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6057128-38.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasDesconto em Folha de Pagamento/Benefício PrevidenciárioAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 10.112,48
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARIA VANDERLEIA MAIA DOS SANTOS
CPF 341.***.***-49
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:11Juntada de Petição de petição
27/03/2026, 15:32Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 10:35Confirmada a comunicação eletrônica
07/03/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
26/02/2026, 01:20Publicado Notificação em 26/02/2026.
26/02/2026, 01:20Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6057128-38.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MARIA VANDERLEIA MAIA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O MUNICÍPIO DE MACAPÁ apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo: a) ausência de liquidez e certeza do título; b) prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação coletiva; c) descabimento da gratuidade de justiça; d) ilegitimidade passiva exclusiva, requerendo a inclusão da MACAPAPREV em litisconsórcio passivo; e) excesso de execução e necessidade de perícia contábil; f) indeferimento do destaque de honorários contratuais e fixação mínima de sucumbenciais. A exequente se manifestou quanto à impugnação. É o que se tem a relatar. Decido. Da Liquidez do Título e da Perícia Contábil O título judicial é líquido, pois a condenação estabeleceu os parâmetros de restituição sobre verbas específicas. A apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos baseados nas fichas financeiras, o que afasta a necessidade de prévia liquidação ou perícia contábil (art. 509, § 2º, CPC). Da Prescrição A interrupção da prescrição retroage à data do trânsito em julgado da Ação Coletiva (2021). O título executivo garantiu a restituição do quinquênio anterior àquela data. No caso, a exequente limita-se ao período estabelecido na sentença (2007-2012), não havendo que se falar em cobrança de parcelas prescritas. Da Legitimidade Passiva e Solidariedade (MACAPAPREV) O Município alega ser parte ilegítima para responder isoladamente. Todavia, conforme decidido no título executivo, o Município de Macapá é o ente instituidor e responsável pelo repasse das verbas. A existência de responsabilidade solidária com a autarquia previdenciária confere à credora a faculdade de exigir a dívida de qualquer um dos devedores, por inteiro (art. 275 do Código Civil), sendo desnecessária a inclusão compulsória da MACAPAPREV no polo passivo. Da Gratuidade de Justiça A impugnação à gratuidade é genérica, porém não houve concessão nem provas em petição inicial da condição de hipossuficiência da parte autora, pelo que, por ora, Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) indefiro a gratuidade, apesar de não ser necessário recolhimento de custas iniciais para cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. Do Destaque de Honorários Contratuais e Sucumbenciais O destaque dos honorários contratuais é direito do advogado (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), desde que juntado o contrato antes da expedição da RPV, no entanto não houve pedido nesse sentido. Quanto à sucumbência, os honorários são fixados no mínimo legal de 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC. Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO o cálculo de cumprimento de sentença. INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à exequente; FIXO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em 10% sobre o valor do débito (Art. 85, §3º, I, CPC e Súmula 345/STJ); Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte autora, no prazo de 15 dias, juntar planilha de cálculo dos honorários fixados, para fins de impugnação pelo executado, e, no mesmo prazo, dizer se dispensa o valor excedente ao teto de RPV do Município de Macapá em relação ao valor principal (R$10.112,48). Macapá/AP, 22 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
25/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
24/02/2026, 09:56Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
23/02/2026, 10:23Conclusos para decisão
21/10/2025, 12:05Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 09:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 01:44Publicado Notificação em 09/10/2025.
09/10/2025, 01:44Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6057128-38.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MARIA VANDERLEIA MAIA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O pedido foi instruído de acordo com o art. 534 do CPC, inclusive com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica dispensado o recolhimento de custas, tendo em vista que a parte poderia executar a sentença nos próprios autos da ação coletiva, mas optou por fazê-la em autos apartados, mediante procedimento autônomo. No que concerne aos honorários, aplica-se a tese fixada no Tema 1190 do STJ: “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)”. DIANTE DO EXPOSTO, determino: 1) Intimar a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, com a observação do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC. 2) Sendo impugnada, intimar a parte exequente a se manifestar em 15 dias. Macapá/AP, 6 de agosto de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
08/10/2025, 00:00Juntada de Petição de impugnação aos embargos
03/10/2025, 15:23Documentos
Decisão
•23/02/2026, 10:23
Decisão
•06/08/2025, 11:38
Decisão
•04/08/2025, 11:02
Documentos Sigilosos
•02/08/2025, 11:44