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0002414-70.2024.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 11.***.***.0001-49
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
ANDRE LUIS MARIANO CARVALHO
CPF 369.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
BRUNA DA CONCEICAO RIBEIRO
OAB/SP 365382Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0002414-70.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANDRE LUIS MARIANO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DA CONCEICAO RIBEIRO - SP365382 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 73 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 22/05/2026 a 28/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 4 de maio de 2026

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0002414-70.2024.8.03.0001. APELANTE: ANDRE LUIS MARIANO CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: BRUNA DA CONCEICAO RIBEIRO - SP365382 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 66 - BLOCO A - DE 06/03/2026 A 12/03/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de apelação criminal interposta por ANDRÉ LUIS MARIANO CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 1 (um) ano e 7 (sete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período e à fixação de reparação mínima no valor de R$ 20.000,00. (ID n° 5740301). Consta na denúncia, lastreada no Termo Circunstanciado nº 194/2024 - DEATRAN (ID n° 20823161), que no dia 19/09/2023, às 11h, o réu ANDRÉ LUIS, conduzindo o veículo automotor Chevrolet Onix 10MT, placa SAL1D03, trafegando no sentido Oeste/Leste, de maneira imprudente avançou a preferencial no cruzamento com Rua Goiás, desobedecimento à sinalização de pare obrigatório, provocando colisão diretamente com a motocicleta motocicleta Honda/CG 125 FAN, cor vermelha, placa QLN4292, conduzida pela vítima MANUEL AMÂNCIO DOS SANTOS, causando danos materiais na motocicleta, bem como graves lesões corporais, segundo descrição dos documentos de fl. 07, relatório da Autoridade Policial e exame de tomografia computadorizada, que constatou fratura oblíqua completa com diastase óssea de 6mm no ramo inferior do púbis direito. Nas suas razões recursais, a Defesa sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de exame de corpo de delito realizado em tempo hábil, invocando o art. 158 do Código de Processo Penal, segundo o qual, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, argumentando, ainda, que o laudo foi produzido um mês após o fato e que documentos médicos unilaterais não poderiam suprir tal exigência. No mérito, defende a existência de dúvida quanto à dinâmica do acidente, afirmando que o ponto de impacto teria ocorrido na parte lateral posterior do veículo, o que indicaria que já estaria finalizando a travessia, sustentando culpa exclusiva da vítima e pleiteando absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria, alegando violação ao art. 59 do Código Penal, por suposta exasperação indevida da pena-base, e requer redução do valor fixado a título de reparação mínima. (ID n° 5909572). Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau rebateu todos os argumentos recursais, anotando que a autoria e materialidade estariam demonstradas e a adequação da dosimetria aplicada, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. (ID n° 6036572). Em parecer da lavra da Dr. Joel Sousa das Chagas, a douta Procuradoria de Justiça seguiu a mesma linha de entendimento do Ministério Público de primeiro grau, opinando pelo não provimento do recurso com a manutenção da sentença. (ID n° 5065018). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO TEMPESTIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A defesa sustenta nulidade da sentença, sob o argumento de que o laudo pericial foi tardio e que a sentença se baseou em documentos unilaterais e, que se tratando de crime que deixa vestígios, seria imprescindível a realização de exame de corpo de delito em tempo hábil, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Pois bem. O art. 158 do CPP dispõe que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. No caso concreto, a materialidade delitiva restou comprovada por meio de diversos elementos probatórios: boletim de ocorrência, boletim de sinistro de trânsito, tomografia computadorizada realizada logo após o acidente, receituários médicos, laudo pericial de local de acidente (ID n° 20823138) e, ainda, laudo de corpo de delito datado de 19/10/2023, o qual atestou que a vítima permanecia incapacitada por mais de 30 dias, caminhando com auxílio de muletas (ID n° 5740301). Embora o laudo de corpo de delito tenha sido confeccionado aproximadamente um mês após o sinistro, não se verifica qualquer prejuízo concreto à defesa. O conjunto probatório é robusto e convergente, sendo possível a formação do juízo de certeza acerca da materialidade por meio de exame indireto, corroborado por documentação médica contemporânea ao fato. De mais a mais, nos crimes que deixam vestígios, a falta do exame pericial imediato pode ser suprida por outras provas, como documentos médicos idôneos e prova testemunhal, não havendo nulidade quando a materialidade é atestada por "robusta prova documental" e exames de imagem (tomografia e raios-x) realizados logo após o sinistro. "[...] III – RAZÕES DE DECIDIR (i) Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão da falta de Laudo Pericial que, segundo a defesa, implicaria na nulidade do processo, considerando que a decisão de pronúncia fundamenta-se em provas testemunhais coesas, relatos consistentes e relatórios médicos que confirmam a materialidade do delito em apuração. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, nos crimes que deixam vestígios, a falta de exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova, desde que devidamente corroborados pelos autos (STJ, HC 445.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/04/2018); (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Processo Nº 0001455-21.2023.8.03.0006, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Março de 2025). Negritei. Desse modo, de acordo com o entendimento jurisprudencial no sentido de que o exame de corpo de delito não é absolutamente imprescindível quando a materialidade pode ser demonstrada por outros meios idôneos, como boletins, relatórios médicos e prova testemunhal (IDs n° 6036572 e 6155518). Logo, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo, não há falar em nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. Assim, rejeito a preliminar arguida. