISA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REVISÃO DE TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, porquanto se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal. Nos contratos de adesão, in casu, há uma mitigação do princípio da autonomia da vontade. Configurada a ilegalidade, cabe ao Estado-Juiz restabelecer o equilíbrio da relação contratual. 2) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva (REsp 1.112.879/PR): "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019); 3) Na demanda vertente, verificou-se a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos discutidos (20%), devendo haver a adequação às taxas médias de mercado fornecidas pelo Banco Central à época das efetivas contratações, devolvendo-se, os valores excedentes, a serem apurados em planilha apresentada em sede de liquidação de sentença. 4) A partir de 31/03/2021, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível nos casos em que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Por se tratar de contrato celebrado em 2019, com término em 2020, aplica-se a restituição simples dos valores devidos. 5) Recurso conhecido e provido em parte. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0028371-49.2019.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Fevereiro de 2023) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CREFISA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA CAUSA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REVISÃO DE TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não se cogita de complexidade da causa nem de necessidade de perícia contábil. Trata-se de matéria corriqueira no âmbito dos juizados especiais, não havendo que se falar em julgamento sem resolução de mérito. Aplica-se, in casu, a teoria da causa madura, por força do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 2. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, porquanto se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal. Nos contratos de adesão, in casu, há uma mitigação do princípio da autonomia da vontade. Configurada a ilegalidade, cabe ao Estado-Juiz restabelecer o equilíbrio da relação contratual. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva (REsp 1.112.879/PR): "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019); 4. Na demanda vertente, verificou-se a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos discutidos (22%), devendo haver a adequação às taxas médias de mercado fornecidas pelo Banco Central à época das efetivas contratações, devolvendo-se, na forma simples, os valores excedentes, a serem apurados em planilha apresentada em sede de liquidação de sentença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005078-76.2021.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Junho de 2022) Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Abusividade na taxa anual de juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Repetição do indébito em dobro. Danos morais indevidos. Recurso do réu não provido. Recurso da autora parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora aposentada em face de instituição financeira, visando à revisão de contrato de empréstimo pessoal. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando abusiva a taxa de juros aplicada ao contrato e determinando sua limitação à taxa média de mercado, com recálculo das parcelas e devolução simples do indébito. Indeferimento do pedido de danos morais. Partes recorrem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se a cobrança de juros abusivos caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Igualmente, rejeita-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, visto que a sentença analisou de forma suficiente os pontos relevantes do litígio, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, configura-se abusividade quando os juros contratados superam uma vez e meia a taxa média de mercado. No caso dos autos, a taxa de juros contratada (16,50% ao mês e 525,04% ao ano) ultrapassa essa limitação no que se refere a taxa de juros anual (7,08% ao mês e 127,31% ao ano). Assim, confirma-se a limitação da taxa de juros à taxa média divulgada pelo BACEN, com recálculo das parcelas e devolução dos valores pagos a maior. 6. A repetição de valores pagos indevidamente deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta da ré contraria a boa-fé objetiva, não sendo necessária a comprovação de má-fé. Precedente do STJ em recurso repetitivo (EAREsp nº 676.608/RS) reforça a aplicabilidade do dispositivo. 