Voltar para busca
6056282-21.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 36.722,79
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
VILMA SUELY DUARTE DE MORAES
CPF 628.***.***-04
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
11/03/2026, 08:55Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/02/2026 23:59.
04/03/2026, 18:17Confirmada a comunicação eletrônica
02/12/2025, 00:07Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
01/12/2025, 13:11Proferidas outras decisões não especificadas
01/12/2025, 10:59Conclusos para decisão
22/10/2025, 17:14Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 15:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 01:34Publicado Intimação em 08/10/2025.
08/10/2025, 01:34Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6056282-21.2025.8.03.0001. REQUERENTE: VILMA SUELY DUARTE DE MORAES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com base na decisão proferida nos autos do processo n.º 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% aos servidores do magistério estadual, a partir de 01/04/2004, conforme previsão da Lei nº 817/2004. Conforme relatado na petição inicial, a sentença coletiva transitou em julgado em 19/03/2013. A fim de preservar o direito de execução dos substituídos ainda não contemplados, o sindicato legitimado ajuizou medida de protesto judicial em 05/01/2018, distribuída sob o n.º 0000179-43.2018.8.03.0001, com o fim específico de interromper a prescrição da pretensão executória individual dos substituídos, cujo despacho ordenando a citação ocorreu em 20/02/2018. Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial constitui causa interruptiva do prazo prescricional. A prescrição interrompida contra a Fazenda Pública recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32. Entretanto, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado fora do prazo prescricional renovado, não havendo, até o momento, nos autos, qualquer elemento ou fato processual idôneo que justifique a suspensão ou nova interrupção do lapso prescricional. Desta forma, mostra-se necessária a oitiva da parte exequente, a fim de que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição, apresentando, se houver, elementos que demonstrem fato interruptivo ou suspensivo superveniente ao protesto judicial, sob pena de extinção do feito. Diante do exposto, DETERMINO: 1 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar expressamente quanto à prescrição, demonstrando, a existência de causa interruptiva ou suspensiva posterior ao ajuizamento do protesto judicial. 2 - Transcorrido o prazo, voltem conclusos para análise da admissibilidade do pedido executivo. Macapá/AP, 3 de outubro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
07/10/2025, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
05/10/2025, 10:20Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
01/08/2025, 19:15Juntada de Certidão
01/08/2025, 19:14Conclusos para decisão
01/08/2025, 09:03Autos incluídos no Juízo 100% Digital
31/07/2025, 15:37Documentos
Decisão
•01/12/2025, 10:59
Decisão
•05/10/2025, 10:20
Outros Documentos
•31/07/2025, 15:37
Outros Documentos
•31/07/2025, 15:37