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à matéria de fundo, eis a redação dos dispositivos do Código Penal a que responde o acusado: “Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Pois bem, registro que a materialidade do delito encontra-se fartamente demonstrada nos autos, pelas peças que acompanham o Termo Circunstanciado nº 194/2024, destacando o Boletim de ocorrência às fls. 1 a 3, Boletim de Sinistro de Trânsito às fls. 10 a 12 (PDF), tomografia computadorizada à fl. 15 (PDF), receituário médico à fl. 16 (PDF) (ID 20823161), e laudo pericial em local de crime de trânsito requisitado, mas juntado no movimento de ID 20823138, e Laudo pericial em local de crime de trânsito (ID 20823138), em especial, pelos documentos médicos que atestam fratura no acetábulo, fratura no púbis, necessidade de fisioterapia e incapacidade superior a 30 dias, além do laudo pericial de local que descreve a dinâmica do acidente. Igualmente, a autoria se mostra inconteste, pois a mesma não é negada pelo apelante, que admite ter conduzido o veículo envolvido no sinistro. O ponto controvertido reside na dinâmica do acidente e na atribuição da culpa. Todavia, o laudo pericial de local é categórico ao atribuir a responsabilidade ao condutor do Chevrolet Onix, por avançar a via preferencial sem os devidos cuidados, sendo impactado pela motocicleta da vítima. (ID n° 6036572). Veja-se trecho: "(...) Assim, ante ao exposto e devidamente analisado os Peritos atribuem culpabilidade ao sinistro ora analisado ao veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MTLTL com placas de identificação SAL-1D03 por trafegar sem os devidos cuidados avançando a preferencial de tráfego, vindo a ser impactado pelo veículo HONDA/CG 150 FAN ESDI com placa de identificação QLN-4292, de acordo com as condições retro descritas, conforme croqui ilustrativo do local. (...)" Aliás, o laudo técnico, elaborado por peritos oficiais, corrobora integralmente a versão apresentada pela vítima, MANUEL AMÂNCIO DOS SANTOS, que, em juízo, declarou que trafegava pela via preferencial quando o réu avançou a placa de “PARE”, interceptando sua trajetória. Seu relato mostrou-se coerente, firme e compatível com a prova técnica produzida. A prova técnica e a oitiva da vítima confirmam que o réu/apelante desobedeceu à sinalização de parada obrigatória. E, de outro lado, a versão defensiva, no sentido de que a vítima trafegava em alta velocidade e teria colidido na parte posterior do veículo, não encontra respaldo probatório. Não havendo nos autos qualquer prova técnica ou testemunhal que confirme excesso de velocidade por parte da vítima como quer fazer crer o apelante. Desse modo, a alegação de culpa exclusiva da vítima constitui mera hipótese defensiva desprovida de suporte probatório suficiente para infirmar a conclusão pericial, ônus que incumbia à Defesa (art. 156 do CPP). Logo, resta comprovada a imprudência na conduta do réu, a efetiva lesão corporal sofrida pela vítima e o nexo causal entre ambos, de forma que a condenação nos termos do art. 303, caput, do CTB é a única medida que se impõe. Ademais, cabe registrar que, muito embora o exame de corpo de delito fosse feito posteriormente, tal laudo não vincularia o juízo, o qual, na realidade, é prescindível, especialmente quando se analisa os depoimentos prestados pela vítima, que descreve de maneira uníssona todo o desenrolar dos acontecimentos. Ou seja, o julgador tem ampla liberdade na apreciação das provas, ou seja, com amparo no princípio do livre convencimento, desde que fundamente seu ponto de vista, posição que tem amparo na jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. 1) O juiz não está vinculado ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que apresente as razões de seu convencimento. 2) As searas administrativa e penal são independentes, o que possibilita a punição do agente nas duas esferas sancionatórias, sem que haja ofensa ao princípio do non bis in idem. 3) Recurso não provido”. (TJAP - APL: 00148602320158030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 27/02/2018) E, no caso concreto, ao contrário do que sustenta a defesa, os laudos de corpo de delito e depoimentos comprovam a gravidade das lesões, inclusive concluindo que a vítima permaneceria incapacitada por mais de 30 dias, fundamento utilizado na sentença para valorar consequências. Diante da prova técnica e oral convergente, mantenho o reconhecimento da lesão grave na direção de veículo automotor. De mais a mais, ainda que a defesa também tenha, com sua tese, fazer incidir eventual contribuição da vítima que conduzia a motocicleta por ocasião do acidente, sabe-se que no Direito Penal não é admitida a compensação de culpas, pelo que as condutas dos agentes devem ser avaliadas individualmente e a cada uma delas corresponderá a uma sanção, se for o caso, posição que tem amparo também na jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO CULPOSO. DIREITO DE DIRIGIR. SUSPENSÃO. PROPORCIONALIDADE. 1) Cumpre ao condutor de veículo o dever objetivo de cuidado e zelo pela segurança do trânsito na forma dos arts. 28 e 29 do CTB. 2) A culpa concorrente da vítima não exclui o crime nem isenta o acusado da pena, ante a inexistência de compensação de culpa no direito penal. 3) A suspensão da CNH deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, obedecendo aos parâmetros legais impostos no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 4) Apelo parcialmente provido”. (TJAP - APELAÇÃO. Proc. nº 0003169-62.2022.8.03.0002, rel. Des. CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Julho de 2023, publicado no DOE Nº 129 em 18 de Julho de 2023) Desse modo, mantém-se, pois, a condenação do apelante do delito tipificado no art. 303, caput, do CTB. A Defesa se insurge ainda contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Todavia, sem razão o apelante. Ocorre que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada nas circunstâncias e consequências do crime, que extrapolaram o tipo penal básico. No caso, a vítima não sofreu apenas escoriações leves, mas sim fraturas graves (fratura no acetábulo e no púbis), necessitou de implante de chapa na perna, ficou acamada por meses dependendo de terceiros para higiene pessoal e teve sua capacidade laboral (trabalhador autônomo) severamente impactada, sendo, portanto, a fundamentação concreta e individualizada, não se tratando de motivação genérica. As condições justificam idoneamente a elevação da pena-base, em estrita observância ao princípio da individualização da pena (art. 59 do CP). A propósito, a posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça é de que não há uma fórmula aritmética para a exasperação da pena-base, ante à ausência de determinação legal em relação ao quantum de aumento, podendo ser utilizada a fração de 1/8 para exasperação da pena-base ou outra diversa (menor ou maior que 1/8), desde que devidamente fundamentada para tanto. Nesse sentido, configura-se também a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CALAMIDADE PÚBLICA. AGRAVANTE. 