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6003201-63.2025.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - LiberatórioHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 01
Partes do Processo
LEANDRO BRAZAO MARQUES
CPF 017.***.***-23
AURICELIA BRAZAO MARQUES
CPF 749.***.***-34
JUIZO DA 3 VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DE MACAPA-AP.
JUIZA DE DIREITO, DRA. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
LEANDRO BRAZAO MARQUES
CPF 017.***.***-23
Advogados / Representantes
AURICELIA BRAZAO MARQUES
OAB/AP 3243•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
02/12/2025, 11:39Expedição de Ofício.
25/11/2025, 19:30Transitado em Julgado em 25/11/2025
25/11/2025, 08:59Juntada de Certidão
25/11/2025, 08:59Decorrido prazo de AURICELIA BRAZAO MARQUES em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 00:01Juntada de Petição de ciência
14/11/2025, 10:11Confirmada a comunicação eletrônica
14/11/2025, 10:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 01:01Publicado Acórdão em 14/11/2025.
14/11/2025, 01:01Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003201-63.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: AURICELIA BRAZAO MARQUES Advogado do(a) IMPETRANTE: AURICELIA BRAZAO MARQUES - AP3243 IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DE MACAPÁ-AP. RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leandro Brazão Marques, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal e Auditoria Militar da Comarca de Macapá/AP, que, nos autos do processo nº 6026944-02.2025.8.03.0001, manteve a prisão preventiva do paciente em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Em suas razões sustentou a existência de constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, pequena quantidade de droga apreendida (13,5g de maconha e 175g de crack), inexistência de elementos que comprovem vínculo com organização criminosa e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, em razão de o paciente ser o único responsável pela filha menor. Requereu, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura, sob o argumento de que a prisão é desnecessária, e, no mérito, a revogação definitiva da custódia preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas alternativas. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar e, também, o pedido de reconsideração. Manifestação da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e, no mérito, denegação do habeas corpus. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar, depreende-se, da análise dos autos de origem, que a decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, observando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O juízo de primeiro grau destacou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, do laudo de constatação e dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, os quais indicam a participação efetiva do paciente na prática de tráfico e associação para o tráfico. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no interior da Pousada Ester, local onde foram apreendidas drogas embaladas para comercialização, balança de precisão, lâminas metálicas e material plástico utilizado para fracionar entorpecentes. Segundo o relatório policial, o paciente e Willian Maciel Neves Romano foram abordados no corredor do estabelecimento e, voluntariamente, indicaram o quarto em que estavam hospedados, local onde foi encontrado o material ilícito. A Autoridade caotora ressaltou que ambos são apontados como integrantes da organização criminosa denominada Comando Vermelho, e que possuíam mandados de prisão em aberto, circunstância que reforça o risco de reiteração delitiva. Depreende-se, pois, que não procede a alegação de ausência de fundamentação. A decisão de primeiro grau expôs de forma detalhada os elementos concretos que justificam a segregação cautelar, não se limitando à gravidade abstrata do crime. Destacou-se a gravidade concreta da conduta, a reincidência do paciente e o fato de que ele voltou a delinquir mesmo após ter obtido liberdade em outras oportunidades, o que demonstra a sua periculosidade social e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Neste sentido decidiu o e. STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REINCIDÊNCIA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prisão foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade concreta dos fatos e a reincidência do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes e a reincidência do paciente. 4. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais dos artigos 312 e 313, inciso II, do CPP. 5. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva. 6. A análise da ofensa ao princípio da homogeneidade em habeas corpus é inviável, dada a impossibilidade de prever a pena e o regime inicial de cumprimento. