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6079868-87.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
Partes do Processo
ELIELSON ANDRE DA SILVA MORAES
CPF 618.***.***-34
ELYSA CARVALHO DE MORAES
CPF 029.***.***-75
TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
CNPJ 33.***.***.0001-90
SOCIETE AIR FRANCE
CNPJ 33.***.***.0001-82
Advogados / Representantes
LEANDRO ECICIO COSTA DA SILVA
OAB/AP 5927•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/10/2025, 09:19Transitado em Julgado em 13/10/2025
14/10/2025, 09:19Juntada de Certidão
14/10/2025, 09:19Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 16:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 01:42Publicado Intimação em 08/10/2025.
08/10/2025, 01:42Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ELIELSON ANDRE DA SILVA MORAES, E. C. D. M. REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6079868-87.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] Trata-se de ação de indenização de danos morais. De plano, observo a presença de questão de ordem pública, que evidencia, nitidamente, a incompetência do juizado especial para o exame do caso. Com efeito, verifico que a parte autora, embora representado por seu genitor, é menor impúbere, ou seja, é absolutamente incapaz. Dessa forma, considerando-se que o artigo 8º, §§ 1º e 2º, da lei 9.099/95, atribui somente às pessoas civilmente capazes a possibilidade de ser parte no procedimento do JEC, a extinção do processo, de ofício, é medida impositiva. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente reclamação, com fundamento nos artigos 3º, inciso I e 51, inciso II, ambos, da Lei 9.099/95, e consequentemente, declaro EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
07/10/2025, 00:00Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
03/10/2025, 08:25Conclusos para julgamento
01/10/2025, 11:28Distribuído por sorteio
30/09/2025, 01:45Autos incluídos no Juízo 100% Digital
30/09/2025, 01:45Documentos
Sentença
•03/10/2025, 08:25