1) A análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação meramente aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. A exasperação da pena-base em um sexto (1/6), um oitavo (1/8) ou outra fração para cada circunstância judicial desfavorável se mostra possível, adequada e proporcional se o julgador a apontar dentro de um contexto devidamente justificado.” (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0042551-36.2020.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 24 de fevereiro de 2022) Na hipótese, agiu com acerto o Juízo ao reconhecer a agravante da reincidência, tendo em vista que, conforme certidão de antecedentes, o réu possui condenação anterior transitada em julgado por lesão corporal doméstica. Embora a pena anterior tenha prescrito durante a execução, tal fato não apaga os efeitos secundários da condenação para fins de reincidência, conforme entendimento jurisprudencial. Diante disso, vislumbra-se que a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, com base em circunstâncias concretas que demonstram uma maior gravidade da conduta da apelante. Com relação ao regime de cumprimento de pena, ressalto que, em razão do apelante ser reincidente, correta a sentença ao estabelecer o regime semiaberto, pois decorrência lógica de imposição legal do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, pouco importando se a reincidência é específica ou não. Aliás, o referido entendimento está em consonância com o teor da Súmula nº 269 do STJ, no sentido de que “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Tal posição, aliás, tem amparo na jurisprudência deste Tribunal: “A fixação de regime inicial de cumprimento de pena semiaberto mostra-se correta quando os réus, apesar de terem sido condenados à sanção privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, tiveram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. [...]” (TJAP - APELAÇÃO. Processo N º 0005505-18.2017.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, C MARA ÚNICA, julgado em 2 de Maio de 2024) “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. [...] DOSIMETRIA DA PENA DISPENSA REPAROS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. [...] 3) A aplicação do regime mais severo ao réu reincidente é imposição legal do art. 33, § 2º, do CP, pouco importando se a reincidência é ou não específica. A jurisprudência abrandou o comando legal, ao editar a súmula 269 do STJ, no sentido de admitir ‘a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais’, não existindo previsão legal ou jurisprudencial que justifique o regime aberto, quanto devidamente fundamentado a aplicação do semiaberto; 4) Apelo conhecido e não provido. (TJAP - APELAÇÃO. Proc. nº 0001080-31.2020.8.03.0004, rel. Des. MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Março de 2023). Por fim, no que tange a alegada ilegalidade na fixação de danos morais, registro que há pedido expresso na ação penal e fundamentação individualizada dos valores, desse modo, o valor de R$20.000,00 fixado a título de reparação mínima (art. 387, IV, do CPP) mostra-se proporcional e adequado, pois a vítima teve sua motocicleta (instrumento de trabalho) destruída, ficou meses sem poder auferir renda e depende da ajuda de familiares. Assim, concluo pela manutenção integral da reparação mínima. Portanto, não vislumbro nenhum reparo a ser feito na r. sentença, proferida em consonância com as provas produzidas nos autos e seguiu o sistema trifásico de aplicação da pena. No mais, esclareço que, mesmo para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e dispositivos suscitados no recurso, bastando que demonstre os fundamentos e os motivos de sua decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, cuja posição tem assento na jurisprudência desta Corte: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. [...] PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] 4) Conforme entendimento do STJ, o julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram sua decisão (art. 1.025 do CPC); 5) Apelação conhecida e não provida”. (TJAP - APELAÇÃO. Processo nº 0004812-55.2022.8.03.0002, rel. Des. JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Março de 2023). Diante do exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a r. sentença em todos os seus termos. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 303 DO CTB – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO TEMPESTIVO – REJEIÇÃO – MATERIALIDADE COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL – LAUDO INDIRETO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – MÉRITO – AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL – IMPRUDÊNCIA COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO E PROVA ORAL – INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL – DOSIMETRIA – PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – GRAVIDADE DAS LESÕES – REINCIDÊNCIA – REGIME SEMIABERTO – ART. 33, §2º, “C”, DO CP – SÚMULA 269/STJ – REPARAÇÃO MÍNIMA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP – VALOR PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. 1) Não há nulidade pela ausência de exame de corpo de delito realizado imediatamente após o fato quando a materialidade delitiva se encontra comprovada por robusta prova documental contemporânea ao evento (tomografia, receituários médicos), laudo pericial indireto e demais elementos probatórios, inexistindo demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 2) Comprovada a imprudência do condutor que avança sinalização de parada obrigatória e intercepta a trajetória de motociclista que trafegava em via preferencial, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime do art. 303, caput, do CTB. 3) A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo probatório, sendo inadmissível, no direito penal, a compensação de culpas. 4) A exasperação da pena-base mostra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias e consequências do crime, notadamente em razão da gravidade das lesões (fraturas com incapacidade superior a 30 dias), bem como da reincidência do agente, legitimando-se o regime inicial semiaberto. 5) A fixação de reparação mínima pelos danos causados (art. 387, IV, do CPP), quando amparada em pedido expresso e fundamentação concreta, revela-se adequada e proporcional às consequências suportadas pela vítima. 6) Recurso conhecido e não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 66, de 06/03/2026 a 12/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 16 de março de 2026

