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6056703-11.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
Partes do Processo
IVAN ANGELO CAVALCANTI MENDES
CPF 775.***.***-72
Autor
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ 09.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
YGOR NAPOLEON TEIXEIRA VALLE
OAB/SC 68792Representa: ATIVO
FLAVIO IGEL
OAB/SP 306018Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/11/2025, 08:51

Transitado em Julgado em 25/11/2025

28/11/2025, 08:50

Juntada de Certidão

28/11/2025, 08:50

Decorrido prazo de YGOR NAPOLEON TEIXEIRA VALLE em 24/11/2025 23:59.

25/11/2025, 01:30

Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 24/11/2025 23:59.

25/11/2025, 01:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025

07/11/2025, 01:18

Publicado Intimação em 07/11/2025.

07/11/2025, 01:18

Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 05/11/2025 23:59.

06/11/2025, 01:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: IVAN ANGELO CAVALCANTI MENDES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6056703-11.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Atraso de vôo] Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Ivan Ângelo Cavalcanti Mendes em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Relata o autor que adquiriu passagem aérea para o trecho Fort Lauderdale/Macapá, com voo inicial nº 8721, programado para 28/06/2025, às 22h00, com chegada prevista em Belém às 03h55, e conexão no voo nº 4840, com partida às 13h05 e chegada em Macapá às 14h00. Sustenta que o voo de conexão (BEL/MCP) sofreu atraso de cerca de 04 horas, decolando somente por volta das 16h40 e com chegada ao destino 04 horas após o previsto. Alega que durante o tempo de espera não recebeu assistência material e que o atraso lhe causou cansaço físico, frustração e abalo emocional, razão pela qual requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A ré, por sua vez, afirma que o voo atraso de 3h38min em razão de questões operacionais, caracterizando fortuito interno, e que prestou a assistência devida ao autor. Pois bem. De início, anoto a inaplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso concreto. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331/RJ com repercussão geral (Tema 210), a referida lei internacional aplica-se apenas aos casos de indenização por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais, hipótese diversa da tratada na espécie. Outrossim, a relação que se firmou entre a autora e a ré é própria de consumo, porquanto aquela se amolda ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e esta, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. A jurisprudência é sólida no sentido da aplicação das normas do CDC em detrimento das disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A responsabilidade da empresa aérea, nos termos do artigo 14 do CDC é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos que causar se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor, ou de terceiros (art. 14 do CDC). Destaco, sobre o motivo do cancelamento dos voos, que problemas técnicos, embora imprevisíveis em sua exata ocorrência, são previsíveis como risco da atividade empresarial, devendo a empresa se organizar para minimizar seus efeitos sobre os passageiros. Sobre o tema, consigno trecho do voto condutor do Eminente Ministro Raul Araújo no julgamento do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2150150 - SP (2022/0180443-3), publicado no Informativo 20 - Edição Extraordinária, 2024,do STJ: 'A jurisprudência dos tribunais deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. São contingências observadas no mundo todo e inerentes à atividade de navegação aérea, as quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causadas por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).' Acerca da configuração de danos morais indenizáveis, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o mero cancelamento do voo e não prestação de assistência material, não geram, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial que extrapole os meros aborrecimentos cotidianos. Confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no ARESp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no ARESp n.2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) O mesmo entendimento é adotado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá: CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRESA DE TURISMO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não restando demonstrado nos autos que os fatos narrados na inicial tenham gerado danos aos atributos da personalidade da consumidora, uma vez que não houve exposição a situação humilhante, exaustiva ou penosa, tampouco perda de compromissos inadiáveis ou impacto relevante à personalidade, resta inviabilizada a condenação por danos morais. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6004666-75.2023.