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6070916-22.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelExtravio de bagagemTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.437,46
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Partes do Processo
CLEIDIANE FACUNDES MONTEIRO NASCIMENTO
CPF 844.***.***-34
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
SERGIO VINICIUS ARAUJO SENA
OAB/AP 5665•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/05/2026, 16:37Transitado em Julgado em 30/04/2026
13/05/2026, 16:37Juntada de Certidão
13/05/2026, 16:37Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS ARAUJO SENA em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:13Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:13Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:16Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS ARAUJO SENA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 01:23Publicado Intimação em 14/04/2026.
14/04/2026, 01:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 01:23Publicado Intimação em 14/04/2026.
14/04/2026, 01:23Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: CLEIDIANE FACUNDES MONTEIRO NASCIMENTO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Da alegada inépcia da inicial por ausência de provas. No presente caso, a petição inicial preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, não se verificando as hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do mesmo diploma. Eventual insuficiência ou ausência de documentos capazes de comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor não caracteriza, por si só, a inépcia da inicial, mas constitui questão a ser analisada no mérito. b) Da aplicabilidade do Código do Consumidor A relação que se firmou entre a autora e a ré é própria de consumo, porquanto aquela se amolda ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e esta, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Assim, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Inicialmente, esclarece-se que à relação em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, diante da evidente relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. c) Do mérito. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, a presença de três requisitos: defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, impõe-se à parte autora o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando se tratar de elemento de prova acessível e indispensável à apuração dos fatos. No caso em apreço, o autor limitou-se a juntar aos autos fotografias da mala supostamente avariada, cópia do cartão de embarque e reclamações efetuadas meses após o ocorrido (ids. 22929569, 22929570, 22929573 e 22929586). Não consta nos autos qualquer comprovante de protesto tempestivo, realizado logo após o desembarque, junto à empresa ré, tampouco foi apresentado o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), o que inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade da requerida. Nos termos do art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC: “Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado.” Essa presunção, no caso em análise, não foi afastada pelas provas apresentadas nos autos, que se limitaram a fotos e reclamações intempestivas sem comprovação de data ou nexo com o serviço prestado. Neste mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DANO EM BAGAGEM. AMASSADA. VOO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FORMULÁRIO OU QUALQUER PEDIDO DE RESSARCIMENTO À COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - Mala que a consumidora alega ter sido amassada durante voo internacional. Ausência de cumprimento dos procedimentos de preenchimento de formulário para ressarcimento. Consumidora que alega que foi impedida de ter acesso ao formulário por orientação verbal de representante da requerida. II - Verificar se há responsabilidade da fornecedora e se há danos morais. III - Pela verdade formal do processo, não há registros que dão conta que o amassado ocorreu durante a viagem. Não há prova da recusa da companhia aérea em fornecedor formulário. Não há provas de tentativa de acionamento da companhia aérea por outros meios, como telefone ou internet, no dia da chegada. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6070916-22.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Extravio de bagagem] Trata-se de mala de bordo, pequena, de material simples, usada, como mala de carga, o desvio de finalidade dado à mala que é de material mais vulnerável, para ser transportada em cabine, contribui para a possibilidade de dano. A situação é comum, havendo empresas em aeroporto que fornecem a material de proteção de malas, não havendo sido adotado pela consumidora o reforço da bagagem, mesmo se preocupando com sua inteireza, sem danos leves. Situação não extraordinária capaz de gerar lesão moral indenizável. Responsabilidade por dano material não imputável a empresa, já que não demonstrada a ocorrência do dano durante a viagem e/ou, que tenha sido acionada para ressarcir de imediato, como notado o dano, conforme regulamentação da agência reguladora. IV - Recurso inominado da passageira que se nega provimento. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7023519-53.2024.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 23/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70235195320248220001, Relator.: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 23/09/2024) A ausência de comprovação do dano no momento do desembarque, aliado à inexistência de qualquer notificação tempestiva à ré, obsta o reconhecimento da falha na prestação do serviço e, por consequência, o dever de indenizar. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Resolvo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos da Resolução nº 1328/2019 – TJAP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