18/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0002414-70.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANDRE LUIS MARIANO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DA CONCEICAO RIBEIRO - SP365382 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 66 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 06/03/2026 a 12/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 24 de fevereiro de 2026

25/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0002414-70.2024.8.03.0001. APELANTE: ANDRE LUIS MARIANO CARVALHO/Advogado(s) do reclamante: BRUNA DA CONCEICAO RIBEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Vistos, etc. Intime-se a advogada do apelante para apresentar as razões recursais, conforme apelação interposta no ID nº 5740303. Cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03

10/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0002414-70.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ANDRE LUIS MARIANO CARVALHO SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de ANDRE LUIS MARIANO CARVALHO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na infração lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no art. 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia, lastreada no Termo Circunstanciado nº 194/2024 - DEATRAN (ID 20823161), que no dia 19/09/2023, às 11h, o réu ANDRE, conduzindo o veículo automotor Chevrolet Onix 10MT, placa SAL1D03, trafegando no sentido Oeste/Leste, de maneira imprudente avançou a preferencial no cruzamento com Rua Goiás, desobedecimento à sinalização de pare obrigatório, provocando colisão diretamente com a motocicleta motocicleta Honda/CG 125 FAN, cor vermelha, placa QLN4292, conduzida pela vítima MANUEL AMÂNCIO DOS SANTOS, causando danos materiais na motocicleta, bem como graves lesões corporais, segundo descrição dos documentos de fl. 07, relatório da Autoridade Policial e exame de tomografia computadorizada, que constatou fratura oblíqua completa com diastase óssea de 6mm no ramo inferior do púbis direito. Laudo pericial de local de acidente de trânsito (ID 20823138). Interrogatório do réu prestado na fase policial (ID 20822886). O feito iniciou sob o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei nº 9.099/1995 e após a audiência preliminar de conciliação (ID 20823449), o Ministério Público ofereceu denúncia (ID 20823556 e ID 20822955), a qual foi recebida no dia 23/07/2024 (ID 20823135). Inicialmente o réu não foi citado via WhatsApp, bem como não foi localizado pessoalmente, nem foram encontrados endereços atualizados, motivo pelo qual o JECRIM determinou a redistribuição da ação penal para uma das Varas Criminais, nos termos do art. 66, parágrafo único da Lei nº 9099/1995 (ID 20823025). Redistribuído por sorteio aleatório ao presente Juízo da 2ª Vara Criminal (ID 20823753), o réu compareceu aos autos e habilitou defesa técnica (ID 20823232) Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de sua advogada (ID 20822918), Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento. Na instrução processual, foi decretada a vinda/compartilhamento de documentos médicos que acompanham o processo civil do 5º Juizado Especial Cível, autos nº 6011163-37.2025.8.03.0001, ajuizada pela vítima sobre os mesmos fatos, bem como a requisição folha de antecedentes criminais dos Tribunais de TJSP e TJMS (Ilha Solteira e de Três lagoas) (ID 20823228), bem assim foram ouvidas a vítima, as testemunhas JOSYMARIA COELHO JORGE (Delegada de Policia Civil - DEATRAN), MARCIO WELITON FERREIRA DE OLIVEIRA (informante), desistida a testemunha ausente, ao final foi interrogado o réu (ID 20823443). Juntada das folhas de antecedentes criminais da comarca de Tribunais de TJSP e TJMS (Ilha Solteira e de Três lagoas) (ID 20823859). Juntada das peças do processo cível 6011163-37.2025.8.03.0001 (ID 20823845). Encerrada a instrução, em sede de alegações finais memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, bem como fixação de indenização mínima no valor de R$50.000,00 (ID 20822889). Por sua vez a Defesa, requereu absolvição por não haver provas da existência do crime por falta de provas de materialidade da lesão corporal em vista a ausência de laudo pericial direto na vítima, ou subsidiariamente absolvição por culpa concorrente e ausência de provas quanto a imprudência do réu, na medida em que o laudo pericial no local do crime não comprova a dinâmica do caso (ID 23576050). Após os memoriais, foi juntado laudo pericial de corpo de delito realizado na vítima no dia 19/10/2023 (ID 23143080). Oportunizado às partes complementarem os memoriais, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da qualificadora do art. 303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro (ID 23143560), ao passo que a Defesa permaneceu inerte. Por derradeiro, foi juntada acordão proferido no Habeas Corpus n° 6001729-27.2025.8.03.0000, que denegou a ordem para trancamento da presente ação penal (ID 23877111). É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 1. Análise preliminar. Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, não foram suscitadas preliminares, não havendo, ainda, nulidades ou questões prejudiciais a serem examinadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2. Análise do mérito. A pretensão acusatória estatal é procedente. A materialidade é comprovada pelas peças que acompanham o Termo Circunstanciado nº 194/2024, bem assim pelos demais documentos juntados no bojo da persecução processual. Destaco no Termo Circunstanciado o Boletim de ocorrência às fls. 1 a 3, Boletim de Sinistro de Trânsito às fls. 10 a 12 (PDF), tomografia computadorizada à fl. 15 (PDF), receituário médico à fl. 16 (PDF) (ID 20823161), e laudo pericial em local de crime de trânsito requisitado, mas juntado no movimento de ID 20823138. Laudo pericial em local de crime de trânsito (ID 20823138). Documentos médicos produzidos no Hospital de Emergências - Governo do Estado do Amapá juntados pela vítima no processo cível nº 6011163-37.2025.8.03.0001 (ID 20823845), sobretudo laudo de stress emocional pós traumático (ID 20823094), receita de medicamentos (ID 20822962, ID 20822890, ID 20823541 e ID 20823457), orientações da ortopedia e traumatologia acompanhada de raios-x do quadril e da mão direita (ID 20822890) e laudo médico atestando que a vítima possuía fratura do acetábulo e desvio púbico e que o necessitaria de fisioterapia por tempo indeterminado para reabilitação completa (ID 20823453). Laudo pericial de corpo de delito realizado na vítima, após receber tratamento no Hospital de Emergências, datado do dia 19/10/2023, em que periciou a vítimas e analisou os exames já feitos, atestando que um mês após o acidente a vítima caminhava com auxílio de muletas, presença máculas no dorso da mão direita. joelho esquerdo e face posterior do antebraço; e edema da articulação proximal de 2 dedo da mão direita, concluindo que a vítima permaneceria incapacitada por mais de 30 dias (ID 23143080). Desse modo, diante da robusta prova documental, aliada as narrativas dos envolvidos não há dúvidas quanto a materialidade do crime, no sentido de que o acidente de fato ocorreu, bem como a vítima (motociclista) sofreu diversas lesões corporais que ofenderam gravemente sua integridade física, tais como fratura multifragmentar no acentábulo com diatiase óssea de 6mm entre os fragmentos à direita, fratura oblíqua completa com mínimo desalinhamento entre os fragmentos, no ramo inferior do púbis direito, além de edema da articulação proximal de 2 dedo da mão direita, cuja é notória que a gravidade no sentido que mesmo passado 1 mês do evento, a vítima ainda se incapacitada para suas atividades habituais, pois se encontrava andando com ajuda de muletas, sem previsão de reabilitação próxima e ainda com possibilidade de debilidade permanente a depender de exames específicos nos meses posteriores ao laudo de corpo de delito. Portanto, não há o que se falar em insuficiência de provas quanto à existência do fato, nos termos do art. 386, II, Código de Processo Penal, como argumentado pela Defesa. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, tanto que não nega que tenha se envolvido no sinistro. O ponto controvertido são as circunstâncias, que no caso é entender se o réu agiu com ou sem culpa no acidente que lesionou a vítima. Vejamos os depoimentos colhidos durante a instrução: Vítima MANUEL, disse que no dia dos fatos, o depoente vinha de seu trabalho, no horário de almoço, logo depois das 11h00, quando então o réu cruzou o “Pare” e, com isso, a motocicleta do depoente colidiu com a lateral do carro do acusado. O depoente perdeu a consciência, mas as pessoas disseram que o réu estava acompanhado de uma moça, chegaram familiares no local e o depoente foi para o pronto socorro. O réu não lhe deu nenhuma assistência, nem prestou socorro, ou foi visitá-lo. O depoente sofreu fraturas sérias, ficou muitos meses acamado, teve momentos muito difíceis. O depoente vinha na rua principal, que era preferencial, sendo que o réu avançou a sinalização, sem parar. O depoente tentou frear ou tirar a moto, não teve tempo. O depoente ficou muito ensanguentado, quebrou também os dedos, ficou sem condições de trabalhar, até hoje não tem condições de ficar muito tempo sentado ou em pé. Até hoje tem muitas sequelas, ficou com uma chapa/pino nas pernas. Pediu para o réu arrumar pelo menos a motocicleta, pois era o “ganha pão” do depoente, mas o réu só dizia para o depoente procurar os seus direitos. O réu prestou o socorro imediato apenas, tirando o capacete do depoente e chamando o socorro, mas foi somente isso. As pessoas disseram que a colisão da motocicleta do depoente foi na porta do veículo do réu, mas o depoente perdeu a consciência e não se lembra. Não sabe estimar o prejuízo