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6003037-98.2025.8.03.0000

Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 1,00
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
JOAO DE OLIVEIRA SILVA
CPF 040.***.***-10
Autor
WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA
CPF 522.***.***-91
Autor
1 VARA DE COMPETENCIA GERAL DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Reu
JOAO DE OLIVEIRA SILVA
CPF 040.***.***-10
OUTROS_PARTICIPANTES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA
OAB/AP 3622Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/01/2026, 09:12

Juntada de Certidão

28/01/2026, 09:11

Expedição de Ofício.

28/01/2026, 09:05

Transitado em Julgado em 27/01/2026

27/01/2026, 11:00

Juntada de Certidão

27/01/2026, 11:00

Decorrido prazo de WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA em 26/01/2026 23:59.

27/01/2026, 00:03

Publicado Intimação em 21/01/2026.

26/01/2026, 09:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025

24/12/2025, 11:19

Juntada de Petição de ciência

22/12/2025, 14:08

Confirmada a comunicação eletrônica

22/12/2025, 14:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003037-98.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA/Advogado(s) do reclamante: WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA IMPETRADO: 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO De acordo com a petição de ID 5826507, houve perda superveniente do objeto da presente impetração cuja alegação consistia no excesso de prazo para encerramento do inquérito policial e oferta da denúncia. Haja vista o fato supramencionado, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste habeas corpus. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. FUNDAMENTO NOVO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO CESSADO. PEDIDO PREJUDICADO. 1) Embora seja possível nova impetração de habeas corpus, a reiteração só é admitida quando houver matéria nova, não objeto da anterior deliberação. Assim, trazendo o impetrante nova causa de pedir, a par daquelas já apresentadas em anterior impetração, conhece-se do pedido apenas parcialmente. 2) Oferecida denúncia relativa aos fatos que ensejaram a prisão preventiva, cessa a alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formulação da acusação. 3) Ordem prejudicada, nos termos do art. 659 do CPP. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0001549-31.2016.8.03.0000, Relator Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 8 de Setembro de 2016) Pelo exposto, em razão das mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, por perda superveniente de objeto, na forma do art. 659 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Arquive-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

22/12/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

19/12/2025, 15:04

Extinto os autos em razão de perda de objeto

19/12/2025, 14:39

Conclusos para julgamento

19/12/2025, 11:24

Proferidas outras decisões não especificadas

19/12/2025, 11:13
Documentos
TipoProcessoDocumento#225
19/12/2025, 14:39
TipoProcessoDocumento#64
19/12/2025, 11:13
TipoProcessoDocumento#64
17/10/2025, 10:09
TipoProcessoDocumento#64
07/10/2025, 07:35
TipoProcessoDocumento#64
06/10/2025, 22:20
TipoProcessoDocumento#53
23/09/2025, 16:43