13/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: CLEIDIANE FACUNDES MONTEIRO NASCIMENTO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Da alegada inépcia da inicial por ausência de provas. No presente caso, a petição inicial preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, não se verificando as hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do mesmo diploma. Eventual insuficiência ou ausência de documentos capazes de comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor não caracteriza, por si só, a inépcia da inicial, mas constitui questão a ser analisada no mérito. b) Da aplicabilidade do Código do Consumidor A relação que se firmou entre a autora e a ré é própria de consumo, porquanto aquela se amolda ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e esta, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Assim, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Inicialmente, esclarece-se que à relação em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, diante da evidente relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. c) Do mérito. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, a presença de três requisitos: defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, impõe-se à parte autora o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando se tratar de elemento de prova acessível e indispensável à apuração dos fatos. No caso em apreço, o autor limitou-se a juntar aos autos fotografias da mala supostamente avariada, cópia do cartão de embarque e reclamações efetuadas meses após o ocorrido (ids. 22929569, 22929570, 22929573 e 22929586). Não consta nos autos qualquer comprovante de protesto tempestivo, realizado logo após o desembarque, junto à empresa ré, tampouco foi apresentado o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), o que inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade da requerida. Nos termos do art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC: “Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado.” Essa presunção, no caso em análise, não foi afastada pelas provas apresentadas nos autos, que se limitaram a fotos e reclamações intempestivas sem comprovação de data ou nexo com o serviço prestado. Neste mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DANO EM BAGAGEM. AMASSADA. VOO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FORMULÁRIO OU QUALQUER PEDIDO DE RESSARCIMENTO À COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - Mala que a consumidora alega ter sido amassada durante voo internacional. Ausência de cumprimento dos procedimentos de preenchimento de formulário para ressarcimento. Consumidora que alega que foi impedida de ter acesso ao formulário por orientação verbal de representante da requerida. II - Verificar se há responsabilidade da fornecedora e se há danos morais. III - Pela verdade formal do processo, não há registros que dão conta que o amassado ocorreu durante a viagem. Não há prova da recusa da companhia aérea em fornecedor formulário. Não há provas de tentativa de acionamento da companhia aérea por outros meios, como telefone ou internet, no dia da chegada. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6070916-22.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Extravio de bagagem] Trata-se de mala de bordo, pequena, de material simples, usada, como mala de carga, o desvio de finalidade dado à mala que é de material mais vulnerável, para ser transportada em cabine, contribui para a possibilidade de dano. A situação é comum, havendo empresas em aeroporto que fornecem a material de proteção de malas, não havendo sido adotado pela consumidora o reforço da bagagem, mesmo se preocupando com sua inteireza, sem danos leves. Situação não extraordinária capaz de gerar lesão moral indenizável. Responsabilidade por dano material não imputável a empresa, já que não demonstrada a ocorrência do dano durante a viagem e/ou, que tenha sido acionada para ressarcir de imediato, como notado o dano, conforme regulamentação da agência reguladora. IV - Recurso inominado da passageira que se nega provimento. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7023519-53.2024.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 23/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70235195320248220001, Relator.: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 23/09/2024) A ausência de comprovação do dano no momento do desembarque, aliado à inexistência de qualquer notificação tempestiva à ré, obsta o reconhecimento da falha na prestação do serviço e, por consequência, o dever de indenizar. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Resolvo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos da Resolução nº 1328/2019 – TJAP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
13/04/2026, 00:00Julgado improcedente o pedido
09/04/2026, 15:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 01:07Documentos
Sentença
•09/04/2026, 15:45
Decisão
•27/03/2026, 10:39
Outros Documentos
•18/03/2026, 10:37
Decisão
•02/12/2025, 07:35
Decisão
•02/12/2025, 07:35
Termo de Audiência
•06/11/2025, 09:32
Decisão
•01/09/2025, 15:08