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6006150-54.2025.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 17.059,62
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
NILMA DA ASSUNCAO ANTUNES COELHO
CPF 820.***.***-72
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
MALU PINTO DE SOUZA
OAB/AP 3899•Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/10/2025, 10:14Transitado em Julgado em 21/10/2025
22/10/2025, 10:14Juntada de Certidão
22/10/2025, 10:14Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 00:23Decorrido prazo de NILMA DA ASSUNCAO ANTUNES COELHO em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 00:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
07/10/2025, 03:59Publicado Intimação em 07/10/2025.
07/10/2025, 03:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
07/10/2025, 03:57Publicado Intimação em 07/10/2025.
07/10/2025, 03:57Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6006150-54.2025.8.03.0002. AUTOR: NILMA DA ASSUNCAO ANTUNES COELHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação indenizatória proposta por NILMA DA ASSUNÇÃO ANTUNES COELHO em face de LATAM AIRLINES BRASIL, alegando cancelamento de voo internacional que resultou na perda de conexão doméstica até Macapá/AP, obrigando-a a adquirir nova passagem no valor de R$ 2.059,62, paga em pontos de milhagem (35.319 pontos). Sustenta falha na prestação do serviço e pleiteia indenização por danos materiais e morais. A requerida apresentou contestação (ID 23389674), na qual arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o cancelamento do voo ocorreu em trecho internacional operado pela KLM/Lufthansa, em reserva distinta daquela do trecho doméstico, inexistindo contrato único ou codeshare que ensejasse a sua responsabilidade. No mérito, rebateu a ocorrência de dano material e moral. Em audiência realizada em 18/09/2025 (ID 23430709), restou frustrada a tentativa de conciliação, tendo sido apresentada proposta pela requerida no valor de R$ 2.000,00, recusada pela autora. Não foi postulado a produção de outras provas. Processo em ordem eis que presentes as condições da ação. É o breve relato do ocorrido. Da preliminar de ilegitimidade passiva A controvérsia central diz respeito à responsabilidade da LATAM pelos danos narrados. Restou devidamente demonstrado nos documentos anexados na inicial, que a autora adquiriu duas reservas distintas: uma internacional (Amsterdam–Frankfurt–Guarulhos), operada por KLM/Lufthansa, sob o PNR JJERYP; outra doméstica (Guarulhos–Macapá), operada pela própria LATAM, sob o PNR QPQRVH. Comprovado que o cancelamento ocorreu no trecho internacional, não operado pela LATAM, e que não havia bilhete único ou contrato integrado que vinculasse as transportadoras sob regime de codeshare ou interline, inexiste nexo jurídico que legitime a ré a responder pelos fatos narrados. Nos termos da jurisprudência consolidada, a existência de reservas autônomas afasta a proteção de conexão e a consequente responsabilidade da transportadora que não participou do trecho em que sobreveio o cancelamento. Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade passiva ad causam da LATAM. Assim sendo, devido acolhimento da preliminar, resta prejudicado o exame do mérito da demanda. Diante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por LATAM AIRLINES BRASIL e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
06/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6006150-54.2025.8.03.0002. AUTOR: NILMA DA ASSUNCAO ANTUNES COELHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação indenizatória proposta por NILMA DA ASSUNÇÃO ANTUNES COELHO em face de LATAM AIRLINES BRASIL, alegando cancelamento de voo internacional que resultou na perda de conexão doméstica até Macapá/AP, obrigando-a a adquirir nova passagem no valor de R$ 2.059,62, paga em pontos de milhagem (35.319 pontos). Sustenta falha na prestação do serviço e pleiteia indenização por danos materiais e morais. A requerida apresentou contestação (ID 23389674), na qual arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o cancelamento do voo ocorreu em trecho internacional operado pela KLM/Lufthansa, em reserva distinta daquela do trecho doméstico, inexistindo contrato único ou codeshare que ensejasse a sua responsabilidade. No mérito, rebateu a ocorrência de dano material e moral. Em audiência realizada em 18/09/2025 (ID 23430709), restou frustrada a tentativa de conciliação, tendo sido apresentada proposta pela requerida no valor de R$ 2.000,00, recusada pela autora. Não foi postulado a produção de outras provas. Processo em ordem eis que presentes as condições da ação. É o breve relato do ocorrido. Da preliminar de ilegitimidade passiva A controvérsia central diz respeito à responsabilidade da LATAM pelos danos narrados. Restou devidamente demonstrado nos documentos anexados na inicial, que a autora adquiriu duas reservas distintas: uma internacional (Amsterdam–Frankfurt–Guarulhos), operada por KLM/Lufthansa, sob o PNR JJERYP; outra doméstica (Guarulhos–Macapá), operada pela própria LATAM, sob o PNR QPQRVH. Comprovado que o cancelamento ocorreu no trecho internacional, não operado pela LATAM, e que não havia bilhete único ou contrato integrado que vinculasse as transportadoras sob regime de codeshare ou interline, inexiste nexo jurídico que legitime a ré a responder pelos fatos narrados. Nos termos da jurisprudência consolidada, a existência de reservas autônomas afasta a proteção de conexão e a consequente responsabilidade da transportadora que não participou do trecho em que sobreveio o cancelamento. Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade passiva ad causam da LATAM. Assim sendo, devido acolhimento da preliminar, resta prejudicado o exame do mérito da demanda. Diante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por LATAM AIRLINES BRASIL e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
06/10/2025, 00:00Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
03/10/2025, 10:03Conclusos para julgamento
19/09/2025, 12:31Expedição de Termo de Audiência.
18/09/2025, 14:23Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2025 10:40, Juizado Especial Cível de Santana.
18/09/2025, 14:23Documentos
Sentença
•03/10/2025, 10:03
Termo de Audiência
•18/09/2025, 14:23