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6073236-45.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização / Terço ConstitucionalFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 7.237,52
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
LIRIAN PICANCO BARRETO
CPF 787.***.***-87
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
DEYSIANE GONCALVES DA SILVA
OAB/AP 4935•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 13:40Arquivado Definitivamente
26/03/2026, 12:58Transitado em Julgado em 17/03/2026
26/03/2026, 12:58Juntada de Certidão
26/03/2026, 12:58Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 15:45Decorrido prazo de LIRIAN PICANCO BARRETO em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:13Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:13Publicado Sentença em 19/02/2026.
19/02/2026, 01:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
17/02/2026, 01:29Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6073236-45.2025.8.03.0001. REQUERENTE: LIRIAN PICANCO BARRETO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de reclamação proposta por LIRIAN PICANCO BARRETO contra ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer o pagamento de valores retroativos relativos ao piso nacional do magistério, bem como o pagamento de verbas salariais, referentes ao período de 02/2025 a 06/2025. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Acerca do tema tratado nos autos, a Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim estabeleceu: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” De se ressaltar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos mencionados, fixando entendimento de que o piso deve ser entendido como vencimento básico inicial e que sua estipulação não ofende o pacto federativo ou a autonomia dos entes federados. Lado outro, referida lei não fez distinção quanto a categoria de servidores efetivos ou temporários, de modo que ambas fazem jus ao recebimento do piso salarial legalmente estabelecido. Neste mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738 /2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A lei nº 11.738 /2008 possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios ( CF, art. 24, § 1º ), tendo sua constitucionalidade já sido dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, no sentido de a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução. 3) Nesta senda, observa-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. 4) Como cediço, o referido Piso Nacional possui como escopo uniformizar a remuneração dos profissionais de educação, em todo país, que atuam na Rede Pública de ensino, sendo devido a todos que desenvolvem as funções inerentes às atividades pedagógicas contempladas pela Lei, logo não há que se falar, ou realizar, distinção entre o professor contratado temporariamente ou aquele estável, por meio de concurso público, visto que a remuneração é pela importância do trabalho desenvolvido pelo profissional, independentemente da sua qualidade funcional. 5) A pretendida distinção é completamente incompatível com o conceito de igualdade cidadã perseguida pela Carta Política de 1988. Embora a regra para ingresso no serviço público seja o concurso de provas e título, conforme reclamado pela própria Constituição Federal, não podemos nos furtar ao fato de que, por vezes, a Administração Pública é compelida a fazer uso deste instrumento administrativo, que permite a contratação temporária, de maneira que quando o fizer, o faça respeitando os primados estabelecidos por nosso ordenamento Jurídico, que prestigia a igualdade e zela por padrões mínimos de qualidade educacional. Assim, muito embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público. 6) Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005738-02.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de Março de 2024) Pois bem. De acordo com as portarias do Ministério da Educação, o piso salarial de professores do ensino básico teve os seguintes reajustes: 2019 – R$2.455,35; 2020 – R$2.886,24; 2021 – R$2.886,24; 2022 – R$3.845,63; 2023 – R$4.420,55; 2024 – R$4.580,57; 2025 – R$4.867,77. Por sua vez, as fichas financeiras juntadas com a inicial revelam que o autor recebeu valores inferiores ao piso estabelecido por lei no período pleiteado. Com efeito, recebeu o valor de R$3.847,80 nos meses de fevereiro (proporcional) a junho, enquanto o valor do piso da categoria foi de R$4.867,77. Deste modo, a parte autora faz jus às diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério no período supracitado, com os reflexos sobre férias (adicional) e 13º salário, visto que ambos são calculados sobre a remuneração. A parte autora pleiteia ainda o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina, referente ao período de 02/2025 a 06/2025, em que esteve vinculada ao reclamado por força do contrato administrativo temporário. Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei 1.724/2012, art. 14, §§ 1º e 2º, ex vi: “Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).” Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1. A reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para o exercício do cargo de professor, matrícula nº 1000180-8-01; 2. O vínculo entre as partes ocorreu no período de 02/2025 a 06/2025. 3. Não consta o pagamento de férias e adicional de férias para o período pleiteado. Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, inexistente prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Cito: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL N.º 1.724/2012. EXCEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX a vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). 3) No caso, a parte autora comprovou que exerceu cargo na Superintendência de Vigilância em Saúde, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021 e de janeiro de 2022 a dezembro de 2022. Verifica-se, ainda, pelas fichas financeiras, que a parte reclamante recebeu adicional de férias. In casu, houve desvirtuamento da temporariedade e da excepcionalidade da contratação, pois o contrato se estendeu por mais de dois anos, ou seja, sofreu prorrogações sucessivas, o que socorre à pretensão da parte reclamante ao recebimento das verbas rescisórias. 4) Por outro lado, cabia à parte ré demonstrar que a parte autora não trabalhou no período requerido ou que foi efetivamente paga pelo serviço prestado, ônus este do qual a ré/ora recorrida não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 5) Recurso conhecido e provido em parte. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002427-03.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 4 de Abril de 2024)” III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) condeno o réu a pagar à parte autora os valores retroativos, a contar de fevereiro (proporcional) a junho de 2025, correspondentes às diferenças entre o piso salarial nacional e as verbas recebidas a título de Vencimento base, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios e observados os valores de referência e as variações do piso nacional do magistério público; b) condeno o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante os valores de férias proporcionais e adicional de 1/3 correspondentes ao período de 02/2025 a 06/2025, relativo à matrícula 1000180-8-01. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
16/02/2026, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
14/02/2026, 00:08Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/02/2026, 13:15Julgado procedente em parte o pedido
13/02/2026, 13:15Conclusos para julgamento
13/02/2026, 11:45Juntada de Petição de contestação (outros)
10/02/2026, 09:37Documentos
Sentença
•13/02/2026, 13:15
Sentença
•13/02/2026, 13:15
Despacho
•08/01/2026, 11:43
Despacho
•08/01/2026, 11:43
Despacho
•29/09/2025, 11:25