7. Não se caracteriza dano moral na hipótese, uma vez que a cobrança de juros abusivos, embora ilícita, não implicou ofensa à honra, à dignidade ou à integridade moral da autora. Trata-se de situação inserida no âmbito contratual, sem repercussão externa apta a justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu não provido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central caracteriza abusividade, ensejando sua limitação à referida taxa, com recálculo das parcelas e devolução dos valores pagos a maior. 2. A repetição do indébito em contratos de consumo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro quando configurada a contrariedade à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 3. A cobrança de juros abusivos, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, salvo quando comprovada ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 42, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. (TJ-SP - Apelação Cível: 10301664420238260114 Campinas, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025) Diante desse quadro, mostra-se adequada a conclusão adotada na sentença no sentido de limitar a taxa de juros ao patamar médio de mercado, com o consequente recálculo do débito. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida e declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, com recálculo do débito e restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i. definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação diante da alegação de que não teria enfrentado os argumentos defensivos apresentados pela instituição financeira; ii. estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela abusividade apta a justificar a revisão contratual com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece acolhimento, pois a decisão recorrida examinou as questões essenciais da controvérsia, apreciando a natureza da relação jurídica, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, atendendo ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 4. O fato de o magistrado não acolher os argumentos apresentados pela parte recorrente ou não enfrentar individualmente cada uma das alegações defensivas não configura ausência de fundamentação, desde que apreciadas as questões centrais necessárias ao julgamento da causa. 5. Os serviços prestados por instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do referido diploma legal, razão pela qual os contratos bancários firmados com consumidores devem observar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 6. Nos contratos de adesão celebrados no âmbito das relações de consumo admite-se a mitigação do princípio da autonomia da vontade quando demonstrada a existência de encargos contratuais excessivamente onerosos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão excepcional das taxas de juros remuneratórios quando evidenciada abusividade, sendo possível utilizar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro de aferição no caso concreto. 8. A alegação de que a operação se insere em segmento de crédito de maior risco não afasta, por si só, o controle judicial da abusividade, especialmente quando formulada de maneira genérica e desacompanhada de demonstração concreta das peculiaridades da operação contratual. 9. Constatada discrepância expressiva entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza no período da contratação, impõe-se a limitação da taxa ao patamar médio, com recálculo do débito e restituição dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é nula a sentença que aprecia as questões essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil pode ser utilizada como parâmetro objetivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. 3. A invocação genérica de que a operação envolve crédito de alto risco não afasta o controle judicial da abusividade quando ausente demonstração concreta das peculiaridades da contratação. 4. A cobrança de juros remuneratórios expressivamente superiores à taxa média de mercado caracteriza onerosidade excessiva e autoriza a revisão contratual para adequação ao referido parâmetro, com restituição simples do indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, §2º, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.879/PR; STJ, AgInt no AREsp nº 1412287/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.09.2019, DJe 18.09.2019; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJAP, Recurso Inominado nº 0028371-49.2019.8.03.0001, Rel. Décio José Santos Rufino, Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 09.02.2023; TJAP, Recurso Inominado nº 0005078-76.2021.8.03.0002, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 14.06.2022. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanhou o voto do Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também votou com o Relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 23 de abril de 2026.

