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6047223-09.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasReajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou PensãoMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 36.839,23
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ELEOMAR BARATA COSTA
CPF 226.***.***-20
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
ARNALDO DE SOUSA COSTA
OAB/AP 3194Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

15/04/2026, 07:23

Transitado em Julgado em 25/03/2026

15/04/2026, 07:23

Juntada de Certidão

15/04/2026, 07:23

Decorrido prazo de ARNALDO DE SOUSA COSTA em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026

31/03/2026, 01:16

Publicado Intimação em 31/03/2026.

31/03/2026, 01:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ELEOMAR BARATA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Promovo a intimação da parte credora para ciência do Alvará Eletrônico de Transferência (Id. 27470106). Andréa da Conceição Pires Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Av. FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6047223-09.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]

30/03/2026, 00:00

Juntada de alvará de transferência - credor

28/03/2026, 09:40

Expedição de Outros documentos.

27/03/2026, 07:19

Decorrido prazo de ELEOMAR BARATA COSTA em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:18

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026

04/03/2026, 01:28

Publicado Intimação em 03/03/2026.

04/03/2026, 01:28

Confirmada a comunicação eletrônica

02/03/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6047223-09.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ELEOMAR BARATA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de Precatório e RPV Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 26563629 / 24792797). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Para recebimento do crédito, intimar a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Após proceder da seguinte forma: Quanto ao crédito principal: Considerando que já foi incluído na lista de precatórios (vide id. acima apontado), nada mais há a ser resolvido. Quanto aos honorários: Expedir alvará em favor da sociedade advocatícia ARNALDO COSTA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 49.833.487/0001-82 para levantamento dos honorários no valor de R$ 3.683,92, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções, uma vez que é optante do Simples Nacional. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 19756721. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

02/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
23/02/2026, 16:32
Decisão
23/10/2025, 08:01
Decisão
06/10/2025, 20:24
Decisão
30/07/2025, 17:56
Outros Documentos
23/07/2025, 11:09
Outros Documentos
23/07/2025, 11:09