sofrido, pois teve muita ajuda de familiares e amigos, que não indicaram o valor gasto. O depoente não estava em alta velocidade. À época, o depoente trabalhava como entregador de marmitex, fazia serviços de capinagem, etc. Nesses trabalhos, num dia bom, ganhava R$ 200,00, num dia ruim, cerca de R$ 50,00. Hoje, vive de ajuda de familiares e da aposentadoria que recebe. Não teve mais condições de fazer os “bicos” por conta do acidente. Ainda consegue dirigir a moto, mas não por muitas horas. Quem consertou a moto do depoente foi seu irmão, não sabe dizer quanto ficou. Mostrado o local descrito na denúncia no Google Maps, reconhece como sendo o local do acidente, bem como as placas de “Pare”, existentes também à época do acidente. Testemunha JOSYMARIA, Delegada de Polícia Civil, disse que participou da investigação, ouviu a vítima presencialmente e o réu, posteriormente, por meio virtual, pois ele não estava no Estado. A vítima disse que o réu avançou a preferencial, dando causa ao acidente. O réu foi ouvido e disse sua versão. Informante MARCIO, disse que convive em união estável com a filha da vítima. A vítima MANUEL é uma pessoa de idade, aposentada, muito simples, ficou acamado depois dos fatos, com muita dificuldade. Os fatos causaram muito transtorno para a família e até para o depoente, que teve que cuidar de MANUEL. O depoente teve que largar o seu trabalho para ver Manuel “jogado” lá na maca, no hospital. O depoente pegou muitas licenças do trabalho no período de tratamento para acompanhar o sogro. MANUEL quebrou 2 dedos e teve fraturas, não conseguia nem ir ao banheiro, ficando um longo periodo incapacitado. O réu poderia pelo menos ter ligado, prestado alguma ajuda, mas não fez nada. Pelo que soube, o réu avançou a preferencial e assumiu o risco de causar o acidente e está tudo no croqui (laudo) e no boletim de trânsito. A vítima teve lesão na coluna, ficou um longo período acamado. Réu ANDRE, alega que a acusação é falsa. O interrogando não deu causa ao acidente. Parou no “Pare”, não viu ninguém, seguiu, quando então a vítima vinha em alta velocidade e colidiu na parte traseira do carro do interrogando. Segundo o laudo a vítima bateu na aréa parachoque traseiro do seu veículo e não o interrogando na vítima. Ofereceu remédio e ajuda para a vítima, mas ele não quis, queria apenas que o interrogando pagasse a moto, mas o interrogando não tinha condições. Familiares da vítima ligaram para o interrogando, coagindo-o e exigindo socorro. Não se negou a prestar socorro. A vítima era recém habilitada, tinha apenas a permissão para dirigir. A vítima vinha em alta velocidade, já chegou meio caindo com a moto, o interrogando se assustou e freiou. Pois bem, de tudo o que foi levantado nos autos, entendo que restou suficientemente comprovada os fatos imputados na denúncia. Durante a instrução processual, assim como na fase policial, a vítima prestou depoimento claro, coeso e com riqueza de detalhes de maneira a dinamica de como os fatos ocorreram. A versão narrativa da vítima sobre o sinistro nem de longe é isolada, na medida em que é corroborada pelos demais elementos de informação, onde se destaca o laudo pericial de trânsito. Destaco que o laudo pericial realizado no local do acidente de trânsito é prova técnica e cautelar e irrepetível. Nesse sentido, o laudo é claro em concluir que a culpa do sinistro ao motorista do Chevrolet Onix, placa SAL-1D03 (réu ANDRE), haja vista que indevidamente trafegou sem os devidos cuidados avançando a preferencial da via, causando o impacto com motocicleta Honda CG 150 FAN, placa QLN-4292 da vítima. Quanto a versão narrativa do acusado de não agiu com culpa, entendo que não encontra lastro probatório. O réu e a Defesa técnica atribuem primeiramente culpa exclusiva da vítima no acidente, em razão do próprio réu obedecer a placa de pare, prosseguir no avanço da via quando aparentemente não vinha ninguém, porém supostamente fora surpreendido com a motocicleta da vítima em alta velocidade, momento em que percebeu a vítima perder o controle se aproximar quase caindo e atingi-lo na parte final e inferior do seu veículo. Ressalto que no direito penal a culpa concorrente não é admitida, ou seja, caso eventualmente a vítima estivesse em alta velocidade, isso por si só, não exclui ou compensa culpa do réu em ter desrespeitado a sinalização e avançado a preferencial. A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. COMPENSAÇÃO DE CULPA. 1) O exame de corpo de delito pode ser substituído pela prova testemunhal diante da absoluta falta de vestígios para realização da perícia, conforme art. 167 do CPP. 2) Cumpre ao condutor de veículo o dever objetivo de cuidado e zelo pela segurança do trânsito, na forma dos arts. 28 e 29 do CTB. 3) A culpa concorrente da vítima não exclui o crime nem isenta o réu da pena, ante a inexistência de compensação de culpa no direito penal. 