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6033599-87.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 04 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A POLO PASSIVO:ELKE DE LIMA COSTA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (128ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 17/04/2026 a 23/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 6 de abril de 2026

07/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

09/03/2026, 21:07

Juntada de Certidão

09/03/2026, 08:29

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

06/03/2026, 20:46

Juntada de Petição de recurso inominado

06/02/2026, 17:51

Confirmada a comunicação eletrônica

02/02/2026, 10:35

Publicado Intimação em 26/01/2026.

26/01/2026, 09:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

24/01/2026, 01:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6033599-87.2025.8.03.0001. AUTOR: ELKE DE LIMA COSTA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Da competência do Juizado Especial Cível. Afirma a instituição financeira reclamada que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente lide em virtude da complexidade da matéria controvertida, sendo necessário, inclusive, a produção de perícia. É certo que a Lei nº 9.099/95 afasta as causas complexas do âmbito dos Juizados Especiais. Certo também, que a complexidade deve ser analisada sob o prisma da produção da prova. No presente caso, entendo não ser necessária a produção de prova pericial, pois eventual condenação poderá ser apurada por simples cálculo aritmético. Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria. b) Do interesse. Rejeito a preliminar. Eventual insuficiência ou ausência de documentos capazes de comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor não caracteriza a ausência de interesse, mas constitui questão a ser analisada no mérito. c) Da inépcia da inicial por ausência de determinação da controvérsia. O Autor delimitou adequadamente a cláusula contratual objeto de controvérsia (juros). Ademais, indicou o pedido de revisão contratual com recálculo das parcelas, limitando os juros à taxa média do mercado praticada pelo Banco Central. Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), não se exige formalismo excessivo que impeça o acesso à justiça. Portanto, não há que se falar em indeferimento da petição inicial por inépcia, devendo o processo prosseguir seu regular curso. Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. b) Da relação de consumo. Anoto que a relação que se firmou entre a autora e a reclamada é própria de consumo, porquanto aquela se amolda ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e esta, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (S. 297). Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. c) Do mérito. A parte autora informa que, em 04 de dezembro de 2024, firmou contrato com a parte reclamada para liberação de empréstimo consignado no valor de R$ 4.336,35. Alega que foi informada de que a primeira parcela seria mais elevada (R$ 847,20), e as demais parcelas reduzidas, não comprometendo seu sustento familiar. Contudo, segundo a requerente, os descontos ocorreram diretamente em sua conta, com parcelas fixas de R$ 847,20 por 15 meses, totalizando R$ 12.708,00, valor muito superior ao crédito inicialmente contratado e consumindo mais de 55% do benefício assistencial. Relata que retornou à loja da reclamada, onde foi assegurado que o erro nos valores seria corrigido e as parcelas reduzidas. Confiando nessa promessa, contraiu novo empréstimo, desta vez realmente consignado, em outra instituição financeira, limitado a 30% da margem consignável, com parcela de R$ 455,40. Afirma que, desde então, vê-se com apenas R$ 160,00 líquidos por mês para sua sobrevivência e de seus filhos, pois a reclamada não cumpriu com a regularização e correção do erro cometido. Em razão disso, requer a declaração de nulidade da cláusula de juros abusivos e dos valores cobrados, a revisão contratual com recálculo das parcelas limitando os juros à taxa média do mercado do Banco Central, além de indenização por danos morais. O réu, por sua vez, alega, em síntese, que a contratação é válida. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo a análise ser feita caso a caso, considerando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a respectiva modalidade contratual na época da celebração do negócio. Outrossim, segundo estabelecido na jurisprudência do STJ, considera-se abusiva a taxa quando o índice contratado seja extremamente abusivo, assim consideradas as taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003); ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 24/9/2007) da média utilizada no mercado. No caso dos autos, verifico que, no contrato em questão, firmado em 04/12/2024, foi estabelecida taxa de juros mensal de 18% ao mês e 628,76% ao ano. Nota-se ainda que, do que foi alegado pela autora, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) trata-se de empréstimo pessoal (id. 20666406). Para aferir a alegada abusividade, é imprescindível consultar as taxas médias de juros para operações de “Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” no período da contratação, em conformidade com o contrato de id. 20666406, juntado aos autos. Extrai-se das informações divulgadas no site do Banco Central que a taxa média de mercado para empréstimo pessoal não consignado por pessoa física, no período em que formalizado o contrato objeto da lide, era de 6,09% ao mês e 103,35% ao ano. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). No caso em tela, a taxa contratual de 18% ao mês representa aproximadamente 3 vezes a taxa média de mercado (6,09% a.m.), enquanto a taxa anual de 628,76% corresponde a aproximadamente 6 vezes a média de mercado (103,35% a.a.). Com efeito, há elevada discrepância entra a taxa de mercado no período e taxa aplicada no contrato em questão. Nesse passo, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a natureza dos contratos, a fixação de juros em patamares tão elevados configura onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Assim, justifica-se a intervenção judicial para restabelecer a equidade, conforme já sedimentado pela Colenda Turma Recursal e da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA APLICADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 50%. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de empréstimo firmado em 30/01/2019, com taxa nominal de 5,95% a.m. e efetiva de 6,49% a.m., em contexto de vulnerabilidade agravada da autora por tratamento médico custoso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a taxa de juros praticada configura abusividade quando superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) a cobrança de taxa efetiva superior à nominalmente contratada viola o CDC; e (iii) a vulnerabilidade agravada da consumidora justifica proteção especial. III. Razões de decidir Consulta ao sistema do BACEN confirma que a taxa média de mercado para crédito consignado em janeiro de 2019 era de 3,86% a.m., sendo abusiva a taxa contratada (5,95% a.m.), que supera em mais de 50% tal parâmetro. A cobrança de taxa efetiva (6,49% a.m.) superior à nominal viola os princípios da transparência e boa-fé objetiva. A vulnerabilidade agravada da autora, comprovada por tratamento médico custoso, reforça a necessidade de proteção especial contra práticas abusivas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. São abusivos os juros remuneratórios que excedem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie. 2. A cobrança de taxa efetiva superior à nominalmente contratada constitui prática abusiva vedada pelo CDC. 3. A vulnerabilidade agravada do consumidor justifica proteção especial contra condições contratuais excessivamente onerosas." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39 e 51, IV; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada:TJAP. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0028371-49.2019.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Fevereiro de 2023. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6014966-28.2025.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 1 de Agosto de 2025) ___ DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração em que a parte embargante alega contradições na decisão embargada, sustentando que a adequação dos juros remuneratórios com base exclusivamente na taxa média de mercado ignora a modalidade contratual e o risco da operação. Além disso, argumenta que a revisão da taxa de juros pela média do mercado contradiz o parâmetro utilizado para aferir abusividade, segundo o qual a taxa seria excessiva apenas quando superior a uma vez e meia ou ao dobro da média de mercado. Formula pedido subsidiário de fixação dos juros no equivalente ao dobro da taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a adequação dos juros remuneratórios exclusivamente pela taxa média de mercado desconsidera elementos específicos do contrato e do risco da operação; e (ii) estabelecer se há contradição na fixação da taxa média de mercado para revisão contratual, considerando o parâmetro segundo o qual os juros são considerados abusivos quando superiores a uma vez e meia ou ao dobro da média do mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o entendimento desta Turma Recursal, a fixação de juros em patamar superior a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média de mercado é fator capaz de revelar por si só a caracterização de abusividade contratual, sendo desnecessária a análise de outros fatores. O estabelecimento do parâmetro para a constatação da abusividade de juros pelo Superior Tribunal de Justiça não vincula os juízes ao estabelecimento de taxa correspondente ao máximo admitido nas hipóteses de revisão contratual, sendo a média de mercado o critério mais idôneo a ser adotado nesses casos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A fixação da taxa de juros em revisão contratual deve observar a taxa média de mercado, independentemente do parâmetro utilizado para aferir abusividade. O critério estabelecido pelo STJ para aferição da abusividade dos juros não vincula o julgador a fixar o teto desse parâmetro como a nova taxa aplicável. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6015876-89.2024.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 27 de Fevereiro de 2025) ____ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL –VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE COMPROVADA – LIMITADA A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO – ADEQUAÇÃO – RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DA QUANTIA PAGA EM EXCESSO – POSSIBILIDADE – MÁ-FÉ CARACTERIZADA –SENTENÇA REFORMADA – APURAÇÃO DOS VALORES EM FASE LIQUIDAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1) Não se cogita de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam suficientemente os fundamentos da sentença, buscando demonstrar eventual inconsistência na análise da matéria controvertida; 2) Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, em razão do que é possível relativizar o princípio do pacta sunt servanda para revisar contrato e afastar cláusulas consideradas abusivas; 3) Se no caso concreto os juros remuneratórios foram estabelecidos em percentual excessivamente superior à taxa média de mercado, ou seja, a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de contrato, cabe excepcionalmente a revisão; 4) Conforme julgado pelo STJ no REsp 1.251.331/RS (Temas nºs 618, 619, 620 e 621), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi pacificada a orientação jurisprudencial no sentido de que a Tarifa de Abertura de Cadastro somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não podendo ser cobrada cumulativamente com outras operações; 5) Restando caracterizada a ilegalidade na cobrança de encargos contratuais abusivos pela instituição financeira, cabível a restituição em dobro dos valores pago em excesso, em especial porque caracterizada a má-fé; 6) Apelo conhecido e provido, determinando-se a apuração dos valores em liquidação de sentença. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 0030827-64.2022.8.03.0001, Relator AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Pleno Administrativo, julgado em 31 de Julho de 2025) ____ AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Recurso da autora. A partir das interpretações da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, as instituições financeiras não se submetem ao limite da Lei de Usura, o que implica autorização para a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano e sem que isso, por si só, caracterize abusividade. Incide a Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal. O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Basta verificar que os juros remuneratórios aplicados foi de 18,01% ao mês e 649,62% ao ano, quando a taxa de juros para mesma modalidade de financiamento eram de 5,25% ao mês e 84,84% ao ano. Discrepância que superou vez e meia a taxa média de mercado para os contratos de empréstimo pessoal (modalidade não consignado). Análise, ainda, do custo do crédito e do risco de inadimplência que não justificavam aquela elevação da taxa praticada, no caso concreto. Precedentes da Turma julgadora. A taxa de juros do contrato será reduzida para a" taxa média de mercado ", restituindo-se o excesso (de forma dobrada). Alegação da autora acolhida. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO REJEITADA. A situação de discussão contratual não atingiu a própria esfera de proteção extrapatrimonial do autor, ainda que ocorridos dissabores pela diferença de juros remuneratórios. Alegação rejeitada. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOBRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Uma vez declarada abusiva na cobrança taxa de juros remuneratórios, admite-se a repetição de indébito, de forma dobrada. Caracterização de cobrança de má-fé. Aplicação da jurisprudência do STJ e Precedentes desta Turma Julgadora. Pretensão acolhida. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1129385-72.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Desse modo, evidenciado como está a disparidade entre a taxa contratada e a média de mercado, sem demonstração de peculiaridade concreta que as justifiquem, configura prática abusiva, porquanto violam a transparência e a boa-fé que devem orientar as relações de consumo (art. 4º, III, do CDC), devendo ao caso ser aplicada a tese fixada no tema Tema 27 do STJ definido em julgamento de Recurso Repetitivo, segundo a qual "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Registro, ainda, que alegação do réu de que a autora anuiu com os termos não afasta a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas em contratos de adesão, mormente em relações consumeristas, onde o princípio do pacta sunt servanda é relativizado em prol da proteção da parte vulnerável e da função social do contrato. Da mesma forma, não prospera a alegação de que o custo do crédito e o risco de inadimplência justificariam a cobrança de juros tão elevados. Tal prerrogativa não as autoriza a impor encargos desproporcionais, muito superiores à média de mercado, sob pena de violar o equilíbrio contratual que deve reger as relações de consumo. Ademais, o risco de inadimplência não pode ser transferido integralmente ao consumidor por meio de encargos exorbitantes. Se a instituição financeira entende que determinada operação apresenta risco elevado, cabe-lhe simplesmente não conceder o crédito, e não impor ao consumidor condições que o coloquem em desvantagem exagerada. Destarte, as taxas de juros remuneratórias do contrato objeto da lide devem ser limitadas à taxa média de mercado apurada pelo BACEN. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Somente é devida a reparação por danos extrapatrimoniais quando há lesão aos direitos da personalidade violando sua intimidade, vida privada, honra, imagem, dignidade da pessoa humana, dentre outros bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Na lição abalizada de Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (Programa de Responsabilidade Civil, 2.ª Edição, p. 78). Por isso mesmo, os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado certa dose de amargura naquele que foi atingido pelo ocorrido. No presente caso, a parte autora não demonstrou circunstâncias excepcionais que atingissem sua dignidade. Não se nega que tenha sido submetida a situação indesejada, que lhe causou irritação e descontentamento momentâneo, mas não se verifica qualquer tipo de depreciação moral. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estabeleceram juros remuneratórios de 18% ao mês e 628,76% ao ano, por extrapolarem significativamente os parâmetros aceitos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) Determinar à parte ré a redução das taxas de juros remuneratórios para os patamares da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de " Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" vigente à época da contratação, qual seja,6,09% ao mês e 103,35% ao ano; c) Determinar à parte ré que proceda ao recálculo do saldo devedor e das prestações vincendas, observando as taxas fixadas na alínea ‘b’ e o valor adimplido pelo autor. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá

23/01/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

22/01/2026, 11:00

Juntada de Certidão

20/01/2026, 10:42

Julgado procedente em parte o pedido

19/01/2026, 16:14

Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 17/11/2025 23:59.

18/11/2025, 01:39

Confirmada a comunicação eletrônica

11/11/2025, 00:14
Documentos
Sentença
19/01/2026, 16:14
Termo de Audiência
07/11/2025, 10:34
Termo de Audiência
24/10/2025, 10:10
Decisão
08/08/2025, 11:04
Termo de Audiência
06/08/2025, 11:15
Outros Documentos
04/08/2025, 16:33
Outros Documentos
04/08/2025, 16:33
Outros Documentos
04/08/2025, 16:33
Outros Documentos
04/08/2025, 16:33
Outros Documentos
04/08/2025, 16:33
Outros Documentos
04/08/2025, 16:33
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04/08/2025, 16:33
Outros Documentos
04/08/2025, 16:33
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04/08/2025, 16:33
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