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0036544-23.2023.8.03.0001
Ação Civil PúblicaTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
ESTADO DO AMAPA
ADM COMERCIO DE IMPLANTES LTDA
CNPJ 16.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
ELIANA XAVIER JAIME
OAB/GO 61010•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0036544-23.2023.8.03.0001. REQUERENTE: ESTADO DO AMAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA REQUERIDO: ADM COMERCIO DE IMPLANTES LTDA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo, no qual a parte exequente, ADM Comércio de Implantes LTDA., pleiteia o bloqueio de valores via SISBAJUD. A exequente informou que o acordo, firmado em 08 de abril de 2025, estabeleceu o pagamento, no prazo de 7 (sete) dias, de 19 (dezenove) notas fiscais vencidas pelo Estado do Amapá. Contudo, decorridos mais de cinco meses desde a homologação, o Estado do Amapá não efetuou o pagamento. Além disso, não demonstrou ter iniciado os trâmites internos para o adimplemento da dívida. Houve diversas dilações de prazo concedidas ao executado. Em todas as ocasiões, o Estado informou que não houve andamento para pagamento nos setores internos da Secretaria Estadual de Saúde. A inadimplência do Estado do Amapá remonta a outubro de 2023, totalizando quase dois anos sem o recebimento dos valores pela empresa exequente. A inércia do executado em cumprir voluntariamente a obrigação imposta judicialmente é clara. O valor atualizado do débito, incluídos multa e honorários advocatícios conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, atinge a monta de R$ 369.441,75 (trezentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos). O pedido de bloqueio de valores encontra amparo legal no Código de Processo Civil. O art. 523, § 3º, estabelece que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido mandado de penhora e avaliação. O dinheiro, segundo o art. 835, inciso I, do CPC, possui preferência absoluta na ordem de penhora. O uso do Sistema de Busca de Ativos Financeiros do Poder Judiciário (SISBAJUD) é o meio adequado para efetivar tal constrição, conforme previsto no art. 854 do mesmo diploma legal. O SISBAJUD, com sua funcionalidade de "teimosinha", permite a busca e o bloqueio reiterados de ativos financeiros, otimizando a efetividade da execução. A medida visa assegurar que a execução seja útil e satisfatória, conforme o art. 831 do CPC. O poder geral de efetivação da tutela jurisdicional, previsto no art. 139, inciso IV, do CPC, autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento da ordem judicial. A demora injustificada no pagamento judicialmente reconhecido justifica a intervenção do Estado-Juiz. Dessa forma, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. A inadimplência do executado, a natureza da dívida e a previsão legal para a constrição de valores justificam o bloqueio. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores. Determino a utilização do sistema SISBAJUD para a busca e o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias do Estado do Amapá e da Secretaria Estadual de Saúde do Amapá, até o limite de R$ 369.441,75 (trezentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos). A busca deve ser realizada de forma reiterada e permanente, pelo prazo máximo de 30 dias, visando à integral satisfação do débito. Após a efetivação do bloqueio, intime-se o Estado do Amapá para, no prazo legal, manifestar-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 19 de setembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual
08/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
12/06/2024, 22:58Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/05/2024 20:39:01 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIANA XAVIER JAIME (Advogado Réu).
29/05/2024, 06:01Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/05/2024 20:39:01 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
20/05/2024, 07:17Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/05/2024 20:39:01 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Advogado Réu: ELIANA XAVIER JAIME
19/05/2024, 19:10Em Atos do Juiz. A parte demandada requer que este juízo esclareça se a decisão proferida na #54 inicia-se a partir da decisão ou do término da liminar anteriormente concedida.Consta da decisão que O Estado do Amapá [#51] requereu a manutenção de liminar uma vez (...)
18/05/2024, 20:39Complemento ao pedido evento #62
17/05/2024, 18:12Pedido de Esclarecimento
17/05/2024, 15:11Ciência da decisão #54
10/05/2024, 16:55Certifico que aguarda prazo
02/05/2024, 06:49Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/04/2024 11:15:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIANA XAVIER JAIME (Advogado Réu).
27/04/2024, 06:01ciente da liminar
23/04/2024, 15:13Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/04/2024 11:15:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
18/04/2024, 08:21Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/04/2024 11:15:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELIANA XAVIER JAIME
17/04/2024, 10:23Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/04/2024 11:15:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
17/04/2024, 10:23Documentos
Nenhum documento disponivel