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6073853-05.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 33.732,39
Orgao julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
SANBEL EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ 33.***.***.0001-68
Autor
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO TERAN LEITE
OAB/AP 3304Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:29

Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:29

Publicado Intimação em 04/05/2026.

04/05/2026, 01:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

02/05/2026, 01:25

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6073853-05.2025.8.03.0001. Autor: SANBEL EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista a Tutela de Urgência concedida no ID 23494380, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE a Reclamada, por seu Advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar esclarecimentos sobre o documento denominado VISITA DE RELACIONAMENTO, anexado pela Reclamante no ID 27704266. Sem prejuízo, OFICIE-SE, novamente, ao Instituto de Pesos e Medidas do Amapá – IPEM/AP, solicitando informações sobre o cumprimento da solicitação efetuada no Ofício nº 008/2026, recebido em 29.01.2026 e consequente definição de data e horário para a realização da vistoria/perícia no medidor de energia elétrica da Reclamante SANBEL EMPREENDIMENTOS LTDA (UC nº 8792-0), localizado na Avenida Ernestino Borges, nº 1110, Bairro Central, Macapá/AP. URGENCIE-SE. Macapá, 30 de abril de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá

01/05/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

30/04/2026, 16:58

Conclusos para decisão

29/04/2026, 11:55

Juntada de Petição de petição

10/04/2026, 15:23

Juntada de Petição de petição

23/03/2026, 17:37

Juntada de Petição de petição

20/03/2026, 18:37

Decorrido prazo de SANBEL EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:18

Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026

11/03/2026, 13:18

Publicado Intimação em 11/03/2026.

11/03/2026, 13:18

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6073853-05.2025.8.03.0001. Autor: SANBEL EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recebo a emenda à Inicial (ID 26191867) para incluir no pedido inicial as faturas vencidas no decorrer da demanda, nos termos do art. 323 do CPC, que dispõe que as prestações sucessivas serão consideradas incluídas no pedido e serão incluídas na condenação, independentemente de declaração expressa do Autor. Trata-se de reclamação cível na qual a Reclamante afirma ter instalado sistema fotovoltaico em seu imóvel para geração de 1.500 kW/mês, contudo após instalação do sistema suas fatura de energia elétrica passaram a vir com valores substancialmente mais altos, havendo discrepância entre a energia gerada e injetada pelo sistema solar e a energia contabilizada pela Reclamada na emissão das faturas, razão pela qual ajuizou a presente reclamação. No ID 23494380 foi concedida Tutela de Urgência que determinou que a Reclamada se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 8792-0 e de inscrever o nome da Reclamante no cadastro de inadimplentes, desde que a causa para o corte ou negativação fossem as faturas dos meses de agosto e setembro de 2025, nos valores de R$ 2.825,29 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos) e R$ 2.241,84 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), com vencimentos em 10.09.2025 e 10.10.2025. No ID 26191867 a Reclamante requereu a ampliação dos efeitos da Tutela de Urgência para que fosse incluída na Tutela concedida a fatura do mês de janeiro de 2026, no valor de R$ 1.528,11 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e onze centavos), e as demais faturas geradas durante o trâmite deste processo. Todavia, analisando-se o histórico de faturas da UC nº 8792-0, verifica-se que o valor da fatura de janeiro de 2025 encontra-se dentro da média de consumo das faturas da Reclamante, no período anterior ao da instalação do sistema fotovoltaico, não tendo a Reclamante comprovado que o pagamento da referida fatura comprometeria a sua renda ou exercício de sua atividade de forma substancial, caracterizando o risco ao resultado útil do processo, caso a ampliação da Tutela pleiteada não seja concedida. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, NÃO CONCEDO a ampliação dos efeitos da Tutela de Urgência pleiteada. Ressalta-se que, em caso de procedência da ação, já há, na Petição Inicial, pedido autoral de restituição em dobro dos valores pagos a maior pela Reclamante. INTIME-SE a Reclamante desta Decisão e para cumprir integralmente a Decisão do ID 23494380, apresentando, até a continuação da audiência de Instrução e Julgamento, o completo relatório da quantidade de energia elétrica coletada e injetada pelo seu sistema fotovoltaico, no período das faturas contestadas na presente reclamação (maio de 2025 em diante), comprovando a alegação de que mensalmente está injetando cerca de 1.500 kW na rede elétrica da Reclamada, tendo em vista que as faturas anexadas com a Inicial informam um média mensal de 161 kW injetados no período de maio a setembro de 2025. INTIME-SE a Reclamada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA da emenda à Inicial no ID 26191867 e para também cumprir integralmente a Decisão do ID 23494380, apresentando, até a continuação da audiência de Instrução e Julgamento, o completo Histórico de Consumo e Relatório de Energia Ativa Injetada pela UC nº 8792-0. Macapá, 9 de março de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá

10/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
30/04/2026, 16:58
Decisão
30/04/2026, 16:58
Decisão
09/03/2026, 17:36
Decisão
09/03/2026, 17:36
Termo de Audiência
28/01/2026, 12:29
Termo de Audiência
10/12/2025, 01:12
Decisão
03/10/2025, 16:14