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 30 de Junho de 2025). Conforme se extrai dos julgados colacionados, o fato gerador de eventual dano moral indenizável não reside no atraso ou cancelamento do voo em si, ou mesmo na ausência de prestação de assistência material, mas sim nas circunstâncias específicas e nas consequências concretas decorrentes do evento, as quais, para caracterizarem dano moral devem transcender o mero aborrecimento cotidiano e atingir efetivamente a esfera extrapatrimonial do passageiro. Em outras palavras, não basta a simples ocorrência do cancelamento ou a ausência da assistência por parte da companhia para que se configure automaticamente o dano moral indenizável. É necessário que o passageiro demonstre que as circunstâncias do caso concreto tenham causado efetivo abalo psíquico, constrangimento, humilhação ou sofrimento que extrapole os dissabores normais da vida em sociedade. No caso dos autos, é inconteste que o voo de conexão, inicialmente previsto para decolar às 13h05, somente partiu às 16h43, ocasionando a chegada do autor ao destino final com atraso aproximado de 3 horas e 38 minutos horas em relação ao horário originalmente contratado, o que, por si só, como já destacado, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável ao passageiro. Em análise dos autos, verifica-se que o autor não esclareceu ou demonstrou, ainda que minimamente, quais prejuízos experimentou em decorrência do atraso na chegada ao destino, tanto na ida quanto na volta. Não comprovou a perda de eventos importantes, reuniões de trabalho, compromissos familiares, consultas médicas, celebrações, formaturas ou qualquer outro acontecimento relevante que justificasse o prejuízo em razão da não chegada no horário originalmente previsto. Igualmente, o autor não juntou qualquer evidência de abalo psicológico efetivamente sofrido, como atestados médicos, receituários de medicamentos, relatórios psicológicos ou mesmo declarações de testemunhas que pudessem corroborar a extensão do dano moral alegado. A petição inicial limita-se a narrar genericamente os transtornos decorrentes dos atrasos, sem especificar de que forma tais eventos afetaram concretamente a esfera extrapatrimonial dos requerentes. Acerca da assistência material, considerando tratar-se de atraso superior a 02 horas, a parte ré procedeu conforme determina o artigo 27, II, da Resolução 400 da ANAC e disponibilizou voucher para alimentação do autor. Nesses termos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus que não é afastado pela inversão deferida, mas apenas flexibilizado quanto aos aspectos técnicos da atividade da parte ré. Assim, à míngua de provas sobre danos efetivamente sofridos, aliada à natureza genérica das alegações apresentadas pelo autor, impõe-se a improcedência do pedido, conforme entendimento firmado pela Colenda Turma Recursal em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em razão de atraso e cancelamento de voo operado por companhia aérea, e que aplicou multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso e cancelamento de voo, com prestação de assistência material e reacomodação, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, consistente na alteração da verdade dos fatos ou na utilização do processo com intuito protelatório ou de obtenção de vantagem indevida (art. 80, I e III, do CPC) 2. A ausência de êxito na pretensão indenizatória não configura, por si só, má-fé processual, especialmente quando a parte baseia sua narrativa em fatos efetivamente ocorridos e comprovados nos autos. 3. Quanto ao mérito indenizatório, o atraso e cancelamento de voo, ainda que causem desconforto, não configuram dano moral quando a companhia aérea comprova ter prestado a devida assistência material, com hospedagem e reacomodação, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4. Os transtornos decorrentes de tais eventos, na hipótese de observância das normas de assistência, restringem-se a meros aborrecimentos do cotidiano e não ensejam reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não bastando o simples insucesso da demanda. 2. O atraso ou cancelamento de voo, quando acompanhados da devida assistência material e reacomodação, não configuram dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento contratual. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6010495-66.2025.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 22 de Outubro de 2025) Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá

06/11/2025, 00:00

Julgado improcedente o pedido

04/11/2025, 07:39

Conclusos para julgamento

03/11/2025, 13:17

Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá

03/11/2025, 13:06

Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação

03/11/2025, 13:06

Expedição de Termo de Audiência.

03/11/2025, 10:24

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2025 08:50, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).

03/11/2025, 10:24
Documentos
Sentença
04/11/2025, 07:39
Termo de Audiência
03/11/2025, 10:24
Decisão
01/08/2025, 17:47