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6013028-92.2025.8.03.0002

Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 26.180,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
ROSINALDO RODRIGUES DA SILVA
CPF 710.***.***-20
Autor
MARINALDO DE TAL
Reu
Advogados / Representantes
ELSON SOUZA SILVA
OAB/AP 4339Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTANA em 21/01/2026 23:59.

24/01/2026, 01:11

Arquivado Definitivamente

18/12/2025, 10:37

Expedição de Outros documentos.

12/12/2025, 13:10

Juntada de Petição de petição

11/12/2025, 18:33

Publicado Notificação em 27/11/2025.

27/11/2025, 02:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025

27/11/2025, 02:10

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6013028-92.2025.8.03.0002. AUTOR: ROSINALDO RODRIGUES DA SILVA REU: MARINALDO DE TAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Indenização proposta por ROSINALDO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de Marinaldo de Tal. Nos autos da reclamação cível de nº 6000062-97.2025.8.03.0002, a parte autora procedeu à qualificação do suposto responsável pelos mesmos fatos narrados na inicial deste processo. A parte promovente, por duas vezes, foi intimada para emendar a inicial e qualificar a parte requerida, bem como para indicar endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece no artigo 321 que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que a parte autora a emende ou a complete, indicado com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Caso a parte autora não cumpra a diligência no prazo assinalado, o juiz deve indeferir a petição inicial, conforme segue: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias." Por outro lado, o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando houver indeferimento da petição inicial. Nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil, é ônus processual da parte autora promover a citação da parte ré. Assim, cabe à requerente qualificar a parte requerida e diligenciar por localizar o atual endereço ou comprovar que seus esforços em localizá-lo foram infrutíferos. No caso em apreço, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial no prazo legal, a fim de cumprir providência de sua competência e que constitui requisito essencial para a continuidade do feito. Contudo, não houve cumprimento da diligência no prazo estipulado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do não atendimento à determinação judicial para emenda da petição inicial, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Santana/AP, data conforme assinatura ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

26/11/2025, 00:00

Indeferida a petição inicial

25/11/2025, 10:34

Retificado o movimento Conclusos para despacho

24/11/2025, 13:25

Conclusos para julgamento

24/11/2025, 13:25

Conclusos para despacho

18/11/2025, 10:47

Juntada de Petição de petição

12/11/2025, 18:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025

12/11/2025, 01:43

Publicado Intimação em 12/11/2025.

12/11/2025, 01:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6013028-92.2025.8.03.0002. AUTOR: ROSINALDO RODRIGUES DA SILVA REU: MARINALDO DE TAL DESPACHO Oportunizo à parte autora comprovar o recolhimento das custas, dentre as opções previstas na Lei Estadual n° 2.386/2018 (valor integral em 06 parcelas ou 1/4 do valor integral na primeira parcela e o restante em 03 parcelas iguais até a data do trânsito em julgado), até o dia 13/11/2025 (data prazo para a comprovação do pagamento das custas), sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Em igual prazo, deverá promover a qualificação da parte requerida, conforme determinado na decisão de ID 24076087. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Santana/AP, 5 de novembro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juíza Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

11/11/2025, 00:00
Documentos
Sentença
25/11/2025, 10:34
Despacho
05/11/2025, 12:06
Decisão
15/10/2025, 10:19
Despacho
03/10/2025, 11:55