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6013230-09.2024.8.03.0001

Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 17.000,00
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ANGELO MARCIO DA SILVA MELO
CPF 316.***.***-15
Autor
ANARIELLE DE BRITO SILVA
CPF 873.***.***-87
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/AP 2909Representa: ATIVO
HUAN CARLOS SANTOS SILVA
OAB/AP 4500Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

18/04/2026, 14:07

Juntada de Petição de petição

15/04/2026, 11:36

Publicado Intimação em 08/04/2026.

08/04/2026, 02:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 01:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: ANGELO MARCIO DA SILVA MELO REQUERIDO: ANARIELLE DE BRITO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANARIELLE DE BRITO SILVA 1. Junto aos autos o alvará eletrônico, o qual se encontra disponível para recebimento diretamente no Banco do Brasil, dispensando a necessidade de previsão para pagamento. 2. Por ato ordinatório, (art. 203, § 4º do CPC), intima-se a parte reclamante/exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se nos autos, requerendo providência útil ao regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 30 de março de 2026. RAIMUNDO SANTANA LIMA FILHO Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013230-09.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Acidente de Trânsito]

31/03/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

30/03/2026, 09:29

Ato ordinatório praticado

17/03/2026, 10:52

Decorrido prazo de ANARIELLE DE BRITO SILVA em 12/02/2026 23:59.

04/03/2026, 13:01

Decorrido prazo de ANGELO MARCIO DA SILVA MELO em 28/01/2026 23:59.

29/01/2026, 00:23

Publicado Intimação em 21/01/2026.

26/01/2026, 10:14

Publicado Intimação em 21/01/2026.

26/01/2026, 10:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025

24/12/2025, 05:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025

24/12/2025, 05:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6013230-09.2024.8.03.0001. REQUERENTE: ANGELO MARCIO DA SILVA MELO REQUERIDO: ANARIELLE DE BRITO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANARIELLE DE BRITO SILVA DECISÃO A parte devedora requereu o desbloqueio do valor bloqueado (ID 25455075). Pois bem. O extrato bancário juntado (ID 25455076), demonstra que a parte devedora recebe o seu salário na Caixa Econômica Federal e que este valor se encontra integramente bloqueado. A tela do SISBAJUD (ID 25470873) confirma o valor penhorado informado pela parte devedora. Conforme a jurisprudência dominante, o salário não é absolutamente impenhorável, pois isso privilegiaria apenas o direito da parte executada, em prejuízo do direito da parte credora. Assim, considerando que o valor bloqueado de R$ 4.691,48 é proveniente de salário, limito a penhora a 30% destes rendimentos, buscando assim equilibrar o direito da parte credora e a preservação dos meios de subsistência da parte devedora. Nesse sentindo, veja-se entendimento da TR/TJAP: RECURSO INOMINADO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, SEM AFRONTA À DIGNIDADE OU À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A jurisprudência do STJ é no sentido que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), contudo, além da exceção explícita prevista no Código de Processo Civil, também pode ser excepcionada para a satisfação de crédito não alimentar desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2) Desta forma, visando dar efetividade às decisões judiciais, é cabível a penhora dos vencimentos do executado até o patamar máximo de 30% de seus proventos, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, garantindo-se, assim, a sobrevivência deste e de sua família. Na hipótese, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal no patamar de 30% do salário do devedor irá comprometer a sobrevivência digna do executado e de sua família. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0021018-89.2018.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Março de 2023). Assim, mantenho a penhora efetivada no salário da parte devedora, no percentual de 30%, correspondente a R$ 1.407,39, devendo promover-se a liberação de 70% (R$ 3.283,93). Proceder inicialmente da seguinte forma: 1. Promover o imediato desbloqueio do valor de R$ 3.283,93, referente ao limite de penhora de 70% do salário da parte devedora (bloqueio sob o salário no valor de 4.691,48). 2. Mantenho a penhora dos demais valores (R$ 1.407,39). Depois, prosseguir conforme determinado anteriormente (ID 24626932): “(…) 1.1. Localizado crédito em conta, converta-o em penhora. Neste caso, intimar a parte devedora, por notificação eletrônica, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 dias, devendo, para tanto, garantir integralmente o Juízo; 1.2. Apresentada a peça de defesa, intimar a parte credora, por notificação eletrônica, para, em 15 dias, manifestar-se no processo; 1.3. Se a parte devedora não se manifestar, transferir o valor bloqueado para conta judicial e, após, expedir alvará de levantamento em nome da parte credora. Caso o advogado constituído possua poderes especiais para o levantamento de valores, incluir seu nome no referido expediente. 2. Cumpridas todas as providências, intimar a parte credora para, em 5 dias, requerer providência útil ao prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento.” Intimar as partes. Cumprir, conforme determinado. Macapá/AP, 16 de dezembro de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