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (STJ - HC: 931263 GO 2024/0268579-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) A tese de que a quantidade de droga apreendida seria ínfima também não se sustenta. Embora o montante apreendido não seja expressivo, a forma como o entorpecente estava acondicionado e a presença de instrumentos destinados à mercancia evidenciam o propósito de comercialização e o envolvimento com atividade criminosa habitual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de droga não é, isoladamente, suficiente para afastar a prisão quando outros elementos demonstram o risco à ordem pública. No tocante à suposta ausência de prova de vínculo com organização criminosa, o argumento igualmente não prospera. A autoridade impetrada consignou que as diligências policiais apontaram o envolvimento do paciente com o grupo criminoso Comando Vermelho, e que as circunstâncias da prisão, associadas ao seu histórico criminal e ao modo de agir, demonstram padrão típico de atuação associativa e coordenada para o tráfico de drogas. Tais elementos, embora ainda dependam de instrução probatória, são suficientes para justificar a manutenção da prisão no estágio atual da persecução penal. De mais a mais, a questão relativa à participação ou não em organização criminosa demanda análise probatória, o que é inviável por meio do presente habeas corpus. Não procede, igualmente, a alegação de violação ao princípio da proporcionalidade. A custódia cautelar não foi imposta com base apenas na gravidade do tipo penal, mas em razões concretas que demonstram o risco efetivo de reiteração delitiva. O paciente, conforme o histórico constante nos autos, possui condenações anteriores, o que revela propensão à prática criminosa e inviabiliza a aplicação de medidas alternativas. Também não há que se falar em substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois o juízo de origem expressamente analisou tal possibilidade e concluiu que elas não se mostrariam eficazes para conter o risco representado pelo paciente. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, igualmente não se verifica cabimento. A legislação processual penal permite a substituição apenas quando o réu demonstra ser o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos, o que não foi comprovado. Além disso, a gravidade do delito e o risco social decorrente da conduta do paciente afastam a aplicação da medida excepcional. Importa ressaltar que a decisão de origem se encontra alinhada à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do STJ, segundo a qual, presentes os requisitos legais e demonstrado o periculum libertatis, é legítima a decretação da prisão preventiva, sendo descabida a substituição por medidas cautelares. Assim, não se identifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pela via mandamental. O habeas corpus, ademais, não é meio próprio para reexame aprofundado de provas ou revisão de fundamentos fáticos da decisão de primeiro grau, especialmente quando a prisão decorre de elementos concretos constantes dos autos. Repiso que a análise aprofundada das alegações defensivas sobre a ausência de vínculo associativo e a eventual desclassificação do delito de tráfico privilegiado é matéria a ser apreciada no curso regular da ação penal. Ausente, portanto, qualquer constrangimento sanável por meio do presente habeas corpus. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, denego a Ordem. É o meu voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES OU PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), sob alegação de ausência de fundamentação concreta, pequena quantidade de droga apreendida e necessidade de aplicação de medidas cautelares ou prisão domiciliar por ser o paciente responsável por filha menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos, como a apreensão de drogas fracionadas para comercialização, balança de precisão e envolvimento do paciente com organização criminosa, revelando gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 4. A reincidência do paciente e sua atuação no tráfico de drogas demonstram periculosidade social incompatível com a aplicação de medidas alternativas. 5. A via do habeas corpus é imprópria para reexame aprofundado de provas ou discussão sobre eventual desclassificação penal, devendo ser reservada ao processo penal ordinário. 6. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na decisão que decretou a prisão, a qual encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. TESES DE JULGAMENTO: “A PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NA REINCIDÊNCIA É MEDIDA LEGÍTIMA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A VIA DO HABEAS CORPUS NÃO SE DESTINA AO REEXAME DE PROVAS OU À DISCUSSÃO SOBRE CLASSIFICAÇÃO DO DELITO.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 931263/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 22.10.2024, Quinta Turma, DJe 29.10.2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 64ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 22/10/2025 a 23/10/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e 1º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal). Macapá, 10 de novembro de 2025.
13/11/2025, 00:00Juntada de Certidão
12/11/2025, 09:33Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
12/11/2025, 09:32Denegado o Habeas Corpus a LEANDRO BRAZAO MARQUES - CPF: 017.761.312-23 (PACIENTE)
12/11/2025, 09:32Decorrido prazo de AURICELIA BRAZAO MARQUES em 27/10/2025 23:59.
28/10/2025, 00:02Decorrido prazo de AURICELIA BRAZAO MARQUES em 27/10/2025 23:59.
28/10/2025, 00:02Documentos
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•12/11/2025, 09:32
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•04/10/2025, 12:53
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