4) Recurso não provido. (TJ-AP - APL: 00022143620198030002 AP, Relator.: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 15/07/2021, Tribunal) No mais, não é caso de exclusão da responsabilidade do réu por culpa exclusiva da vítima, posto que não há nenhuma prova ou indicativo de que a vítima estivesse trafegando em alta velocidade. Nesse tópico a Defesa argumenta falta de provas, pois embora o laudo atribui a culpa ao réu, ao mesmo tempo descreve que a vítima colidiu com a frente da motocicleta na parte lateral posterior do parachoque do veículo o que supostamente indicaria que o veículo havia praticamente concluído a travessia e que a vítima trafegava em alta velocidade. Com devido respeito, ao contrário das justificativas defensivas, observo que a circunstância a vítima ter colhido com a parte final da lateral do veículo do réu deve-se na realidade a circunstância da vítima ao ser surpreendida com o avanço do carro, tentar reduzir e desviar o obstáculo, entretanto, não logrou êxito, como relatado pela vítima durante a instrução e até de certa forma reconhecido pelo próprio réu (disse que percebeu a vítima meio caindo). A narrativa da tentativa de desvio da vítima é corroborada tecnicamente pelo laudo pericial de acidente de trânsito, que atestou que a motocicleta tombou em sua lateral esquerda contra o pavimento antes de colidir sua frente no veículo do réu. Confira-se: No mais, divergente do que argumenta a Defesa técnica, o réu em sua autodefesa é categórico em afirmar a vítima agiu com culpa exclusiva ao dirigir em alta velocidade pela via, contudo, esta circunstância deveria ser comprovada, pela defesa nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, ônus que não se desincumbiu. Desse modo, restou comprovado que o réu agiu de maneira imprudente ao avançar a preferencial, desrespeitando sinalização horizontal de pare horizontal plenamente visível, estando inclusive a luz do dia, vindo a causar o sinistro, cuja a colisão ocasionou lesões corporais graves na vítima. À vista de todos esses elementos, a versão sustentada pelo acusado mostra-se frágil, vaga, imprecisa e absolutamente dissonante, quando cotejada com o sólido, lógico e coeso conjunto probatório amealhado, que comprova, para além da dúvida razoável, os fatos narrados na denúncia. Comprovadas a materialidade e autoria do crime e inexistindo causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade ou extingam a punibilidade, reconheço a responsabilidade penal do réu na infração do art. 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, com devido respeito a complementação dos memoriais do Parquet, a conduta do réu não se amolda a forma qualificada tipo, uma vez que o art. 303, §2º exige cumulativamente o autor estar sob efeito de álcool ou entorpecente e a causar lesão grave ou gravíssima na vítima, e no caso concreto a investigação que embasou a denúncia não demonstrou a ocorrência dessa circunstância. Sem prejuízo, a gravidade e as consequências das lesões suportadas pela vítima serão consideradas na dosimetria da pena. Passo, assim, a dosar a pena, com o fim de estabelecer a justa e adequada sanção penal aplicável ao caso. 3. Da individualização da pena. Para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, caput, o art. 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro prevê a pena de 6 meses a 2 anos de detenção e suspensão ou proibição do direito de dirigir de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. No que se refere à pena base, a culpabilidade foi normal à espécie. Quanto aos antecedentes, o réu é reincidente, mas a circunstância será considerada na fase seguinte por força da hierarquia das fases. Não há provas a respeito da sua personalidade. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar a pena do réu. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. As circunstâncias do crime pesam contra o réu e superam o tipo penal, na medida como descrito na inicial e assim comprovado pela robusta prova documental anexa durante a persecução processual, não se trata de uma simples lesão corporal leve, mas sim, lesões corporais graves, tais como fratura multifragmentar no acetábulo com diatiase óssea de 6mm entre os fragmentos à direita, fratura oblíqua completa com mínimo desalinhamento entre os fragmentos, no ramo inferior do púbis direito, além de edema da articulação proximal de 2 dedo da mão direita, cuja é notória que a gravidade no sentido que mesmo passado 1 mês do evento, a vítima ainda se incapacitada para suas atividades habituais, de acordo com o laudo de corpo de delito, bem assim se seguiu incapacitada nos meses seguintes como relatado pela vítima e o informante. As consequências também foram gravíssimas e também extrapolaram o tipo penal, uma vez que a vítima sofreu dano patrimonial considerável no momento do acidente ao ter sua motocicleta destruída, bem como a vítima permanecer incapacitada