22/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6013230-09.2024.8.03.0001. REQUERENTE: ANGELO MARCIO DA SILVA MELO REQUERIDO: ANARIELLE DE BRITO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANARIELLE DE BRITO SILVA DECISÃO A parte devedora requereu o desbloqueio do valor bloqueado (ID 25455075). Pois bem. O extrato bancário juntado (ID 25455076), demonstra que a parte devedora recebe o seu salário na Caixa Econômica Federal e que este valor se encontra integramente bloqueado. A tela do SISBAJUD (ID 25470873) confirma o valor penhorado informado pela parte devedora. Conforme a jurisprudência dominante, o salário não é absolutamente impenhorável, pois isso privilegiaria apenas o direito da parte executada, em prejuízo do direito da parte credora. Assim, considerando que o valor bloqueado de R$ 4.691,48 é proveniente de salário, limito a penhora a 30% destes rendimentos, buscando assim equilibrar o direito da parte credora e a preservação dos meios de subsistência da parte devedora. Nesse sentindo, veja-se entendimento da TR/TJAP: RECURSO INOMINADO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, SEM AFRONTA À DIGNIDADE OU À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A jurisprudência do STJ é no sentido que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), contudo, além da exceção explícita prevista no Código de Processo Civil, também pode ser excepcionada para a satisfação de crédito não alimentar desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2) Desta forma, visando dar efetividade às decisões judiciais, é cabível a penhora dos vencimentos do executado até o patamar máximo de 30% de seus proventos, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, garantindo-se, assim, a sobrevivência deste e de sua família. Na hipótese, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal no patamar de 30% do salário do devedor irá comprometer a sobrevivência digna do executado e de sua família. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0021018-89.2018.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Março de 2023). Assim, mantenho a penhora efetivada no salário da parte devedora, no percentual de 30%, correspondente a R$ 1.407,39, devendo promover-se a liberação de 70% (R$ 3.283,93). Proceder inicialmente da seguinte forma: 1. Promover o imediato desbloqueio do valor de R$ 3.283,93, referente ao limite de penhora de 70% do salário da parte devedora (bloqueio sob o salário no valor de 4.691,48). 2. Mantenho a penhora dos demais valores (R$ 1.407,39). Depois, prosseguir conforme determinado anteriormente (ID 24626932): “(…) 1.1. Localizado crédito em conta, converta-o em penhora. Neste caso, intimar a parte devedora, por notificação eletrônica, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 dias, devendo, para tanto, garantir integralmente o Juízo; 1.2. Apresentada a peça de defesa, intimar a parte credora, por notificação eletrônica, para, em 15 dias, manifestar-se no processo; 1.3. Se a parte devedora não se manifestar, transferir o valor bloqueado para conta judicial e, após, expedir alvará de levantamento em nome da parte credora. Caso o advogado constituído possua poderes especiais para o levantamento de valores, incluir seu nome no referido expediente. 2. Cumpridas todas as providências, intimar a parte credora para, em 5 dias, requerer providência útil ao prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento.” Intimar as partes. Cumprir, conforme determinado. Macapá/AP, 16 de dezembro de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

22/12/2025, 00:00
Documentos
Ato ordinatório
30/03/2026, 09:29
Ato ordinatório
17/03/2026, 10:52
Ato ordinatório
16/12/2025, 13:25
Decisão
16/12/2025, 08:57
Ato ordinatório
15/12/2025, 15:44
Ato ordinatório
10/11/2025, 16:35
Decisão
10/11/2025, 10:21
Decisão
02/10/2025, 14:20
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:42
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:01
Sentença
28/02/2025, 11:43
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:38
Ato ordinatório
13/12/2024, 12:59
Decisão
08/11/2024, 09:44
Execução / Cumprimento de Sentença
30/10/2024, 09:04