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6053912-69.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 2.158,28
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
DARLENE RODRIGUES BARROSO
CPF 511.***.***-04
Autor
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

11/03/2026, 08:55

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/02/2026 23:59.

04/03/2026, 18:09

Confirmada a comunicação eletrônica

10/12/2025, 00:05

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

09/12/2025, 07:53

Proferidas outras decisões não especificadas

05/12/2025, 19:06

Conclusos para decisão

28/10/2025, 15:18

Juntada de Petição de petição

23/10/2025, 10:16

Juntada de Petição de petição

23/10/2025, 09:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025

08/10/2025, 01:36

Publicado Intimação em 08/10/2025.

08/10/2025, 01:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6053912-69.2025.8.03.0001. REQUERENTE: DARLENE RODRIGUES BARROSO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de Cumprimento de Sentença individual oriundo do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0025494-83.2025.8.03.0001. A pretensão para a execução de título judicial em desfavor da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 19.03.2013, de modo que o prazo prescricional para a propositura da execução individual, a princípio, findaria em março de 2018. Contudo, o sindicato legitimado, visando resguardar o direito de seus substituídos, ajuizou a Ação de Protesto Judicial nº 0000179-43.2018.8.03.0001 em 19.12.2017, antes da consumação da prescrição. Consoante o disposto no art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial é causa de interrupção da prescrição, a qual, em se tratando de dívida contra a Fazenda Pública, recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Sobre a questão, sobreveio decisão do juízo de origem, em 20.05.2021, fixando o marco temporal de 19.06.2020 para fins de ajuizamento das execuções individuais. Todavia, em decisão ulterior proferida em 05.12.2023, a questão da prescrição foi afastada em relação às execuções desmembradas dos autos coletivos, desde que fundadas na lista de beneficiários já juntada no pedido de cumprimento de sentença. A presente demanda foi ajuizada após o decurso do prazo legal, e a condição que poderia afastar a incidência da prescrição, qual seja, a comprovação de que o nome da exequente constava na lista de beneficiários da ação coletiva, não foi demonstrada. DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua presença como beneficiária do cumprimento de sentença coletiva dos servidores remanescentes, demonstrando sua inclusão na lista apresentada pelo Sindicato naquela oportunidade (cujo desmembramento foi determinado posteriormente). Caso seu nome não esteja na lista, deverá, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Macapá/AP, 3 de outubro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

07/10/2025, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

03/10/2025, 12:17

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

01/08/2025, 19:15

Juntada de Certidão

01/08/2025, 19:15

Conclusos para decisão

30/07/2025, 08:23
Documentos
Decisão
05/12/2025, 19:06
Decisão
03/10/2025, 12:17
Outros Documentos
29/07/2025, 14:54
Outros Documentos
29/07/2025, 14:54