por um longo período se recuperando, vindo a depender exclusivamente da ajuda de familiares e sua aposentadoria, além de obviamente não ter como trabalhar como autônomo pelas condições físicas e materiais utilizando a motocicleta destruída, situação evidentemente difícil como alegado, demonstrando inclusive impacto ao seu psicológico evidenciado pelo laudo de stress emocional pós traumático (ID 20823094). O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, e a circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base em 10 meses e 15 dias de detenção, e suspensão do direito de dirigir pelo mesmo prazo. Na segunda fase da dosimetria da pena, não há atenuantes. Lado outro presente a agravante da reincidência, diante da condenação transitada em julgado pelo crime de lesão corporal doméstica nos autos nº 0003085-62.2016.8.12.0021 conforme certidão de antecedentes criminais do TJMS de ID 20823131. Da leitura da referida certidão o réu foi condenado pelo crime de lesão corporal e a sentença condenatória transitou em julgado em 07/06/2021. No entanto, percebe-se que o réu não cumpriu pena em virtude da prescrição da pena em concreto reconhecida em 23/05/2022. Cabe lembrar que a prescrição da pena em concreto não afasta os efeitos secundários da condenação, como no caso de reincidência. Assim, agravo a pena em 1/6, deixando ao patamar de 1 ano e 7 dias de detenção, e suspensão do direito de dirigir pelo mesmo prazo. Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena anteriormente fixada. Considerando a pena privativa de liberdade fixada, as circunstâncias judiciais e reincidência, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime SEMIABERTO, sendo o único suficiente para repreenda do caso. Não há detração a ser analisada. 4. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de condenar ANDRE LUIS MARIANO CARVALHO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 7 (sete) dias de detenção, em regime inicial SEMIABERTO, além 1 (um) ano e 7 (sete) dias de suspensão do direito de dirigir, por incurso nas penas do art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Apesar da reincidência, não sendo ela específica, por se mostrar socialmente recomendável, substituo a pena aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de prestação pecuniária, no valor de 20 (vinte) salários-mínimos, a serem revertidos em favor da vítima. No caso de reconversão, remanescerá o regime inicial semiaberto. Concedo direito de recorrer em liberdade, porquanto não há pedido de prisão preventiva. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, fixo, a título de valor mínimo de reparação do dano a quantia de R$ 20,000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo do valor pleiteado pela vítima no processo do 5ª Juizado Especial Cível de Macapá autos nº 6011163-37.2025.8.03.0001. Condeno, ainda, ao réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e à POLITEC; b. expeça-se guia de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas pela Corregedoria-Geral da Justiça e. oficie-se o DETRAN da localidade onde o réu reside (Ilha Solteira - SP), com a finalidade de efetivar a pena de proibição de obtenção ou suspensão da habilitação do acusado pelo prazo de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias. Sentença publicada em sistema, dispensado o registro. Intime-se. Macapá/AP, 13 de novembro de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal de Macapá

14/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ANDRE LUIS MARIANO CARVALHO Certifico que, nesta data, faço a notificação eletrônica da Defesa, acerca da decisão a seguir transcrita: Ante a juntada do laudo (ID - 23143080), converto o julgamento para que as partes, caso queiram complementar suas alegações finais, no prazo individual e sucessivo de cinco dias (...) Macapá, 7 de outubro de 2025. CLAUDIA MARIA DE PAULA MELO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Notificação Eletrônica IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0002414-70.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Crimes de Trânsito]

08/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

06/08/2025, 14:02

Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2025, às 09:31:04, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP

30/07/2025, 09:31

Remessa

25/07/2025, 14:51

Em Atos do Promotor.

25/07/2025, 14:51

Certifico e dou fé que em 23 de July de 2025, às 13:29:44, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

23/07/2025, 13:29

Remessa

22/07/2025, 09:02

Certifico e dou fé que em 22 de July de 2025, às 09:01:43, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP

22/07/2025, 09:01

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

22/07/2025, 08:28

Faço juntada de antecedentes e remessa ao MP, para alegações finais.

22/07/2025, 00:51
Documentos
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