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6034651-21.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 59.706,00
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
GERLAN DAMASCENO VALENTE
CPF 005.***.***-05
Autor
RODOLFO DAMASCENO VIANA
CPF 002.***.***-40
Reu
Advogados / Representantes
TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS
OAB/AP 2120Representa: ATIVO
VLADIMIR BELMINO DE ALMEIDA
OAB/AP 1404Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/04/2026, 12:05

Transitado em Julgado em 13/04/2026

27/04/2026, 12:05

Juntada de Certidão

27/04/2026, 12:05

Decorrido prazo de TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS em 13/04/2026 23:59.

14/04/2026, 00:20

Decorrido prazo de VLADIMIR BELMINO DE ALMEIDA em 13/04/2026 23:59.

14/04/2026, 00:20

Publicado Intimação em 23/03/2026.

23/03/2026, 01:42

Publicado Intimação em 23/03/2026.

23/03/2026, 01:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 01:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 01:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6034651-21.2025.8.03.0001. AUTOR: GERLAN DAMASCENO VALENTE REU: RODOLFO DAMASCENO VIANA SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de anulação/rescisão de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, proposta por GERLAN DAMASCENO VALENTE em face de RODOLFO DAMASCENO VIANA, na qual o autor sustenta, em síntese, que teria adquirido terreno pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e que, ao iniciar obras, teriam surgido terceiros afirmando serem proprietários do terreno, razão pela qual pede a rescisão do contrato, devolução do valor pago e indenização por supostos gastos e danos morais. Pois bem. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a pretensão autoral funda-se, essencialmente, na alegação de que terceiros teriam reivindicado a propriedade do terreno objeto do contrato, circunstância que, segundo sustenta, tornaria inválido o negócio jurídico celebrado e justificaria sua rescisão, com restituição de valores e indenizações. Todavia, tal narrativa não veio acompanhada de qualquer prova mínima idônea capaz de evidenciar a existência de disputa possessória ou dominial sobre o imóvel. Não foram apresentados documentos de titularidade dos supostos terceiros, notificações, ações judiciais, interditos possessórios, decisões judiciais, tampouco qualquer elemento concreto que permita concluir, de forma objetiva, que o autor efetivamente sofreu turbação, esbulho ou risco real de perda do bem. O único documento produzido nesse sentido consiste em boletim de ocorrência lavrado posteriormente aos fatos, o qual, por sua própria natureza, limita-se a registrar declaração unilateral do noticiante, não possuindo aptidão probatória para demonstrar a veracidade do ocorrido ou a efetiva existência de litígio possessório ou dominial. Trata-se, portanto, de elemento insuficiente para comprovar o fato constitutivo alegado. Dessa forma, ausente prova mínima da ocorrência de fraude, erro, dolo, simulação ou qualquer outro vício de consentimento, inexiste, portanto, fato jurídico apto a autorizar a rescisão ou anulação do contrato, não havendo de se falar em devolução dos valores pagos a esse título. No que se refere aos danos materiais, o autor afirma ter suportado despesas com aquisição de materiais e pagamento de mão de obra após a compra do terreno. Todavia, uma vez reconhecida a inexistência de vício capaz de ensejar a rescisão ou anulação do contrato, tais despesas não se mostram juridicamente indenizáveis, porquanto decorreram de atos praticados pelo próprio adquirente no exercício regular da posse e fruição do bem, assumidos por sua conta e risco. Assim, não sendo o contrato passível de desconstituição, inexiste fundamento jurídico para a devolução de valores despendidos no imóvel após a celebração do negócio, independentemente da natureza dos gastos realizados. Por fim, no tocante ao dano moral, a sua configuração exige a demonstração de ato ilícito e de abalo extrapatrimonial relevante. No caso, não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte do réu, tampouco a existência de situação excepcional apta a ultrapassar o mero dissabor ou frustração contratual. Inexistindo prova do fato, qual seja, a ilicitude ou vício do negócio, inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 20 de fevereiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

19/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6034651-21.2025.8.03.0001. AUTOR: GERLAN DAMASCENO VALENTE REU: RODOLFO DAMASCENO VIANA SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de anulação/rescisão de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, proposta por GERLAN DAMASCENO VALENTE em face de RODOLFO DAMASCENO VIANA, na qual o autor sustenta, em síntese, que teria adquirido terreno pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e que, ao iniciar obras, teriam surgido terceiros afirmando serem proprietários do terreno, razão pela qual pede a rescisão do contrato, devolução do valor pago e indenização por supostos gastos e danos morais. Pois bem. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a pretensão autoral funda-se, essencialmente, na alegação de que terceiros teriam reivindicado a propriedade do terreno objeto do contrato, circunstância que, segundo sustenta, tornaria inválido o negócio jurídico celebrado e justificaria sua rescisão, com restituição de valores e indenizações. Todavia, tal narrativa não veio acompanhada de qualquer prova mínima idônea capaz de evidenciar a existência de disputa possessória ou dominial sobre o imóvel. Não foram apresentados documentos de titularidade dos supostos terceiros, notificações, ações judiciais, interditos possessórios, decisões judiciais, tampouco qualquer elemento concreto que permita concluir, de forma objetiva, que o autor efetivamente sofreu turbação, esbulho ou risco real de perda do bem. O único documento produzido nesse sentido consiste em boletim de ocorrência lavrado posteriormente aos fatos, o qual, por sua própria natureza, limita-se a registrar declaração unilateral do noticiante, não possuindo aptidão probatória para demonstrar a veracidade do ocorrido ou a efetiva existência de litígio possessório ou dominial. Trata-se, portanto, de elemento insuficiente para comprovar o fato constitutivo alegado. Dessa forma, ausente prova mínima da ocorrência de fraude, erro, dolo, simulação ou qualquer outro vício de consentimento, inexiste, portanto, fato jurídico apto a autorizar a rescisão ou anulação do contrato, não havendo de se falar em devolução dos valores pagos a esse título. No que se refere aos danos materiais, o autor afirma ter suportado despesas com aquisição de materiais e pagamento de mão de obra após a compra do terreno. Todavia, uma vez reconhecida a inexistência de vício capaz de ensejar a rescisão ou anulação do contrato, tais despesas não se mostram juridicamente indenizáveis, porquanto decorreram de atos praticados pelo próprio adquirente no exercício regular da posse e fruição do bem, assumidos por sua conta e risco. Assim, não sendo o contrato passível de desconstituição, inexiste fundamento jurídico para a devolução de valores despendidos no imóvel após a celebração do negócio, independentemente da natureza dos gastos realizados. Por fim, no tocante ao dano moral, a sua configuração exige a demonstração de ato ilícito e de abalo extrapatrimonial relevante. No caso, não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte do réu, tampouco a existência de situação excepcional apta a ultrapassar o mero dissabor ou frustração contratual. Inexistindo prova do fato, qual seja, a ilicitude ou vício do negócio, inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 20 de fevereiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

19/03/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

23/02/2026, 12:21

Retificado o movimento Conclusos para decisão

20/02/2026, 09:20

Conclusos para julgamento

20/02/2026, 09:20

Conclusos para decisão

19/02/2026, 13:22
Documentos
Sentença
23/02/2026, 12:21
Decisão
17/12/2025, 14:31
Termo de Audiência
19/11/2025, 10:28
Decisão
10/09/2025, 20:34
Decisão
10/07/2025, 13:14