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6061668-32.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaGratificações de AtividadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.500,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ALLAN GAEL GOMES DO ESPIRITO SANTO
CPF 526.***.***-87
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA
OAB/AP 4069Representa: ATIVO
Movimentacoes

Processo Desarquivado

14/05/2026, 09:40

Processo Reativado

14/05/2026, 09:40

Juntada de Petição de pedido de desarquivamento

14/04/2026, 19:11

Arquivado Definitivamente

14/04/2026, 10:27

Transitado em Julgado em 08/04/2026

14/04/2026, 10:25

Juntada de Certidão

14/04/2026, 10:25

Decorrido prazo de ALLAN GAEL GOMES DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:24

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:14

Publicado Sentença em 16/03/2026.

16/03/2026, 01:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026

14/03/2026, 01:32

Confirmada a comunicação eletrônica

13/03/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6061668-32.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ALLAN GAEL GOMES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Pretende a parte reclamante que lhe seja reconhecido o direito de receber valores retroativos referentes ao o 2º (segundo) semestre de 2021, 2º (segundo) semestre de 2024, 1º (primeiro) semestre de 2025 da parcela do auxílio jaleco. Ante o princípio da legalidade, faz-se mister a análise do parâmetro normativo para verificar se a demanda da parte autora merece acolhimento. A Lei nº 2.299/2018, que instituiu a parcela indenizatória denominada auxílio jaleco para os profissionais da saúde do Estado do Amapá, dispõe o seguinte em seu art. 1º: Art. 1º. Fica instituída a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco, devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado Jaleco. O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado Jaleco. Não tem caráter remuneratório, como ocorre, por exemplo, com as gratificações em geral. Entendo que o Auxílio Jaleco é devido em decorrência do vínculo e do exercício da atividade em determinadas circunstâncias, pouco importando a quantidade de horas trabalhadas. No caso concreto, extrai-se o seguinte dos autos: a) Que a parte reclamante possui um vínculo (matrícula nº 0110010-6-01) com o reclamado, na área da saúde; b) Que a parte reclamante exerce atribuições em local onde há obrigatoriedade de uso de jaleco, conforme previsto na Lei nº 2.299/2018, conforme extrai-se da ficha financeira da parte autora, onde consta, no período pleiteado, a mesma recebe verbas referente a adicional de insalubridade Gratificação de Atividade de Saúde. c) O reclamado não provou o pagamento da parcela do auxílio jaleco referente ao 2º Semestre de 2021, e os extratos bancários juntados nos autos reforçam essa tese; d) Entretanto restou demonstrado nos autos o pagamento do 2º (segundo) semestre de 2024, 1º (primeiro) semestre de 2025, conforme extrai-se dos extratos bancários juntados pela parte autora. Assim, resta demonstrado que a parte reclamante cumpre os requisitos legais para fazer jus ao recebimento das parcelas indenizatórias denominadas auxílio jaleco, previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 2.299/2018, para cada cargo público (matrícula) de profissional da saúde que ocupa junto ao reclamado. Importante ressaltar que a Lei nº 2.299/2018 não estabelece a data exata para pagamento do Auxílio Jaleco, resumindo-se a fixar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ano, a ser pago em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada semestre. Assim, entendo ser razoável que a data limite para pagamento deverá ser o último dia de cada semestre. O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente ao retroativo da parcela indenizatória denominada auxílio jaleco 2º (segundo) semestre de 2021, em relação ao vínculo identificado pela matrícula 0110010-6-01. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Fica a parte autora ciente que, após o trânsito em julgado da sentença, terá o prazo de cinco dias para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento da sentença, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 12 de março de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

13/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

12/03/2026, 12:25

Julgado procedente em parte o pedido

12/03/2026, 12:25

Conclusos para julgamento

11/03/2026, 08:51
Documentos
Sentença
12/03/2026, 12:25
Sentença
12/03/2026, 12:25
Despacho
12/12/2025, 11:15
Despacho
12/12/2025, 11:15
Despacho
31/10/2025, 18:35
Despacho
31/10/2025, 18:35
Ato ordinatório
06/10/2025, 11:04
Ato ordinatório
06/10/2025, 11:04
Despacho
20/08/2025, 09:01
Despacho
20/08/2025, 09:01